ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER HERBE SILVA BRITO
OAB/PB 11963·CPF·Representa: Autor
WAGNER HERBE SILVA BRITO
OAB/PB 11963·CPF·Representa: Réu
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Réu
GERALDEZ TOMAZ FILHO
OAB/PB 11401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do art. 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do art. 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO
Processo n. 0810897-18.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA LTDA, contra e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos. A parte autora sustentou que, desde a implantação de sua filial situada na Av. Senador Rui Carneiro, cadastrada sob a Unidade Consumidora nº 5/1713091-5, vem sofrendo severos prejuízos operacionais decorrentes de oscilações e quedas constantes no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Relatou que tais instabilidades na rede externa provocavam o travamento sistemático de seus aparelhos de diagnóstico por imagem, culminando em uma pane severa no final da tarde em meados de janeiro de 2016 no equipamento de ressonância magnética Siemens Magnetom Essenza, número de série 71354. Apontou que a máquina permaneceu inativa para manutenção corretiva por seis dias, inviabilizando o faturamento de exames agendados. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a promovida solucionasse o problema no abastecimento de energia elétrica, evitando-se oscilações, interrupções e quedas. No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais pagas. Custas complementares integralmente quitadas. Tutela de urgência antecipada deferida (ID 3541887). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 121154891). Não foram suscitadas preliminares processuais. No mérito, a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 125106147). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a concessionária ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 132011250). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal mediante a oitiva dos técnicos que efetuaram os reparos e do perito da fabricante Siemens, e, de forma subsidiária, a realização de perícia técnica indireta nos aparelhos danificados (ID 132017959). Posto isso, os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. II. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a serem declaradas ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, com o intuito de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A efetiva ocorrência de falhas, quedas ou oscilações anormais de tensão na rede de energia elétrica externa que atende a Unidade Consumidora nº 5/1713091-5 no final da tarde do dia 06/01/2016 e no final do mês de maio de 2017; b) A existência de nexo de causalidade entre as alegadas oscilações elétricas originadas na rede de distribuição operada pela ré e os danos físicos identificados no aparelho de ressonância magnética Siemens Magnetom Essenza (série 71354), no estabilizador de tensão e na perda de gás hélio líquido utilizado no resfriamento do sistema; c) A materialidade e extensão dos danos emergentes alegados pela autora, consubstanciados nos aditamentos à inicial nos valores de R$ 47.000,00 (ID 8714869), R$ 49.915,50 e R$ 4.360,00 (ID 27776948); d) A ocorrência de lucros cessantes decorrentes da inatividade do equipamento médico no período compreendido entre os dias 07 e 12 de janeiro de 2016 e a adequação de sua estimativa financeira líquida fixada em R$ 27.000,00; e) A caracterização de caso fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro, em especial quanto à alegada queda de tela de obra civil de terceiros sobre a fiação de alta tensão no dia 18/02/2016 e sua influência nas supostas oscilações do período; f) O cumprimento, pela autora, das obrigações de proteção interna e adequação técnica das instalações de alta tensão (Grupo A) a que estava obrigada pelas normas técnicas de regência (NDU-055 e resoluções da Aneel), bem como o dever de mitigação de seus próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) por meio do uso de dispositivos de proteção e geradores compatíveis com sua atividade. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça, consolidou a Teoria Finalista Mitigada para autorizar a aplicação das normas consumeristas a pessoas jurídicas que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso concreto, a autora é clínica médica de diagnóstico por imagem e utiliza a energia elétrica de alta tecnologia fornecida pela concessionária ré. Diante da natureza complexa do sistema elétrico e do monopólio exercido pela distribuidora de energia, resta configurada a acentuada vulnerabilidade técnica e jurídica da autora. A eletricidade fornecida atua como destinatária final fática de sua infraestrutura operacional, não se tratando de insumo a ser transformado ou revendido a terceiros na cadeia produtiva. Assim, enquadra-se a autora na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da autora perante a concessionária de energia, que detém o controle exclusivo dos registros de qualidade e interrupções do alimentador, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à ré demonstrar a regularidade, continuidade e segurança no fornecimento de energia na unidade consumidora nas datas indicadas, bem como a higidez de seu sistema e a ausência de nexo causal com os danos relatados, mantendo-se com a autora a comprovação básica dos prejuízos alegados. Diante do reconhecimento da relação de consumo e do deferimento da inversão do ônus da prova, a instrução processual observará a distribuição facilitada, incumbindo à concessionária ré, portanto, comprovar os seguintes fatos: a) A regularidade técnica, estabilidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora nos períodos críticos delimitados; b) A ocorrência de excludente de nexo causal decorrente de caso fortuito externo ou fato de terceiro (especificamente sobre a queda de tela de proteção sobre a fiação de média tensão); c) A inadequação técnica interna ou inexistência de equipamentos de proteção básicos nas instalações da clínica que teriam dado causa exclusiva aos danos nos maquinários. Sem prejuízo da facilitação probatória decorrente da inversão, compete à autora demonstrar: a) A materialidade e a extensão dos danos emergentes alegados na inicial e nos aditamentos; b) A paralisação efetiva das atividades de diagnóstico por imagem e os parâmetros que fundamentam os lucros cessantes pleitados. IV. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Para a resolução das questões fáticas controvertidas, que demandam conhecimento eminentemente técnico na área de engenharia elétrica e manutenção de equipamentos médicos de alta tecnologia, a produção de prova técnica mostra-se indispensável. A prova testemunhal requerida pela autora para a oitiva dos profissionais que efetuaram a manutenção e do técnico que assinou o laudo da Siemens revela-se, ao menos por ora, inadequada e intempestiva para esclarecer o nexo causal. A verificação da qualidade da energia elétrica, os efeitos de distúrbios de tensão na rede e o funcionamento de isoladores de equipamentos médicos sensíveis constituem matéria técnica complexa, que não pode ser suprida de forma satisfatória por meio de depoimentos orais. Ademais, os depoimentos de técnicos particulares contratados pela própria parte tendem a refletir avaliações de caráter pessoal ou profissional vinculadas à assistência prestada, carecendo da neutralidade exigida pela perícia judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, sem prejuízo de reanálise desta decisão caso a prova pericial a ser produzida mostre-se insuficiente para o convencimento deste Juízo. Por outro lado, resta evidente que a perícia técnica direta nos aparelhos danificados encontra-se inviabilizada, uma vez que a autora procedeu aos reparos urgentes dos equipamentos, à reposição do gás hélio líquido e à substituição das peças avariadas nos anos de 2016, 2017 e 2020, alterando o estado de fato das coisas para manter sua atividade comercial em funcionamento. Nessas circunstâncias, impõe-se a realização de perícia técnica indireta. Esta modalidade pericial terá por base a análise minuciosa de todo o acervo documental colacionado ao processo, incluindo o relatório de serviço da fabricante Siemens (ID 3117679, ID 3117677), os registros operacionais contemporâneos, as ordens de serviço e históricos técnicos de atendimento da própria Energisa (ID 121154893, ID 121154894, ID 121154897, ID 121156350, ID 121156352, ID 121156355, ID 121156357, ID 121156359, ID 121156360), além das notas fiscais e comprovantes de gastos vinculados às manutenções corretivas. Para tanto, nomeio BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, para atuar nos presentes autos como expert, devendo este ser intimado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 460, apto 216, Bairro Jardim Oceania, nesta cidade de João Pessoa/PB; telefone (83) 99900-8591, e-mail: [email protected]. Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que passa a ser da empresa promovida o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes. Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015). Como já dito, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que a inexistência da falha no serviço que a parte autora alega ter ocorrido. Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo. Importante salientar que, tendo cadastro no sistema PJE, não há óbice para a intimação do profissional através do referido sistema, optando a Escrivania pelos meios mais céleres. Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. Na oportunidade, deve o expert indicar a respectiva conta bancária de sua titularidade para qual devem ser destinados os honorários periciais após depósito em conta judicial, MEDIANTE DETERMINAÇÃO POR ESTE JUÍZO. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida, pelos motivos já expostos, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lograr êxito em demonstrar que a falha relatada na exordial não são de sua responsabilidade. Frise-se que o depósito deve ocorrer EM CONTA JUDICIAL. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para iniciar a perícia, imando-se, em seguida, as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), contados a partir da data de início dos trabalhos pelo perito. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do art. 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Cumpra-se com urgência. META 02 DO CNJ. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO
Processo n. 0810897-18.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA LTDA, contra e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos. A parte autora sustentou que, desde a implantação de sua filial situada na Av. Senador Rui Carneiro, cadastrada sob a Unidade Consumidora nº 5/1713091-5, vem sofrendo severos prejuízos operacionais decorrentes de oscilações e quedas constantes no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Relatou que tais instabilidades na rede externa provocavam o travamento sistemático de seus aparelhos de diagnóstico por imagem, culminando em uma pane severa no final da tarde em meados de janeiro de 2016 no equipamento de ressonância magnética Siemens Magnetom Essenza, número de série 71354. Apontou que a máquina permaneceu inativa para manutenção corretiva por seis dias, inviabilizando o faturamento de exames agendados. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a promovida solucionasse o problema no abastecimento de energia elétrica, evitando-se oscilações, interrupções e quedas. No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais pagas. Custas complementares integralmente quitadas. Tutela de urgência antecipada deferida (ID 3541887). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 121154891). Não foram suscitadas preliminares processuais. No mérito, a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 125106147). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a concessionária ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 132011250). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal mediante a oitiva dos técnicos que efetuaram os reparos e do perito da fabricante Siemens, e, de forma subsidiária, a realização de perícia técnica indireta nos aparelhos danificados (ID 132017959). Posto isso, os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. II. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a serem declaradas ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, com o intuito de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A efetiva ocorrência de falhas, quedas ou oscilações anormais de tensão na rede de energia elétrica externa que atende a Unidade Consumidora nº 5/1713091-5 no final da tarde do dia 06/01/2016 e no final do mês de maio de 2017; b) A existência de nexo de causalidade entre as alegadas oscilações elétricas originadas na rede de distribuição operada pela ré e os danos físicos identificados no aparelho de ressonância magnética Siemens Magnetom Essenza (série 71354), no estabilizador de tensão e na perda de gás hélio líquido utilizado no resfriamento do sistema; c) A materialidade e extensão dos danos emergentes alegados pela autora, consubstanciados nos aditamentos à inicial nos valores de R$ 47.000,00 (ID 8714869), R$ 49.915,50 e R$ 4.360,00 (ID 27776948); d) A ocorrência de lucros cessantes decorrentes da inatividade do equipamento médico no período compreendido entre os dias 07 e 12 de janeiro de 2016 e a adequação de sua estimativa financeira líquida fixada em R$ 27.000,00; e) A caracterização de caso fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro, em especial quanto à alegada queda de tela de obra civil de terceiros sobre a fiação de alta tensão no dia 18/02/2016 e sua influência nas supostas oscilações do período; f) O cumprimento, pela autora, das obrigações de proteção interna e adequação técnica das instalações de alta tensão (Grupo A) a que estava obrigada pelas normas técnicas de regência (NDU-055 e resoluções da Aneel), bem como o dever de mitigação de seus próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) por meio do uso de dispositivos de proteção e geradores compatíveis com sua atividade. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça, consolidou a Teoria Finalista Mitigada para autorizar a aplicação das normas consumeristas a pessoas jurídicas que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso concreto, a autora é clínica médica de diagnóstico por imagem e utiliza a energia elétrica de alta tecnologia fornecida pela concessionária ré. Diante da natureza complexa do sistema elétrico e do monopólio exercido pela distribuidora de energia, resta configurada a acentuada vulnerabilidade técnica e jurídica da autora. A eletricidade fornecida atua como destinatária final fática de sua infraestrutura operacional, não se tratando de insumo a ser transformado ou revendido a terceiros na cadeia produtiva. Assim, enquadra-se a autora na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da autora perante a concessionária de energia, que detém o controle exclusivo dos registros de qualidade e interrupções do alimentador, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à ré demonstrar a regularidade, continuidade e segurança no fornecimento de energia na unidade consumidora nas datas indicadas, bem como a higidez de seu sistema e a ausência de nexo causal com os danos relatados, mantendo-se com a autora a comprovação básica dos prejuízos alegados. Diante do reconhecimento da relação de consumo e do deferimento da inversão do ônus da prova, a instrução processual observará a distribuição facilitada, incumbindo à concessionária ré, portanto, comprovar os seguintes fatos: a) A regularidade técnica, estabilidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora nos períodos críticos delimitados; b) A ocorrência de excludente de nexo causal decorrente de caso fortuito externo ou fato de terceiro (especificamente sobre a queda de tela de proteção sobre a fiação de média tensão); c) A inadequação técnica interna ou inexistência de equipamentos de proteção básicos nas instalações da clínica que teriam dado causa exclusiva aos danos nos maquinários. Sem prejuízo da facilitação probatória decorrente da inversão, compete à autora demonstrar: a) A materialidade e a extensão dos danos emergentes alegados na inicial e nos aditamentos; b) A paralisação efetiva das atividades de diagnóstico por imagem e os parâmetros que fundamentam os lucros cessantes pleitados. IV. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Para a resolução das questões fáticas controvertidas, que demandam conhecimento eminentemente técnico na área de engenharia elétrica e manutenção de equipamentos médicos de alta tecnologia, a produção de prova técnica mostra-se indispensável. A prova testemunhal requerida pela autora para a oitiva dos profissionais que efetuaram a manutenção e do técnico que assinou o laudo da Siemens revela-se, ao menos por ora, inadequada e intempestiva para esclarecer o nexo causal. A verificação da qualidade da energia elétrica, os efeitos de distúrbios de tensão na rede e o funcionamento de isoladores de equipamentos médicos sensíveis constituem matéria técnica complexa, que não pode ser suprida de forma satisfatória por meio de depoimentos orais. Ademais, os depoimentos de técnicos particulares contratados pela própria parte tendem a refletir avaliações de caráter pessoal ou profissional vinculadas à assistência prestada, carecendo da neutralidade exigida pela perícia judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, sem prejuízo de reanálise desta decisão caso a prova pericial a ser produzida mostre-se insuficiente para o convencimento deste Juízo. Por outro lado, resta evidente que a perícia técnica direta nos aparelhos danificados encontra-se inviabilizada, uma vez que a autora procedeu aos reparos urgentes dos equipamentos, à reposição do gás hélio líquido e à substituição das peças avariadas nos anos de 2016, 2017 e 2020, alterando o estado de fato das coisas para manter sua atividade comercial em funcionamento. Nessas circunstâncias, impõe-se a realização de perícia técnica indireta. Esta modalidade pericial terá por base a análise minuciosa de todo o acervo documental colacionado ao processo, incluindo o relatório de serviço da fabricante Siemens (ID 3117679, ID 3117677), os registros operacionais contemporâneos, as ordens de serviço e históricos técnicos de atendimento da própria Energisa (ID 121154893, ID 121154894, ID 121154897, ID 121156350, ID 121156352, ID 121156355, ID 121156357, ID 121156359, ID 121156360), além das notas fiscais e comprovantes de gastos vinculados às manutenções corretivas. Para tanto, nomeio BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, para atuar nos presentes autos como expert, devendo este ser intimado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 460, apto 216, Bairro Jardim Oceania, nesta cidade de João Pessoa/PB; telefone (83) 99900-8591, e-mail: [email protected]. Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que passa a ser da empresa promovida o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes. Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015). Como já dito, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que a inexistência da falha no serviço que a parte autora alega ter ocorrido. Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo. Importante salientar que, tendo cadastro no sistema PJE, não há óbice para a intimação do profissional através do referido sistema, optando a Escrivania pelos meios mais céleres. Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. Na oportunidade, deve o expert indicar a respectiva conta bancária de sua titularidade para qual devem ser destinados os honorários periciais após depósito em conta judicial, MEDIANTE DETERMINAÇÃO POR ESTE JUÍZO. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida, pelos motivos já expostos, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lograr êxito em demonstrar que a falha relatada na exordial não são de sua responsabilidade. Frise-se que o depósito deve ocorrer EM CONTA JUDICIAL. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para iniciar a perícia, imando-se, em seguida, as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), contados a partir da data de início dos trabalhos pelo perito. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do art. 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Cumpra-se com urgência. META 02 DO CNJ. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810897-18.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DESPACHO
Vistos, etc. Analisando a aba de "Custas Judiciais", verifiquei que está pendente de pagamento duas parcelas: Portanto, para a prolação da sentença, bem como de outras providências, necessário o pagamento das custas judiciais em sua integralidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para o pagamento do restante das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810897-18.2016.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando a aba de "Custas Judiciais", verifiquei que está pendente de pagamento duas parcelas: Portanto, para a prolação da sentença, bem como de outras providências, necessário o pagamento das custas judiciais em sua integralidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para o pagamento do restante das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO
Processo n. 0810897-18.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA LTDA, contra e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos. A parte autora sustentou que, desde a implantação de sua filial situada na Av. Senador Rui Carneiro, cadastrada sob a Unidade Consumidora nº 5/1713091-5, vem sofrendo severos prejuízos operacionais decorrentes de oscilações e quedas constantes no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Relatou que tais instabilidades na rede externa provocavam o travamento sistemático de seus aparelhos de diagnóstico por imagem, culminando em uma pane severa no final da tarde em meados de janeiro de 2016 no equipamento de ressonância magnética Siemens Magnetom Essenza, número de série 71354. Apontou que a máquina permaneceu inativa para manutenção corretiva por seis dias, inviabilizando o faturamento de exames agendados. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a promovida solucionasse o problema no abastecimento de energia elétrica, evitando-se oscilações, interrupções e quedas. No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais pagas. Custas complementares integralmente quitadas. Tutela de urgência antecipada deferida (ID 3541887). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 121154891). Não foram suscitadas preliminares processuais. No mérito, a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 125106147). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a concessionária ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 132011250). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal mediante a oitiva dos técnicos que efetuaram os reparos e do perito da fabricante Siemens, e, de forma subsidiária, a realização de perícia técnica indireta nos aparelhos danificados (ID 132017959). Posto isso, os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. II. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a serem declaradas ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, com o intuito de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A efetiva ocorrência de falhas, quedas ou oscilações anormais de tensão na rede de energia elétrica externa que atende a Unidade Consumidora nº 5/1713091-5 no final da tarde do dia 06/01/2016 e no final do mês de maio de 2017; b) A existência de nexo de causalidade entre as alegadas oscilações elétricas originadas na rede de distribuição operada pela ré e os danos físicos identificados no aparelho de ressonância magnética Siemens Magnetom Essenza (série 71354), no estabilizador de tensão e na perda de gás hélio líquido utilizado no resfriamento do sistema; c) A materialidade e extensão dos danos emergentes alegados pela autora, consubstanciados nos aditamentos à inicial nos valores de R$ 47.000,00 (ID 8714869), R$ 49.915,50 e R$ 4.360,00 (ID 27776948); d) A ocorrência de lucros cessantes decorrentes da inatividade do equipamento médico no período compreendido entre os dias 07 e 12 de janeiro de 2016 e a adequação de sua estimativa financeira líquida fixada em R$ 27.000,00; e) A caracterização de caso fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro, em especial quanto à alegada queda de tela de obra civil de terceiros sobre a fiação de alta tensão no dia 18/02/2016 e sua influência nas supostas oscilações do período; f) O cumprimento, pela autora, das obrigações de proteção interna e adequação técnica das instalações de alta tensão (Grupo A) a que estava obrigada pelas normas técnicas de regência (NDU-055 e resoluções da Aneel), bem como o dever de mitigação de seus próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) por meio do uso de dispositivos de proteção e geradores compatíveis com sua atividade. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça, consolidou a Teoria Finalista Mitigada para autorizar a aplicação das normas consumeristas a pessoas jurídicas que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso concreto, a autora é clínica médica de diagnóstico por imagem e utiliza a energia elétrica de alta tecnologia fornecida pela concessionária ré. Diante da natureza complexa do sistema elétrico e do monopólio exercido pela distribuidora de energia, resta configurada a acentuada vulnerabilidade técnica e jurídica da autora. A eletricidade fornecida atua como destinatária final fática de sua infraestrutura operacional, não se tratando de insumo a ser transformado ou revendido a terceiros na cadeia produtiva. Assim, enquadra-se a autora na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da autora perante a concessionária de energia, que detém o controle exclusivo dos registros de qualidade e interrupções do alimentador, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à ré demonstrar a regularidade, continuidade e segurança no fornecimento de energia na unidade consumidora nas datas indicadas, bem como a higidez de seu sistema e a ausência de nexo causal com os danos relatados, mantendo-se com a autora a comprovação básica dos prejuízos alegados. Diante do reconhecimento da relação de consumo e do deferimento da inversão do ônus da prova, a instrução processual observará a distribuição facilitada, incumbindo à concessionária ré, portanto, comprovar os seguintes fatos: a) A regularidade técnica, estabilidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora nos períodos críticos delimitados; b) A ocorrência de excludente de nexo causal decorrente de caso fortuito externo ou fato de terceiro (especificamente sobre a queda de tela de proteção sobre a fiação de média tensão); c) A inadequação técnica interna ou inexistência de equipamentos de proteção básicos nas instalações da clínica que teriam dado causa exclusiva aos danos nos maquinários. Sem prejuízo da facilitação probatória decorrente da inversão, compete à autora demonstrar: a) A materialidade e a extensão dos danos emergentes alegados na inicial e nos aditamentos; b) A paralisação efetiva das atividades de diagnóstico por imagem e os parâmetros que fundamentam os lucros cessantes pleitados. IV. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Para a resolução das questões fáticas controvertidas, que demandam conhecimento eminentemente técnico na área de engenharia elétrica e manutenção de equipamentos médicos de alta tecnologia, a produção de prova técnica mostra-se indispensável. A prova testemunhal requerida pela autora para a oitiva dos profissionais que efetuaram a manutenção e do técnico que assinou o laudo da Siemens revela-se, ao menos por ora, inadequada e intempestiva para esclarecer o nexo causal. A verificação da qualidade da energia elétrica, os efeitos de distúrbios de tensão na rede e o funcionamento de isoladores de equipamentos médicos sensíveis constituem matéria técnica complexa, que não pode ser suprida de forma satisfatória por meio de depoimentos orais. Ademais, os depoimentos de técnicos particulares contratados pela própria parte tendem a refletir avaliações de caráter pessoal ou profissional vinculadas à assistência prestada, carecendo da neutralidade exigida pela perícia judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, sem prejuízo de reanálise desta decisão caso a prova pericial a ser produzida mostre-se insuficiente para o convencimento deste Juízo. Por outro lado, resta evidente que a perícia técnica direta nos aparelhos danificados encontra-se inviabilizada, uma vez que a autora procedeu aos reparos urgentes dos equipamentos, à reposição do gás hélio líquido e à substituição das peças avariadas nos anos de 2016, 2017 e 2020, alterando o estado de fato das coisas para manter sua atividade comercial em funcionamento. Nessas circunstâncias, impõe-se a realização de perícia técnica indireta. Esta modalidade pericial terá por base a análise minuciosa de todo o acervo documental colacionado ao processo, incluindo o relatório de serviço da fabricante Siemens (ID 3117679, ID 3117677), os registros operacionais contemporâneos, as ordens de serviço e históricos técnicos de atendimento da própria Energisa (ID 121154893, ID 121154894, ID 121154897, ID 121156350, ID 121156352, ID 121156355, ID 121156357, ID 121156359, ID 121156360), além das notas fiscais e comprovantes de gastos vinculados às manutenções corretivas. Para tanto, nomeio BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, para atuar nos presentes autos como expert, devendo este ser intimado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 460, apto 216, Bairro Jardim Oceania, nesta cidade de João Pessoa/PB; telefone (83) 99900-8591, e-mail: [email protected]. Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que passa a ser da empresa promovida o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes. Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015). Como já dito, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que a inexistência da falha no serviço que a parte autora alega ter ocorrido. Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo. Importante salientar que, tendo cadastro no sistema PJE, não há óbice para a intimação do profissional através do referido sistema, optando a Escrivania pelos meios mais céleres. Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. Na oportunidade, deve o expert indicar a respectiva conta bancária de sua titularidade para qual devem ser destinados os honorários periciais após depósito em conta judicial, MEDIANTE DETERMINAÇÃO POR ESTE JUÍZO. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida, pelos motivos já expostos, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lograr êxito em demonstrar que a falha relatada na exordial não são de sua responsabilidade. Frise-se que o depósito deve ocorrer EM CONTA JUDICIAL. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para iniciar a perícia, imando-se, em seguida, as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), contados a partir da data de início dos trabalhos pelo perito. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do art. 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Cumpra-se com urgência. META 02 DO CNJ. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO
Processo n. 0810897-18.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA LTDA, contra e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos. A parte autora sustentou que, desde a implantação de sua filial situada na Av. Senador Rui Carneiro, cadastrada sob a Unidade Consumidora nº 5/1713091-5, vem sofrendo severos prejuízos operacionais decorrentes de oscilações e quedas constantes no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Relatou que tais instabilidades na rede externa provocavam o travamento sistemático de seus aparelhos de diagnóstico por imagem, culminando em uma pane severa no final da tarde em meados de janeiro de 2016 no equipamento de ressonância magnética Siemens Magnetom Essenza, número de série 71354. Apontou que a máquina permaneceu inativa para manutenção corretiva por seis dias, inviabilizando o faturamento de exames agendados. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a promovida solucionasse o problema no abastecimento de energia elétrica, evitando-se oscilações, interrupções e quedas. No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais pagas. Custas complementares integralmente quitadas. Tutela de urgência antecipada deferida (ID 3541887). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 121154891). Não foram suscitadas preliminares processuais. No mérito, a demandada pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 125106147). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a concessionária ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 132011250). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal mediante a oitiva dos técnicos que efetuaram os reparos e do perito da fabricante Siemens, e, de forma subsidiária, a realização de perícia técnica indireta nos aparelhos danificados (ID 132017959). Posto isso, os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. II. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a serem declaradas ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, com o intuito de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A efetiva ocorrência de falhas, quedas ou oscilações anormais de tensão na rede de energia elétrica externa que atende a Unidade Consumidora nº 5/1713091-5 no final da tarde do dia 06/01/2016 e no final do mês de maio de 2017; b) A existência de nexo de causalidade entre as alegadas oscilações elétricas originadas na rede de distribuição operada pela ré e os danos físicos identificados no aparelho de ressonância magnética Siemens Magnetom Essenza (série 71354), no estabilizador de tensão e na perda de gás hélio líquido utilizado no resfriamento do sistema; c) A materialidade e extensão dos danos emergentes alegados pela autora, consubstanciados nos aditamentos à inicial nos valores de R$ 47.000,00 (ID 8714869), R$ 49.915,50 e R$ 4.360,00 (ID 27776948); d) A ocorrência de lucros cessantes decorrentes da inatividade do equipamento médico no período compreendido entre os dias 07 e 12 de janeiro de 2016 e a adequação de sua estimativa financeira líquida fixada em R$ 27.000,00; e) A caracterização de caso fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro, em especial quanto à alegada queda de tela de obra civil de terceiros sobre a fiação de alta tensão no dia 18/02/2016 e sua influência nas supostas oscilações do período; f) O cumprimento, pela autora, das obrigações de proteção interna e adequação técnica das instalações de alta tensão (Grupo A) a que estava obrigada pelas normas técnicas de regência (NDU-055 e resoluções da Aneel), bem como o dever de mitigação de seus próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) por meio do uso de dispositivos de proteção e geradores compatíveis com sua atividade. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça, consolidou a Teoria Finalista Mitigada para autorizar a aplicação das normas consumeristas a pessoas jurídicas que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso concreto, a autora é clínica médica de diagnóstico por imagem e utiliza a energia elétrica de alta tecnologia fornecida pela concessionária ré. Diante da natureza complexa do sistema elétrico e do monopólio exercido pela distribuidora de energia, resta configurada a acentuada vulnerabilidade técnica e jurídica da autora. A eletricidade fornecida atua como destinatária final fática de sua infraestrutura operacional, não se tratando de insumo a ser transformado ou revendido a terceiros na cadeia produtiva. Assim, enquadra-se a autora na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da autora perante a concessionária de energia, que detém o controle exclusivo dos registros de qualidade e interrupções do alimentador, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à ré demonstrar a regularidade, continuidade e segurança no fornecimento de energia na unidade consumidora nas datas indicadas, bem como a higidez de seu sistema e a ausência de nexo causal com os danos relatados, mantendo-se com a autora a comprovação básica dos prejuízos alegados. Diante do reconhecimento da relação de consumo e do deferimento da inversão do ônus da prova, a instrução processual observará a distribuição facilitada, incumbindo à concessionária ré, portanto, comprovar os seguintes fatos: a) A regularidade técnica, estabilidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora nos períodos críticos delimitados; b) A ocorrência de excludente de nexo causal decorrente de caso fortuito externo ou fato de terceiro (especificamente sobre a queda de tela de proteção sobre a fiação de média tensão); c) A inadequação técnica interna ou inexistência de equipamentos de proteção básicos nas instalações da clínica que teriam dado causa exclusiva aos danos nos maquinários. Sem prejuízo da facilitação probatória decorrente da inversão, compete à autora demonstrar: a) A materialidade e a extensão dos danos emergentes alegados na inicial e nos aditamentos; b) A paralisação efetiva das atividades de diagnóstico por imagem e os parâmetros que fundamentam os lucros cessantes pleitados. IV. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Para a resolução das questões fáticas controvertidas, que demandam conhecimento eminentemente técnico na área de engenharia elétrica e manutenção de equipamentos médicos de alta tecnologia, a produção de prova técnica mostra-se indispensável. A prova testemunhal requerida pela autora para a oitiva dos profissionais que efetuaram a manutenção e do técnico que assinou o laudo da Siemens revela-se, ao menos por ora, inadequada e intempestiva para esclarecer o nexo causal. A verificação da qualidade da energia elétrica, os efeitos de distúrbios de tensão na rede e o funcionamento de isoladores de equipamentos médicos sensíveis constituem matéria técnica complexa, que não pode ser suprida de forma satisfatória por meio de depoimentos orais. Ademais, os depoimentos de técnicos particulares contratados pela própria parte tendem a refletir avaliações de caráter pessoal ou profissional vinculadas à assistência prestada, carecendo da neutralidade exigida pela perícia judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, sem prejuízo de reanálise desta decisão caso a prova pericial a ser produzida mostre-se insuficiente para o convencimento deste Juízo. Por outro lado, resta evidente que a perícia técnica direta nos aparelhos danificados encontra-se inviabilizada, uma vez que a autora procedeu aos reparos urgentes dos equipamentos, à reposição do gás hélio líquido e à substituição das peças avariadas nos anos de 2016, 2017 e 2020, alterando o estado de fato das coisas para manter sua atividade comercial em funcionamento. Nessas circunstâncias, impõe-se a realização de perícia técnica indireta. Esta modalidade pericial terá por base a análise minuciosa de todo o acervo documental colacionado ao processo, incluindo o relatório de serviço da fabricante Siemens (ID 3117679, ID 3117677), os registros operacionais contemporâneos, as ordens de serviço e históricos técnicos de atendimento da própria Energisa (ID 121154893, ID 121154894, ID 121154897, ID 121156350, ID 121156352, ID 121156355, ID 121156357, ID 121156359, ID 121156360), além das notas fiscais e comprovantes de gastos vinculados às manutenções corretivas. Para tanto, nomeio BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, para atuar nos presentes autos como expert, devendo este ser intimado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 460, apto 216, Bairro Jardim Oceania, nesta cidade de João Pessoa/PB; telefone (83) 99900-8591, e-mail: [email protected]. Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que passa a ser da empresa promovida o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes. Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015). Como já dito, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que a inexistência da falha no serviço que a parte autora alega ter ocorrido. Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo. Importante salientar que, tendo cadastro no sistema PJE, não há óbice para a intimação do profissional através do referido sistema, optando a Escrivania pelos meios mais céleres. Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. Na oportunidade, deve o expert indicar a respectiva conta bancária de sua titularidade para qual devem ser destinados os honorários periciais após depósito em conta judicial, MEDIANTE DETERMINAÇÃO POR ESTE JUÍZO. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida, pelos motivos já expostos, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lograr êxito em demonstrar que a falha relatada na exordial não são de sua responsabilidade. Frise-se que o depósito deve ocorrer EM CONTA JUDICIAL. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para iniciar a perícia, imando-se, em seguida, as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), contados a partir da data de início dos trabalhos pelo perito. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do art. 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Cumpra-se com urgência. META 02 DO CNJ. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810897-18.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DESPACHO
