Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808566-13.2023.8.15.2003.
REQUERENTE: PATRICIA SANTOS CAMARA, YARGO HERMANN CAMARA DE SOUZA
REQUERIDO: SAULO SANTOS CAMARA SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MORTE DO(A) CURADOR(A) - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE COM O MESMO OBJETO - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER O ENCARGO PRESENTES - PARECER MINISTERIAL PELA NOMEAÇÃO DE UM DOS REQUERENTES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Com a morte da(o) antiga(o) curador(a) e preenchidos os requisitos legais, é de se substituir a(o) curador(a), tendo em vista a impossibilidade de gerência apresentada pela(o) curatelada(o), de seus negócios e de seus bens.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. PATRICIA SANTOS CAMARA e YARGO HERMANN CAMARA DE SOUZA, devidamente qualificados, requereram a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de SAULO SANTOS CAMARA, também qualificado, objetivando a nomeação de ambos em curatela compartilhada, em razão do falecimento da curadora anterior, a genitora do curatelado, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CÂMARA, ocorrido em 30/10/2023, conforme certidão de óbito acostada ao id. 83764087. A curatela provisória foi concedida de forma compartilhada, conforme decisão de id. 84453478. Encontra-se acostado aos autos relatório psicossocial (id. 92958064 e 103214075). Em manifestação de id. 104324384, o segundo requerente pugnou pela desistência da ação, ocasião em que o patrono constituído renunciou aos poderes que lhe haviam sido outorgados pela primeira requerente. Posteriormente, em petição de id. 116390016, apresentada pela Defensoria Pública, ambos os autores requereram a desistência da presente demanda. Considerando o princípio do melhor interesse da pessoa interditada, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência, com o objetivo de discutir a viabilidade da continuidade da substituição da curatela ou, alternativamente, a indicação de pessoa apta a assumir o encargo (id. 116833648). Designada a audiência, constatou-se a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, distribuído neste Juízo sob o nº 0802337-66.2025.8.15.2003 - que se encontra apensado -, ajuizado pela primeira requerente em 11/04/2025, no qual foi concedida a curatela provisória em seu favor e realizado estudo psicossocial (id. 126043773), evidenciando seu manifesto interesse em assumir o encargo. Em parecer retro, o Ministério Público opinou pela nomeação definitiva da primeira requerente para o exercício da curatela. Relatados, DECIDO. Inicialmente, ante a manifestação de id. 117465795, exclua-se do cadastro do feito o Dr. RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB/PB 15535) e cadastre-se a Defensoria Pública para a defesa dos interesses dos autores. A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem seus negócios e seus bens, nas hipóteses previstas em lei. O instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do curatelado, cuidando de tudo que diz respeito a sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. Na nomeação de curador, o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do curatelado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar. Na presente hipótese, observo que os autores ingressaram com a presente ação a fim de obter a substituição da curatela do Sr. SAULO SANTOS CAMARA em razão do falecimento da curadora anterior, a genitora do curatelado, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CÂMARA, ocorrido em 30/10/2023, tendo sido deferida a curatela provisória de forma compartilhada, nos termos da decisão de id. 84453478. Em momento posterior, houve a desistência dos autores, diante de conflito de interesses, tendo a primeira requerente ajuizado nova demanda com mesmo objeto, distribuído neste Juízo sob o nº 0802337-66.2025.8.15.2003, que se encontra apensado. Sendo assim, embora tenha havido pedido de desistência da presente demanda, verifica-se que a instrução probatória já se encontra suficientemente formada, havendo nos autos e no feito apensado elementos técnicos que demonstram que a primeira requerente é pessoa apta ao exercício da curatela, bem como detém efetivo interesse em assumir o encargo. Nesse cenário, a apreciação do mérito, não obstante a desistência, mostra-se compatível com o princípio da proteção integral, uma vez que a curatela envolve interesse indisponível e visa evitar situação de descontinuidade ou fragilização da proteção jurídica do curatelado. Ademais, incide, no caso concreto, o princípio da economia processual, o qual prevê o aproveitamento dos atos processuais válidos e das provas já produzidas, sobretudo diante da existência de processo apensado com o mesmo objeto, evitando-se a perpetuação de estado de instabilidade quanto à representação legal do curatelado. A substituição da curatela revela-se necessária, uma vez que a curadora anterior veio a óbito, restando comprovado que a primeira requerente preenche todos os requisitos exigidos para exercer a curatela de seu irmão SAULO SANTOS CAMARA, uma vez que o assiste em todas as suas necessidades, desempenhando o encargo de forma satisfatória, sendo a principal responsável por seus cuidados, tais como fornecimento de alimentação e medicação, acompanhamento a consultas médicas, atividades de lazer, dentre outros, inexistindo auxílio de parentes próximos, recaindo sobre ela a responsabilidade pelo cuidado do curatelado, conforme extrai-se dos relatórios psicossociais acostados aos ids. 92958064, 103214075 e 126043773, este último extraído dos autos apensados. Isto posto, como medida protetiva dos interesses do curatelando, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de SAULO SANTOS CAMARA, transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, a Sra. PATRICIA SANTOS CAMARA, que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a). Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação, dê-se baixa e arquive-se. Junte-se cópia desta sentença aos autos de n° 0802337-66.2025.8.15.2003. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"