CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO CHIANCA BRAGA
OAB/PB 11430·CPF·Representa: Autor
NAYLSON DO NASCIMENTO SILVA
OAB/PB 32866·CPF·Representa: Autor
BRUNO CHIANCA BRAGA
OAB/PB 11430·CPF·Representa: Réu
NAYLSON DO NASCIMENTO SILVA
OAB/PB 32866·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42079174 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42079174 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 09:27
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805238-53.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 11 de fevereiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42079174 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42079174 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 09:27
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805238-53.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 11 de fevereiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:53
Publicação
19/12/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805238-53.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA FRANCISCA VIEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA VIEIRA, qualificada, contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pessoa jurídica de direito privado. Narra a inicial que a autora é aposentada desde 2000, percebendo a existência de descontos associativos desde 06/2008, no valor de R$ 8,30, até 04/2025, no valor de R$ 30,36, sob a rubrica “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288”. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Instruiu a inicial com: procuração assinada e datada em 15/05/2025; cópia de RG/CPF, boleto de energia elétrica, em nome de Geraldo Procópio Vieira, a título de comprovante de residência; carta de concessão da aposentadoria; histórico de créditos, desde 07/2008. A gratuidade de justiça foi parcialmente concedida no ID 114864167. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 122545299), em que são levantadas as preliminares da falta de interesse de agir, da incompetência material, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os descontos são lícitos porque a autora expressamente os autorizou, inexistindo o dever de reparar o dano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos empresariais, o termo de autorização datado de 06/08/2001 (ID 122545305), o extrato de pagamento das mensalidades (ID 122545309), a ficha associativa (ID 122545317), certidão de cancelamento das mensalidades datada de 01/09/2025 (ID 122545312). A autora apresentou réplica (ID 122843102), rechaçando em todos os termos as alegações defensivas. Instadas a se manifestarem sobre a pretensão de produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré quedou inerte. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em tela admite o julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, II, do Código de Processo Civil, que agora o faço. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares e as prejudiciais de mérito levantadas pela parte ré em razão da aplicação do disposto no Art. 488 do Código de Processo Civil. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do Art. 3°, § 2°, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “as normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias”. A parte autora alega que não contratou o empréstimo consignado do qual decorre o desconto atacado, ao passo que a ré sustenta que a contratação é lícita. Pois bem, a sociedade ré, no ID 100415685, apresentou a “AUTORIZAÇÃO” assinada pela parte autora, sendo datada de 06/08/2001, com a informação de que os descontos começariam a partir de 10/2001, embora a leitura do histórico de créditos aponte que os descontos começaram, efetivamente, em 06/2008, sendo mera irregularidade da cobrança que, ao fim e ao cabo, prejudica unicamente a sociedade ré (pela inexistência de cobrança durante anos). Note-se, ainda, que a autora não rechaçou a assinatura posta no documento juntado pela parte ré, alegando tão somente que “a autorização da parte autora está datado em 06 de agosto de 2021, sendo que a parte autora é filiada ao sindicato desde maio de 1997”, informação aparentemente dissociada das provas coligadas aos autos. Ora, mais do que demonstrado que a parte ré não possui o dever jurídico de indenizar, pela inexistência de irregularidades nos descontos efetuados ao longo dos anos, sendo plenamente possível que a parte autora requeresse a sua desassociação a qualquer tempo, evitando o próprio prejuízo, mas sempre mantendo o dever de se recordar que estava vinculada à associação sindical e, no passado, autorizou expressamente os descontos que ora vergasta, não merecendo amparo a tese autoral de inexistência da contratação, pela incidência do consectário lógico do princípio da boa-fé objetiva, o “venire contra factum proprium”. Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de a autora ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados, tendo o banco réu se eximido de seu ônus probante. Oportunamente, não observo nenhuma conduta contrária à boa-fé objetiva no exercício do direito de ação pela autora, motivo pelo qual rejeito o pedido de condenação da autora à multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, e com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (ID 114864167). Intimação feita pelo gabinete. Aguarde-se o prazo em cartório. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805238-53.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA FRANCISCA VIEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA VIEIRA, qualificada, contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pessoa jurídica de direito privado. Narra a inicial que a autora é aposentada desde 2000, percebendo a existência de descontos associativos desde 06/2008, no valor de R$ 8,30, até 04/2025, no valor de R$ 30,36, sob a rubrica “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288”. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Instruiu a inicial com: procuração assinada e datada em 15/05/2025; cópia de RG/CPF, boleto de energia elétrica, em nome de Geraldo Procópio Vieira, a título de comprovante de residência; carta de concessão da aposentadoria; histórico de créditos, desde 07/2008. A gratuidade de justiça foi parcialmente concedida no ID 114864167. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 122545299), em que são levantadas as preliminares da falta de interesse de agir, da incompetência material, além da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os descontos são lícitos porque a autora expressamente os autorizou, inexistindo o dever de reparar o dano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos empresariais, o termo de autorização datado de 06/08/2001 (ID 122545305), o extrato de pagamento das mensalidades (ID 122545309), a ficha associativa (ID 122545317), certidão de cancelamento das mensalidades datada de 01/09/2025 (ID 122545312). A autora apresentou réplica (ID 122843102), rechaçando em todos os termos as alegações defensivas. Instadas a se manifestarem sobre a pretensão de produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré quedou inerte. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em tela admite o julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, II, do Código de Processo Civil, que agora o faço. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares e as prejudiciais de mérito levantadas pela parte ré em razão da aplicação do disposto no Art. 488 do Código de Processo Civil. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do Art. 3°, § 2°, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “as normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias”. A parte autora alega que não contratou o empréstimo consignado do qual decorre o desconto atacado, ao passo que a ré sustenta que a contratação é lícita. Pois bem, a sociedade ré, no ID 100415685, apresentou a “AUTORIZAÇÃO” assinada pela parte autora, sendo datada de 06/08/2001, com a informação de que os descontos começariam a partir de 10/2001, embora a leitura do histórico de créditos aponte que os descontos começaram, efetivamente, em 06/2008, sendo mera irregularidade da cobrança que, ao fim e ao cabo, prejudica unicamente a sociedade ré (pela inexistência de cobrança durante anos). Note-se, ainda, que a autora não rechaçou a assinatura posta no documento juntado pela parte ré, alegando tão somente que “a autorização da parte autora está datado em 06 de agosto de 2021, sendo que a parte autora é filiada ao sindicato desde maio de 1997”, informação aparentemente dissociada das provas coligadas aos autos. Ora, mais do que demonstrado que a parte ré não possui o dever jurídico de indenizar, pela inexistência de irregularidades nos descontos efetuados ao longo dos anos, sendo plenamente possível que a parte autora requeresse a sua desassociação a qualquer tempo, evitando o próprio prejuízo, mas sempre mantendo o dever de se recordar que estava vinculada à associação sindical e, no passado, autorizou expressamente os descontos que ora vergasta, não merecendo amparo a tese autoral de inexistência da contratação, pela incidência do consectário lógico do princípio da boa-fé objetiva, o “venire contra factum proprium”. Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de a autora ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados, tendo o banco réu se eximido de seu ônus probante. Oportunamente, não observo nenhuma conduta contrária à boa-fé objetiva no exercício do direito de ação pela autora, motivo pelo qual rejeito o pedido de condenação da autora à multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, e com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (ID 114864167). Intimação feita pelo gabinete. Aguarde-se o prazo em cartório. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:57
Decurso de Prazo
02/10/2025, 04:46
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 08:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:30
Publicação
15/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805238-53.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 11 de setembro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:14
Publicação
10/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805238-53.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, MARIA FRANCISCA VIEIRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 5 de setembro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
08/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 22:57
Publicação
04/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805238-53.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 2 de setembro de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:29
Expedição de documento (Carta)
18/08/2025, 11:42
Sem descrição
18/08/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805238-53.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA FRANCISCA VIEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da(s) parcela(s) em atraso das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção processual (art. 485, IV, CPC). Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]