Vistos, etc. Analisando a aba de "Custas Judiciais", verifiquei que está pendente de pagamento duas parcelas: Portanto, para a prolação da sentença, bem como de outras providências, necessário o pagamento das custas judiciais em sua integralidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para o pagamento do restante das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810897-18.2016.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando a aba de "Custas Judiciais", verifiquei que está pendente de pagamento duas parcelas: Portanto, para a prolação da sentença, bem como de outras providências, necessário o pagamento das custas judiciais em sua integralidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para o pagamento do restante das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:56
Publicação
05/12/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810897-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810897-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 15:48
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:02
Publicação
02/10/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810897-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2025, 15:02
Ato ordinatório
27/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 02:50
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:05
Gratuidade da Justiça
07/04/2025, 18:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:05
Publicação
18/02/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810897-18.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER HERBE SILVA BRITO(840.497.584-15); MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA(09.304.782/0002-08); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.095.183/0001-40); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA registrado(a) civilmente como EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(078.165.854-38);
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 11:26
Sem descrição
04/12/2024, 15:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:20
Documento (Informações)
25/10/2024, 09:26
Determinação de Diligência
23/10/2024, 08:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2024, 13:30
Documento (Informações)
18/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:44
Retificação de Classe Processual
28/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:31
Publicação
18/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810897-18.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) WAGNER HERBE SILVA BRITO(840.497.584-15); MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA(09.304.782/0002-08); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.095.183/0001-40); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA registrado(a) civilmente como EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(078.165.854-38);
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi atribuído à causa na petição inicial o valor de R$ 27.000,00, referente ao valor da reparação de despesas almejadas pela empresa autora em face da Energisa. Outrossim. a parte Autora aditou à inicial (ID8588455) para acrescentar despesas a serem ressarcidas, no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como na petição ID 8714869 apresentou pretensão de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e finalmente na petição ID 27776948, acrescentou o valor de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais). Ainda, intimado o Autor para retificar o valor da causa e complementar as custas iniciais, quedou-se inerte. Assim, em cumprimento aos termos do Acórdão (ID 78697274), de ofício, retifico o valor da causa, o qual deve corresponder ao somatório da pretensão econômica do promovente, totalizando R$ 128.360,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e sessenta reais). Procedi com a necessária alteração cadastral junto ao PJE. No mais, abra-se chamado junto à DITEC, a fim de proceder à vinculação do processo ao Sistema de Custas, a fim de possibilitar a emissão de guia para a complementação das custas iniciais, devendo a escrivania acompanhar o chamado até sua finalização. Após a vinculação do processo, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810897-18.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) WAGNER HERBE SILVA BRITO(840.497.584-15); MAGNETOM - IMAGEM EM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA(09.304.782/0002-08); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.095.183/0001-40); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA registrado(a) civilmente como EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(078.165.854-38);
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi atribuído à causa na petição inicial o valor de R$ 27.000,00, referente ao valor da reparação de despesas almejadas pela empresa autora em face da Energisa. Outrossim. a parte Autora aditou à inicial (ID8588455) para acrescentar despesas a serem ressarcidas, no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como na petição ID 8714869 apresentou pretensão de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e finalmente na petição ID 27776948, acrescentou o valor de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais). Ainda, intimado o Autor para retificar o valor da causa e complementar as custas iniciais, quedou-se inerte. Assim, em cumprimento aos termos do Acórdão (ID 78697274), de ofício, retifico o valor da causa, o qual deve corresponder ao somatório da pretensão econômica do promovente, totalizando R$ 128.360,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e sessenta reais). Procedi com a necessária alteração cadastral junto ao PJE. No mais, abra-se chamado junto à DITEC, a fim de proceder à vinculação do processo ao Sistema de Custas, a fim de possibilitar a emissão de guia para a complementação das custas iniciais, devendo a escrivania acompanhar o chamado até sua finalização. Após a vinculação do processo, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição