Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMIDIO PRACEDINO SOL DE LIMA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. FRAUDE EM FATURA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de interrupção do fornecimento ocorrida em 30/01/2024, apesar de pagamento da fatura mediante Pix, posteriormente identificado como direcionado a terceiro fraudador, com alegação de perda de atendimentos profissionais (psicólogo em home office) e abalo moral, pleiteando R$ 600,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a concessionária possui legitimidade passiva em caso de pagamento direcionado a terceiro por fraude; (ii) estabelecer se o corte de energia, diante de comprovante de pagamento apresentado pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo a concessionária responsável pelos danos decorrentes da prestação do serviço de energia elétrica, inclusive quanto à segurança do sistema de faturamento e cobrança. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A fraude no pagamento, viabilizada por vulnerabilidade no sistema de emissão de faturas da concessionária, configura fortuito interno e não rompe o nexo causal. A prova testemunhal demonstra reconhecimento, por prepostos da ré, de instabilidade sistêmica e vulnerabilidade a fraudes, evidenciando defeito na prestação do serviço. O consumidor age de boa-fé ao efetuar pagamento com base em fatura verossímil contendo dados corretos, não podendo ser penalizado por falhas de segurança do fornecedor. O corte de energia, mesmo diante da apresentação imediata de comprovante de pagamento, revela conduta abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. A energia elétrica constitui serviço essencial, sendo indevida sua interrupção em situação de adimplência substancial ou dúvida razoável quanto ao pagamento. Os danos materiais restam comprovados pela interrupção de atendimentos profissionais, com perda efetiva de remuneração, corroborada por prova documental e testemunhal. O dano moral é in re ipsa diante do corte indevido de serviço essencial, agravado por exposição vexatória e prejuízo à credibilidade profissional do autor. O quantum indenizatório observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por fraudes decorrentes de falhas na segurança de seu sistema de faturamento, por se tratar de fortuito interno. O corte de energia elétrica é indevido quando realizado diante de comprovante de pagamento verossímil apresentado pelo consumidor, impondo o dever de cautela à concessionária. A interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral presumido, especialmente quando acompanhada de exposição vexatória e prejuízo profissional. A perda de atividade remunerada em razão de falha na prestação de serviço configura dano material indenizável quando comprovada por elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CPC, art. 487, I, e art. 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 8.987/1995; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.1999; STJ, Súmula 362.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807379-39.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por EMÍDIO PRACEDINO SOL DE LIMA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduziu que, no dia 30 de janeiro de 2024, encontrava-se em sua residência trabalhando na modalidade de atendimento remoto (home office), exercendo sua profissão de psicólogo, quando teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido. Relatou, ainda, que, ao descer para verificar a situação com os funcionários da empresa ré, apresentou a fatura referente ao mês de dezembro de 2023 devidamente acompanhada do comprovante de pagamento via sistema Pix, no valor de R$ 191,85, efetuado em 15/12/2023. Todavia, narrou que, mesmo diante da apresentação dos comprovantes, os prepostos da ré realizaram o corte do serviço e afixaram um aviso no quadro de energia. Por fim, sustentou que a interrupção indevida causou a perda de uma sessão psicológica que estava em andamento e o cancelamento da sessão subsequente. Com base no alegado, pugnando o benefício da gratuidade judiciária, no mérito, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Sob o Id. 85668996, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no Id. 88737384. Em preliminar, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o pagamento da fatura foi direcionado à empresa "BR Energia Ltda." (CNPJ 52.964.373/0001-86) e não à concessionária Energisa Paraíba. No mérito, defendeu que agiu no exercício regular de um direito ao suspender o fornecimento de energia devido ao não pagamento da fatura de dezembro de 2023, uma vez que o repasse financeiro foi realizado a empresa diversa. Afirmou, ainda, que o autor foi previamente notificado sobre o débito e a possibilidade de corte, respeitando os prazos regulamentares da ANEEL. Por fim, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo legal após a solicitação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (Id 98038889) Intimadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 101625128), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando não ter mais provas a produzir (Id. 102831558). Sob o Id. 112854109, foi deferida a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora. Audiência de instrução e julgamento realizada no Id. 114581463, com o respectivo link de gravação audiovisual, oportunidade em que foram ouvidos o informante Wesley Silva de Oliveira e a testemunha Jailma Simone Gonçalves Leite. Alegações finais apresentadas pela parte autora no Id. 117603894 e pela parte ré no Id. 124231594. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa ré suscitou, em sua contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o pagamento realizado pelo autor, no valor de R$ 191,85, foi destinado à empresa terceira denominada "BR Energia Ltda.", e não à própria concessionária Energisa Paraíba. Por essa razão, sustentou que não possui qualquer responsabilidade sobre o evento narrado, uma vez que não recebeu os valores questionados, devendo a ação ser direcionada ao terceiro recebedor. Todavia, entendo que não assiste razão à parte ré. Explico. A legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso em exame, o autor atribui à Energisa a responsabilidade pelo corte indevido de energia elétrica em sua residência, sob a alegação de que o sistema de faturamento da própria empresa apresentou falhas que resultaram no pagamento a um fraudador. Ademais, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelas disposições da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, o que significa que ela responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme determina o artigo 14 do referido diploma legal. A par disso, entendo que a alegação de que o pagamento foi desviado para terceiros em decorrência de fraude (fatura falsa) não afasta, de plano, a legitimidade da concessionária para responder à ação. Pelo contrário, a discussão sobre a segurança do sistema de emissão de faturas, a possível ocorrência de vazamento de dados dos clientes e a responsabilidade por fraudes perpetradas no ambiente de cobrança da empresa são matérias que dizem respeito diretamente ao mérito da demanda. A constatação de que o código de barras ou a chave Pix fornecida ao consumidor direcionou o pagamento para fraudadores configura, em tese, um defeito na segurança do serviço prestado pela própria ré. Além disso, o autor não questiona apenas o desvio do pagamento, mas a própria conduta da empresa ao efetuar o corte do fornecimento de um serviço essencial, mesmo diante da apresentação imediata de um comprovante de pagamento que o consumidor acreditava ser legítimo. Portanto, a concessionária é a única entidade com legitimidade para responder pelos danos decorrentes da interrupção do serviço de energia elétrica de sua titularidade. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO O caso em julgamento envolve uma nítida relação de consumo, conforme dito anteriormente. De um lado, encontra-se o autor, destinatário final do serviço de energia elétrica e, de outro, a concessionária ré, fornecedora do serviço de forma contínua e habitual. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social visando a proteção da parte vulnerável da relação. Em decorrência da natureza da relação jurídica e considerando a evidente vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à grande estrutura da concessionária, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, destaco que cabia à empresa ré demonstrar a regularidade de sua conduta, a infalibilidade de seu sistema de faturamento e a inexistência de nexo causal entre a prestação do serviço e o dano alegado, deveres dos quais não se desincumbiu satisfatoriamente, como será demonstrado a seguir. O cerne da controvérsia reside na validade do corte de energia elétrica efetuado pela ré na residência do autor no dia 30 de janeiro de 2024, justificado pela suposta falta de pagamento da fatura com vencimento em dezembro de 2023. O autor comprovou, mediante o documento de Id. 85594694, que efetuou o pagamento do exato valor cobrado (R$ 191,85) na data estipulada, utilizando os dados da fatura que lhe foi encaminhada. Contudo, a ré argumentou que o valor foi desviado para terceiros fraudadores (BR Energia Ltda.). A análise aprofundada das provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (Id. 116335938), revela falha na segurança dos serviços prestados pela concessionária. A testemunha Jailma Simone Gonçalves Leite, proprietária do imóvel locado ao autor e titular da unidade consumidora à época, narrou que, após ser informada do corte de energia pelo autor, entrou em contato imediato com o serviço de atendimento ao cliente (call center) da Energisa. Durante o atendimento, depois de confrontar os dados do comprovante de pagamento com os dados do sistema, informou que o próprio atendente da ré prestou a informação de que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no comprovante possuía apenas o final divergente do original, demonstrando o alto grau de sofisticação da fraude. Mais grave ainda foi a confirmação, relatada pela testemunha, de que os prepostos da ré admitiram uma vulnerabilidade sistêmica. Ademais, a testemunha afirmou expressamente: "eles falaram que o que podia ter acontecido era uma fragilidade no sistema deles, no sistema operacional deles, que estava deixando vulnerável para a ação de bandidos e que estavam aplicando golpes a clientes reais da Energisa", o que demonstra que os prepostos da ré admitiram uma vulnerabilidade sistêmica. Esta admissão de falha não ocorreu apenas no atendimento primário. A testemunha, valendo-se de sua profissão de jornalista, entrou em contato com a assessoria de comunicação da Energisa, canal oficial da empresa. Segundo seu relato, a assessoria confirmou a informação do call center, reconhecendo que a empresa passava por um "momento de instabilidade nos seus serviços e essa instabilidade estava deixando o sistema vulnerável a esse tipo de ação de bandidos mesmo", e que outros consumidores também haviam sido lesados pela mesma prática. Nesse cenário, fica evidente que o consumidor não agiu com negligência ou desídia. O autor recebeu uma fatura com os dados exatos de seu consumo (R$ 191,85) e efetuou o pagamento, acreditando tratar-se do documento legítimo da concessionária. A emissão de faturas falsas com os dados precisos dos clientes demonstra que houve um vazamento de informações do banco de dados da empresa ou uma interceptação nos seus canais de envio. A responsabilidade por garantir a segurança e a inviolabilidade do sistema de emissão de faturas é exclusiva do fornecedor. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações de cobrança de grandes corporações inserem-se no conceito de risco do empreendimento. Trata-se, pois, de um fortuito interno, que não possui o condão de romper o nexo de causalidade nem de eximir a empresa de sua responsabilidade civil. Desse modo, afastando a tese da parte ré (culpa exclusiva do autor), entendo que o consumidor, que atua de boa-fé e realiza o pagamento com base nas informações que lhes são apresentadas de forma verossímil e com os dados corretos de seu consumo, não pode ser penalizado pelas falhas de segurança da prestadora do serviço. Afastada a tese de culpa do consumidor pelo desvio do pagamento, conclui-se que o autor encontrava-se adimplente com suas obrigações, uma vez que o pagamento foi realizado nos moldes da fatura que lhe foi apresentada, contaminada por fraude originada na vulnerabilidade do sistema da própria ré. A energia elétrica constitui bem essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à manutenção de padrões mínimos de qualidade de vida. A Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995), embora autorize o corte do serviço em caso de inadimplemento, exige que essa medida extrema seja adotada com rigorosa observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, as fotografias juntadas no Id. 85595300 demonstram o momento exato do corte. A narrativa da petição inicial, corroborada pelo depoimento do informante Wesley Silva de Oliveira, aponta que o autor e seu companheiro, ao serem comunicados do corte iminente pelos técnicos da empresa, apresentaram prontamente o comprovante de pagamento. Entretanto, mesmo diante da comprovação documental da quitação, os prepostos da ré agiram de forma inflexível e procederam à interrupção do serviço, afixando um aviso de suspensão no medidor. A conduta da empresa ré revela-se manifestamente abusiva. A concessionária de serviço público, ao deparar-se com um comprovante de pagamento correspondente ao valor exato da fatura questionada, tinha o dever de acautelar-se, suspender a ordem de corte e promover a devida verificação administrativa antes de privar o cidadão de um serviço essencial. A pressa em aplicar a penalidade do corte, ignorando as provas apresentadas no momento da execução, demonstra falha no treinamento de seus prepostos e violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Portanto, vislumbro que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida no dia 30 de janeiro de 2024 foi manifestamente indevida, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, o que atrai o dever de indenizar. A responsabilidade civil no caso em tela, reitere-se, é objetiva (artigo 14 do CDC). Comprovada a conduta ilícita (corte indevido do serviço em razão de falha de segurança no faturamento) e o nexo de causalidade com os prejuízos narrados, resta aferir a extensão dos danos suportados pelo autor. No que tange aos danos materiais, o autor requereu o ressarcimento do valor de R$ 600,00, sob a alegação de que a interrupção da energia elétrica prejudicou diretamente sua atividade profissional. O autor é psicólogo e exerce suas funções na modalidade de atendimento remoto (home office), dependendo vitalmente do fornecimento de energia elétrica e de conexão à internet para atender seus pacientes. A prova documental juntada ao Id. 85595314 (capturas de tela do aplicativo WhatsApp) evidencia a comunicação do autor com um paciente no momento exato da falta de energia, registrando a queda da conexão e a inviabilidade de prosseguir com a sessão clínica. Além disso, o autor acostou a Tabela de Honorários do Conselho Federal de Psicologia (Id. 85594697), que estabelece os valores de referência para os atendimentos psicológicos, conferindo verossimilhança ao valor cobrado de R$ 300,00 por sessão. A prova testemunhal também foi incisiva nesse ponto. O informante Wesley Silva de Oliveira, que reside com o autor e exerce a mesma profissão, confirmou que a interrupção ocorreu no período da tarde, durante o horário de trabalho. Afirmou categoricamente que o autor estava realizando atendimentos no momento do corte e que as agendas profissionais de ambos são rigorosamente preenchidas, resultando na perda certa das sessões programadas para aquele turno. A empresa ré, por sua vez, defendeu que a alegação de danos materiais seria baseada em meras suposições de lucros cessantes. Contudo, a paralisação abrupta de um profissional autônomo durante o seu horário de expediente, com a efetiva interrupção de um atendimento em curso comprovada por mensagens contemporâneas ao fato, não constitui dano hipotético. A impossibilidade de prestação do serviço no momento agendado gera a perda imediata da remuneração correspondente àquela hora de trabalho. Outrossim, ressalto que, o fato de o profissional poder, eventualmente, tentar remarcar a sessão para outro dia não anula o prejuízo sofrido no momento da falha, pois o tempo que seria destinado ao atendimento foi perdido por culpa exclusiva da concessionária. Dessa forma, restando suficientemente demonstrado o dano material consubstanciado na perda dos honorários profissionais referentes às sessões que foram inviabilizadas pela falta de energia elétrica, há de ser julgado procedente o pedido autoral quanto a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 600,00, a qual é compatível com a tabela de honorários anexa aos autos. O autor pugnou, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos, da humilhação perante os vizinhos e do impacto na sua imagem profissional perante os pacientes. Como é cediço, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por dívida inexistente ou cujo pagamento foi frustrado por fraude no sistema da própria empresa constitui hipótese de dano moral presumido, cuja comprovação decorre do próprio fato (dano moral que independe de prova específica do sofrimento psicológico). Outrossim, ressalto que o serviço de energia elétrica ostenta caráter de essencialidade, sendo incontestável que a privação indevida desse bem gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, o dano moral foi significativamente agravado pelas circunstâncias do evento. O autor não apenas sofreu a interrupção do serviço, mas foi submetido a uma situação de vexame em seu próprio ambiente de trabalho e residência. A chegada da equipe de corte, a exposição da suposta inadimplência perante a vizinhança e a afixação de um aviso no medidor de energia (Id. 85595306) configuram condutas desproporcionais e humilhantes. Além do constrangimento social, houve evidente abalo na esfera profissional do autor. A interrupção abrupta de uma sessão de psicoterapia em andamento quebra a relação de confiança e o ambiente de sigilo e estabilidade necessários ao atendimento em saúde mental. O autor foi forçado a justificar a falha tecnológica a seus pacientes, sofrendo danos em sua credibilidade profissional por um fato ao qual não deu causa. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar aduzida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (04/03/2024 - Id. 86586872), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (04/03/2024 - Id. 86586872), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito