Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Descontos Sob A Rubrica “Mora Cred Pess”. Encargos Decorrentes De Inadimplemento Em Empréstimo Pessoal. Licitude Das Cobranças. Ausência De Dano Moral. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S/A, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores e afastando a indenização por danos morais, sendo a controvérsia recursal limitada ao reconhecimento do dano moral e majoração de honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” são indevidos ou decorrentes de relação contratual válida; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em razão das cobranças realizadas. III. Razões de decidir 3. Os extratos bancários demonstram que a autora utilizou serviços de empréstimo pessoal, evidenciando a existência de relação contratual válida entre as partes. 4. Os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS” correspondem a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas contratadas, especialmente quando inexistente saldo suficiente em conta. 5. A parte autora não comprova a inexistência da contratação nem demonstra erro, falha ou abuso por parte da instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas. 6. A cobrança de encargos de mora configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 7. A ausência de conduta ilícita impede o reconhecimento de dano moral, por inexistir violação a direitos da personalidade. 8. Apesar da conclusão pela licitude das cobranças, a reforma da sentença é vedada em prejuízo da autora, em razão do princípio da non reformatio in pejus, por ser a única recorrente. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pess” é legítima quando decorre do inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. 2. A incidência de encargos moratórios por ausência de saldo suficiente não configura falha na prestação do serviço. 3. A inexistência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais. 4. O princípio da non reformatio in pejus impede a reforma da sentença em prejuízo do recorrente único. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800974-13.2021.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJ-PB, AC nº 0801684-76.2023.8.15.0211; TJ-PB, AC nº 0803464-72.2024.8.15.0031. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que julgou procedente em parte a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO BRADESCO S/A. Assim dispôs o comando judicial final: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais.” (ID 41058139) Nas suas razões recursais (ID 39966850) a autora defende que resta caracterizado o dano moral devendo ser arbitrada indenização a tal título bem como a majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID 41058145. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia, se resume à regularidade ou não das cobranças realizadas pela instituição financeira denominadas “MORA CRED PESS”. No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte autora da demanda utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum como empréstimos pessoais (IDs 41057961 - Pág. 6, 41057962 - Pág. 4, 41057962 - Pág. 5, 41057963 - Pág. 1, 41057963 - Pág. 2, 41057964 - Pág. 2, 41057964 - Pág. 3 e 41057966 - Pág. 2). Por conseguinte, é de ressaltar que nos extratos no intervalo de IDs 41057961 - 41057966 o consumidor não teria como alegar ignorância da origem de tal título, pois tais descontos notadamente decorrem da contratação de empréstimo pessoal e da mora por não pagamento ou por pagamento em atraso conforme atestam os extratos citados a pouco. Importante destacar que tais cobranças ocorrem quando na data de efetivação do débito do valor das parcelas de empréstimos, não existe saldo suficiente, restando diferença em aberto. Nesse sentido, tem-se como conclusão inevitável que o promovente agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há nenhum vínculo jurídico, o que não se constata das provas presentes nos autos. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que motivasse ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de “MORA CRED PESS”, cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO (A) AUTOR (A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA" MORA CRED PESS ". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”.- Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (TJ-PB - AC: 08009741320218150151, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria Amélia da Silva contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido. A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” e pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 2.158,55) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreram de relação contratual válida e regular; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os extratos bancários acostados aos autos pela própria autora demonstram que os lançamentos impugnados referem-se a encargos moratórios originados da inadimplência de empréstimos pessoais contratados, o que confirma a existência de relação jurídica válida. 4.A autora não negou a contratação dos empréstimos, mas apenas questionou os descontos a título de mora, tornando desnecessária a apresentação do contrato para legitimar os lançamentos. 5.A ausência de alegação de fraude ou desconhecimento dos empréstimos na réplica à contestação, bem como a demora de mais de quatro anos para o ajuizamento da ação após o início dos descontos, reforça a regularidade da relação contratual e a ciência da autora quanto aos encargos cobrados. 6.Inexistindo prova de má-fé ou de cobrança indevida, não se aplica a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.Também não se configura o dever de indenizar por danos morais, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da ausência de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorre da inadimplência em contratos de empréstimo pessoal regularmente pactuados. 2.A ausência de impugnação quanto à contratação inviabiliza a alegação de ilicitude nos descontos efetuados. 3.Não comprovada a má-fé ou o erro na cobrança, é indevida a restituição em dobro dos valores pagos. 4.A existência de relação contratual válida e a regularidade dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2023; TJPB, ApCiv nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2023; TJPB, ApCiv nº 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0808245-13.2024.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803464-72.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josenildo Carlos Vieira contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que os descontos mensais realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” eram indevidos, já que inexistiria qualquer contratação formalizada. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” configuram cobrança indevida por ausência de contratação válida; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável decorrente de tais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários evidencia que o autor contratou empréstimos pessoais por meio de cartão e senha pessoal, com valores creditados e utilizados, de modo que os encargos cobrados decorrem do inadimplemento contratual. 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” reflete a incidência de encargos moratórios legítimos, devidos quando não há saldo suficiente para o pagamento das parcelas contratadas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006 e da jurisprudência dominante. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, não se aplica quando não há falha na prestação do serviço nem cobrança de valores indevidos, mas sim exercício regular de direito com base em contrato efetivamente celebrado. 6. A alegação de inexistência de contrato não se sustenta diante da prova documental constante nos autos, que demonstra o recebimento dos valores contratados e a utilização do cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do consumidor. 7. Não há configuração de dano moral, porquanto ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos realizados e inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos regularmente contratados por meio de cartão e senha pessoal. 2. A cobrança de encargos moratórios, por ausência de saldo suficiente na conta do mutuário, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. 3. A contratação por meio de cartão e senha, com posterior utilização dos valores, constitui prova suficiente da existência do negócio jurídico, afastando a alegação de serviço não contratado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §1º; CPC, art. 932, III; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1889901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021; TJ-PB, AC 0801798-78.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 13/02/2025; TJ-PB, AC 0802852-26.2024.8.15.0261, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10/06/2025. (0801929-14.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RUBRICA “MORA CRED PESS”. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em que se questionam descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "Mora Cred Pess". A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: examinar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira a título de "Mora Cred Pess". III. Razões de decidir 3. Os descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess" não configuram ilicitude, sendo decorrentes de inadimplemento das obrigações contratuais da parte autora, que contraiu empréstimos pessoais junto ao banco e não apresentou provas do adimplemento das parcelas. Precedentes indicam que tais descontos são legítimos, correspondendo a encargos de mora por atrasos no pagamento das parcelas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. (0801917-97.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2025) Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito. Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente. No entanto, ante a patente inexistência de comprovação de abalo moral, não há como reconhecer a ocorrência de danos extrapatrimoniais, tampouco sua majoração nos termos apelados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO O APELO DO AUTOR, mantendo a sentença em seu termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% a incidir sobre o valor atualizado da causa, contudo, fixo a proporção para 50% para cada litigante, porém, suspensa sua exigibilidade quanto a autora nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA