Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SYBELLE MERCIA BARBOSA FERNANDES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821641-96.2021.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de IPVA c/c Tutela de Urgência e Repetição de Indébito ajuizada por SYBELLE MERCIA BARBOSA FERNANDES em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser portadora de deficiência física (neoplasia maligna da mama, deformidades adquiridas dos membros e síndrome do linfedema pós-mastectomia), o que acarreta monoparesia de membro superior direito, conforme laudos médicos acostados. Em razão de sua condição, adquiriu o veículo VW FOX CONNECT MB, ano 2018/2019, placa QSC8166, obtendo as isenções de IPI, ICMS e IPVA, esta última usufruída nos exercícios de 2019 e 2020. Contudo, afirma que, ao pleitear a renovação para o exercício de 2021, teve o pedido indeferido administrativamente com base no Decreto Estadual nº 40.959/2020 e na Portaria SEFAZ nº 176/2020, que restringiram os critérios para concessão do benefício. Sustenta a violação ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao princípio da anterioridade nonagesimal. A tutela de urgência foi deferida (ID 45035318) para determinar a suspensão da cobrança do IPVA/2021. O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 56453970). Citado, o Estado apresentou contestação (ID 48034406), arguindo a inexistência de direito adquirido a regime tributário, a legalidade do poder regulamentar para especificar requisitos de isenção e a não submissão da base de cálculo do IPVA à anterioridade nonagesimal. No curso da lide, a autora noticiou novo indeferimento quanto ao exercício de 2022, comprovando o pagamento do tributo e taxas (R$ 1.500,09) para fins de licenciamento, requerendo a repetição do indébito e o aditamento da inicial, o qual foi aceito. Após o julgamento do IRDR nº 10 pelo TJPB, a competência deste juízo foi confirmada e o rito retificado para o Juizado Especial da Fazenda Pública. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria eminentemente de direito, estando os fatos comprovados pela robusta prova documental. A controvérsia reside na legalidade da restrição da isenção de IPVA para pessoas com deficiência promovida pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e pela Portaria SEFAZ nº 176/2020, atingindo contribuintes que já gozavam do benefício sob a égide da Lei Estadual nº 11.007/2017. A legislação de regência (Lei nº 11.007/2017, art. 4º, VI) assegura a isenção do IPVA para veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. O § 8º do referido artigo delegou ao Regulamento a definição do conceito de tais deficiências. Ocorre que o Decreto nº 40.959/2020 e a Portaria nº 176/2020, publicados ao apagar das luzes do exercício de 2020 (28 e 30 de dezembro), inovaram no ordenamento ao exigir que o veículo seja "especialmente adaptado e customizado" ou que a deficiência torne o condutor "totalmente incapaz de dirigir". Tal inovação configura excesso do poder regulamentar. Atos infralegais possuem função meramente integrativa ou executiva, não podendo restringir direitos ou criar obrigações não previstas na lei em sentido estrito, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN). Ao afastar o benefício de quem comprovadamente possui a deficiência física descrita na lei, o Estado da Paraíba agiu praeter legem. Ademais, verifica-se flagrante violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ‘c’, da CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação ou redução de benefícios fiscais equivale à majoração indireta de tributo, submetendo-se à anterioridade anual e nonagesimal. No caso, as normas foram publicadas em 28 e 30 de dezembro de 2020 para viger em 1º de janeiro de 2021, data do fato gerador do IPVA. Desrespeitou-se, portanto, o interstício de 90 dias, tornando a cobrança no exercício de 2021 manifestamente inconstitucional. Nesse sentido, o precedente deste caso no TJPB: “A revogação de benefícios fiscais acarreta, como já reconhecido em casos símiles pelo STF, a majoração indireta do tributo, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal.” (TJPB - AI 0812512-56.2021.8.15.0000 - Relª Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti). Quanto ao direito adquirido e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), observa-se que a isenção foi concedida em função de uma condição de saúde permanente. Embora o controle administrativo seja anual, a alteração abrupta das regras fere a proteção da confiança legítima. O contribuinte que organizou seu patrimônio e adquiriu veículo sob a promessa de isenção não pode ser surpreendido por mudança normativa infralegal que anula o benefício sem a devida transição ou respeito aos limites constitucionais. No tocante à repetição do indébito do exercício 2022 (ID 65447171), o art. 165, I, do CTN garante a restituição de tributo pago indevidamente. Comprovado o pagamento de R$ 1.500,09 (IPVA e taxas) sob a vigência de normas ora reconhecidas como ilegais em relação à autora, a restituição integral é medida que se impõe. Afasta-se o argumento de pagamento por terceiro, visto que o IPVA é tributo direto incidente sobre a propriedade, sendo a autora a contribuinte de direito e de fato, independentemente de quem operacionalizou o pagamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao pagamento do IPVA referente ao veículo VW FOX CONNECT MB, placa QSC8166, RENAVAM 01157293481, nos exercícios de 2021, 2022 e subsequentes, enquanto mantida a condição de proprietária e a deficiência física descrita nos autos, reconhecendo a ilegalidade da aplicação das restrições contidas no Decreto Estadual nº 40.959/2020 e na Portaria SEFAZ nº 176/2020 ao caso concreto; CONDENAR o Estado da Paraíba à restituição do valor de R$ 1.500,09 (mil e quinhentos reais e nove centavos), referente ao IPVA e taxas do exercício de 2022, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/07) a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC como índice único (EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito GABINETE VIRTUAL