Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE LIMA SENTENÇA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807631-08.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALEXANDRE TEIXEIRA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de um crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. I. DO RELATÓRIO PROCESSUAL A Exequente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1° andar, Santo Amaro, São Paulo, SP, protocolou a petição inicial em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107742824), por intermédio de seus advogados legalmente constituídos conforme procurações e substabelecimentos anexados aos autos (IDs 107742828 e 107742829), buscando a execução do débito no valor de R$ 19.162,62 (dezenove mil e cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado até a data do ajuizamento da demanda. Este montante se referia ao saldo devedor de uma Cédula de Crédito Bancário de número 20039449121, emitida pelo Executado em 07 de maio de 2024, cujas parcelas estavam vencidas desde 06 de novembro de 2024, conforme detalhado no demonstrativo de débito que acompanhava a exordial. Na peça vestibular, a Exequente enfatizou que todas as tentativas de solução amigável do débito haviam sido frustradas, tornando imperiosa a busca pela tutela jurisdicional para a satisfação forçada de seu crédito. Dentre os pleitos formulados na petição inicial, destacavam-se a citação do Executado para que, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais, ou, alternativamente, nomeasse bens à penhora. A Exequente também requereu a possibilidade de arresto de bens, nos termos dos artigos 830 e 831 do Código de Processo Civil, e a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BacenJud), observando as ressalvas legais, como a impenhorabilidade de conta salário, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil. A parte credora manifestou, ademais, o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da efetividade da jurisdição em processos de execução. Após a análise inicial dos autos, foi proferido despacho em 04 de abril de 2025 (ID 107878375), determinando a citação do Executado para que, no prazo de 03 (três) dias, promovesse o pagamento da dívida. No mesmo ato judicial, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a previsão de redução pela metade caso o pagamento fosse efetuado no prazo assinalado. Ademais, o despacho alertou para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias e a faculdade do Executado de requerer o parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, e o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Contudo, a efetivação da citação do Executado revelou-se um óbice processual. Em 02 de maio de 2025, foi emitida certidão informando a ausência de juntada da diligência do meirinho (ID 111866097). Posteriormente, em 26 de junho de 2025, um ato ordinatório (IDs 115147889 e 115147892) intimou a parte promovente a recolher ou complementar as diligências do oficial de justiça para a expedição do mandado de citação, sob pena de a diligência ser considerada dispensada. A Exequente prontamente atendeu à determinação, efetuando o pagamento das custas relativas à diligência do oficial de justiça em 04 de julho de 2025, conforme comprovante anexado (ID 115998250). Em 10 de julho de 2025, a Exequente peticionou requerendo a expedição de mandado de citação para o endereço do Executado, situado na Rua José Maria de Freitas, nº 274, Gramame, João Pessoa/PB, CEP 58069-478 (ID 115998249). Em resposta ao requerimento da Exequente, o mandado de citação foi devidamente expedido em 31 de julho de 2025 (ID 117395977), direcionando-o ao endereço fornecido. Entretanto, a diligência restou infrutífera. Em 12 de agosto de 2025, o Oficial de Justiça encarregado da citação, Roberto de Oliveira Bastos, certificou nos autos que “DEIXEI DE CITAR a parte mencionada ALEXANDRE TEIXEIRA DE LIMA, por motivo de a parte mencionada não mais residir no endereço citado, conforme informou os vizinhos que não quiseram se identificar. Informo também, que nas vezes que diligenciei, o imóvel sempre se encontrava fechado. Por este motivo, devolvo o mandado ao cartório, para os devidos fins de direito.” (ID 119371639). A certidão do Oficial de Justiça evidenciou a dificuldade em localizar o Executado para a regular constituição da relação processual. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, um novo ato ordinatório foi expedido em 15 de agosto de 2025 (ID 120629105), intimando a Exequente para se manifestar sobre o ocorrido no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entendesse de direito. Atendendo a essa intimação, a Exequente, em 25 de agosto de 2025, apresentou petição solicitando a expedição de ofícios aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, com o intuito de obter o endereço atualizado do Executado (ID 121479112), demonstrando sua persistência na localização do devedor e na regularização do polo passivo da execução. No entanto, em um desdobramento processual significativo, a Exequente protocolou uma petição em 09 de outubro de 2025 (ID 124899148), informando a este Juízo sobre um "FATO NOVO" ocorrido após a propositura da ação, com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil. Na referida petição, a Exequente declarou que o Executado, Alexandre Teixeira de Lima, "efetuou o pagamento de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação". Diante desse fato superveniente e crucial, a Exequente requereu "a extinção do processo, uma vez que ocorreu a perda SUPERVINIENTE de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, requerendo a apreciação nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, retirando eventuais restrições geradas por esta demanda, em especial RENAJUD e SISBAJUD". A manifestação da Exequente, portanto, noticiou a completa satisfação do crédito que motivou a presente execução, tornando desnecessária a continuidade do trâmite processual. Posteriormente, em 02 de fevereiro de 2026, foi emitida uma certidão informando a redistribuição eletrônica do processo (ID 134724049). É o relatório essencial. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise dos autos revela que o cerne da questão reside na superveniência de fato que alterou substancialmente a relação jurídica processual, impactando diretamente o objeto da demanda executiva. A Exequente, após ter envidado esforços para promover a citação do Executado e dar prosseguimento ao feito, veio a juízo informar que o devedor adimpliu integralmente a obrigação que ensejou a propositura da execução. O direito processual civil preconiza que a tutela jurisdicional, especialmente na fase executiva, busca a satisfação do crédito do exequente. Uma vez que essa satisfação é alcançada, seja por meios judiciais ou extrajudiciais, o processo executivo perde sua finalidade e, consequentemente, seu objeto. A petição da Exequente, datada de 09 de outubro de 2025 (ID 124899148), é clara ao noticiar que o Executado "efetuou o pagamento de seu débito", o que, por sua própria natureza, implica a extinção da obrigação principal. Ainda que a Exequente tenha invocado o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a situação fática aqui apresentada se amolda com maior precisão a outra modalidade de extinção. A quitação da dívida pelo devedor não se confunde com um vício formal ou com a ausência de um pressuposto processual que impediria a formação ou o desenvolvimento do processo. Ao contrário, o pagamento constitui a própria satisfação da pretensão executória, atingindo o escopo final do processo de execução. Desta feita, a extinção do processo, no presente caso, não se dá por ausência de pressupostos processuais, mas sim pela satisfação da obrigação. O artigo 924 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, é categórico ao dispor que "Extingue-se a execução quando: (...) II – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da execução". A satisfação da execução, independentemente de como ocorra, seja por penhora e expropriação, ou, como na hipótese dos autos, por pagamento voluntário, implica a perda superveniente da necessidade de movimentar a máquina judiciária para aquele fim específico. Desaparece o interesse de agir da Exequente, que já teve sua pretensão integralmente atendida. O artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, corrobora tal entendimento, estabelecendo que haverá resolução do mérito quando o juiz "homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção". Embora a Executada não tenha expressamente reconhecido a procedência do pedido em juízo, o pagamento voluntário do débito se equipara a um reconhecimento tácito da validade da pretensão e sua subsequente satisfação, configurando uma das formas de extinção com resolução de mérito. A quitação da dívida, portanto, exaure o objeto da execução, fazendo cessar a lide no que tange ao crédito principal e seus acessórios. A perda do objeto da demanda executiva, em virtude do adimplemento da obrigação, é um evento de suma importância no sistema processual, pois atesta a plena consecução do objetivo primordial da ação, qual seja, a garantia do direito do credor. A atuação jurisdicional, que antes se mostrava necessária e útil para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação, torna-se supervenientemente inócua e desprovida de interesse, uma vez que o resultado prático almejado já foi alcançado fora do âmbito da coercitividade judicial. O processo, como instrumento de realização do direito material, cumpriu sua função social e jurídica, ainda que o desfecho tenha se dado por uma conduta espontânea do devedor após a instauração da lide. É imperioso, ainda, atender ao requerimento da Exequente no que concerne à retirada de eventuais restrições que tenham sido geradas em decorrência desta demanda, em especial aquelas lançadas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Tais medidas coercitivas e constritivas, típicas do processo executivo, têm como finalidade assegurar a efetividade da execução e garantir a satisfação do crédito. Contudo, uma vez que o crédito foi integralmente satisfeito e a execução é declarada extinta, essas restrições perdem seu fundamento e sua razão de ser, devendo ser prontamente canceladas para evitar prejuízos indevidos ao Executado. A manutenção de tais restrições, após o adimplemento da obrigação, configuraria uma violação aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, bem como ao direito de propriedade e livre disposição dos bens do devedor.
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição, a extinção do feito é medida que se impõe, visto que a pretensão executória da Exequente foi devidamente satisfeita. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 487, inciso III, alínea "a", todos do Código de Processo Civil, bem como em face do requerimento expresso da Exequente, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Em consequência, revogo e determino o imediato cancelamento de quaisquer eventuais restrições ou bloqueios que porventura tenham sido lançados sobre bens ou ativos financeiros do Executado ALEXANDRE TEIXEIRA DE LIMA nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD ou quaisquer outros cadastros públicos, em decorrência exclusiva do presente processo. Considerando que a extinção do processo ocorreu por satisfação da obrigação em decorrência de ato voluntário do Executado, as custas processuais remanescentes, se houverem, deverão ser arcadas pelo Executado, observando-se, contudo, que o pagamento do débito principal e seus acessórios já implica, por via de regra, a inclusão de tais despesas. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram contemplados no adimplemento noticiado pela Exequente, e, em caso de eventual pendência, devem ser objeto de acordo entre as partes, já que a execução foi integralmente satisfeita. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021313462362300000101199001 1 Procuracao Ad Judicia 1330762024 - Banco Santander BRASIL S.A Procuração 25021313462432000000101199005 2 Procuração Subst Proc1330762024 ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Substabelecimento 25021313462526700000101199006 3 Aymore_AGE 03.01.2018_assembleia Documento de Identificação 25021313462593200000101199007 4 Ata Documento de Identificação 25021313462658500000101199008 5.1 ATA Documento de Identificação 25021313462969200000101199009 5.2 ATA Documento de Identificação 25021313463037600000101199010 5.3 ATA Documento de Identificação 25021313463118900000101199011 6 Aymore_AGE_26.04.2013_Estatuto Social Documento de Identificação 25021313463191800000101199012 CONTRATO - ALEXANDRE TEIXEIRA DE LIMA Documento de Comprovação 25021313463259900000101199013 PLANILHA - ALEXANDRE TEIXEIRA DE LIMA Documento de Comprovação 25021313463321100000101199014 NOTIFICAÇÃO - ALEXANDRE TEIXEIRA DE LIMA Documento de Comprovação 25021313463375400000101199015 Outros Documentos Outros Documentos 25022716175785800000101978171 20039449121 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022716175847200000101978172 Despacho Despacho 25040409464817500000101325453 Certidão Certidão 25050207213086300000104992453 Certidão Certidão 25050207213086300000104992453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062610545603700000108017821 Intimação Intimação 25062610553487500000108017824 Intimação Intimação 25062610553487500000108017824 Pedido de Citação por Mandado Petição 25071008123757100000108800852 COMPROVANTE - ALEXANDRE TEIXEIRA DE LIMA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25071008123935800000108800853 Mandado Mandado 25073113452891100000110093781 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25081212402548800000112023155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081510480345800000113258684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081510480345800000113258684 Petição Petição 25082514080646800000114053311 Petição Petição 25100911371305600000117207636 Certidão Certidão 26020201023236100000126557625 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25050207213086300000104992453, Procuração: 25021313462432000000101199005, Substabelecimento: 25021313462526700000101199006, Petição Inicial: 25021313462362300000101199001, Documento de Identificação: 25021313462593200000101199007, Documento de Identificação: 25021313462658500000101199008, Documento de Identificação: 25021313462969200000101199009, Documento de Identificação: 25021313463037600000101199010, Documento de Identificação: 25021313463118900000101199011, Documento de Identificação: 25021313463191800000101199012]