Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS GOIS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820324-39.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Banco Santander Brasil S/A visando a revogação da decisão de ID 80154588, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alexandre Santos Gois, reconhecendo a concessão tácita da justiça gratuita e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alega o exequente que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado, com fixação da sucumbência em desfavor do ora impugnante, e que a matéria não poderia mais ser objeto de rediscussão. Sustenta, ainda, que eventual concessão de gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença não pode retroagir para alterar os ônus fixados em sentença, sob pena de violação à coisa julgada. O impugnado, por sua vez, argumenta que a gratuidade foi expressamente requerida na contestação, tendo havido concessão tácita do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e que tal matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita formulado na contestação enseja o seu deferimento tácito, não havendo que se falar em preclusão ou violação à coisa julgada, quando a questão é oportunamente suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito [...]” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/03/2016). Verifica-se dos autos que o executado requereu a gratuidade processual na contestação (ID 30791780), não tendo havido manifestação expressa deste Juízo sobre o referido pedido. Assim, correta a conclusão anteriormente adotada quanto à existência de concessão tácita da benesse. Ademais, conforme art. 99, §1º, do CPC, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua apreciação, mesmo que tardia, não afronta a coisa julgada, pois se trata de matéria de ordem pública, cuja análise não está adstrita ao momento processual específico. Ressalte-se, ainda, que o banco exequente não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, limitando-se a impugnar a decisão sob fundamentos jurídicos abstratos, o que não é suficiente para justificar a revogação da benesse já reconhecida. Diante disso, mantenho a decisão de ID 80154588, que reconheceu a concessão tácita da justiça gratuita ao executado e fixou os ônus da sucumbência em desfavor do banco, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pelo Banco Santander Brasil S/A. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.880,82 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e posterior expedição de alvará em favor da patrona da parte impugnante. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito