Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805379-15.2023.8.15.0251.
Autor: MUNICIPIO DE PATOS
Réu: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte PROMOVIDA/EXECUTADA para realizar o pagamento das custas processuais em 10 dias, sob pena de penhora on line. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Multas e demais Sanções]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805379-15.2023.8.15.0251.
Autor: MUNICIPIO DE PATOS
Réu: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte PROMOVIDA/EXECUTADA para realizar o pagamento das custas processuais em 10 dias, sob pena de penhora on line. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Multas e demais Sanções]
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:16
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:48
Publicação
13/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805379-15.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco PAN, argumentando a ocorrência de erro na sentença embargada, uma vez que os honorários sucumbenciais já haviam sido integralmente pagos nos autos, mas a sentença de extinção condenou o executado, novamente, em honorários de sucumbência. O Município de Patos apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão embargada não padecia de vícios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No presente caso, o executado alega omissão e erro material na sentença proferida. Ao analisar os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração, verifica-se que a sentença embargada realmente incorreu em erro. Conforme consta dos autos, o executado comprovou o depósito de R$ 30.889,56 referente ao débito principal e R$ 3.088,96 relativo aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 33.978,52. A relevância desse depósito é reforçada pela expressa anuência do exequente, Município de Patos, que, no ID 127381836, solicitou a expedição de alvarás para o levantamento desses valores específicos, confirmando que os montantes depositados compreendiam tanto o principal quanto os honorários advocatícios. Dessa forma, a condenação reiterada ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de extinção da execução configura bis in idem. Portanto, acolhe-se o pleito dos embargos de declaração para sanar a omissão e o erro material, reconhecendo que os honorários sucumbenciais, fixados inicialmente e pagos pelo executado, foram integralmente adimplidos com o depósito realizado e anuído pelo exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo executado, Banco Pan S.A., para sanar o erro material constante na sentença ID 127854443 e, onde se lê: "Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (arts. 82, §2º, e 85 do CPC), visto que não se aplica a regra do art. 26 da LEF"; leia-se: "Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (arts. 82, §2º, e 85 do CPC), visto que não se aplica a regra do art. 26 da LEF, já adimplidos nos autos juntamente com o crédito principal". Mantenho os demais termos da sentença embargada. Calculem-se as custas finais e intime-se o demandado para pagamento, em dez dias. Não comprovado, promova-se SISBAJUD e remeta-se a guia para compensação. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 07:45
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 06:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:54
Publicação
09/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805379-15.2023.8.15.0251.
Autor: MUNICIPIO DE PATOS
Réu: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para responder no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Multas e demais Sanções]
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:43
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:43
Desarquivamento
04/12/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:14
Publicação
28/11/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO PAN, devidamente qualificado, na qual, depois da efetivação da citação, a parte exequente informou o pagamento do débito. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Satisfeita a obrigação pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, com arrimo no art. 924, inciso II, e no art. 925, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805379-15.2023.8.15.0251
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em face de
Ante o exposto, com esteio no art. 924, II, e art. 925 do CPC, na forma art. 1º da LEF, declaro extinta com julgamento do mérito a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada. Desconstituo a penhora, porventura, realizada nos autos, devendo ser lavrado termo de levantamento e expedido o mandado de cancelamento do registro, caso necessário, arcando a parte executada com eventuais emolumentos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (arts. 82, §2º, e 85 do CPC), visto que não se aplica a regra do art. 26 da LEF. P. R. I. Arquive-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Definitivo
26/11/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 06:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:37
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:31
Determinação de Diligência
24/10/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:48
Arquivamento
16/09/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente