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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação
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11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 12:59
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:48
Publicação
05/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:55
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818779-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:09
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:42
Publicação
06/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR
REU: LUCAS DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Marcos da Silva Júnior em face de Lucas de Jesus Oliveira, pela qual o autor objetiva a condenação do requerido ao pagamento de valores correspondentes a obrigações assumidas em contrato verbal, alegando descumprimento por parte do réu. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é proprietário de uma rede de livrarias evangélicas com lojas em diversos locais, incluindo um ponto comercial adquirido no Shopping Tambiá em 2013 por R$ 105.000,00, posteriormente expandido com a aquisição de outro espaço contíguo. Narra que em fevereiro de 2020, firmou acordo verbal com o réu, o qual previa o pagamento de R$ 7.000,00 mensais, bem como quitação de mercadorias em estoque (avaliadas em R$ 316.631,35) e custos do ponto comercial (R$ 190.000,00), no entanto, ressalta que o réu apenas constituiu novo CNPJ, deixando de honrar com as demais obrigações pactuadas, o que resultou em prejuízos econômicos para o autor. Alega enriquecimento ilícito do réu, que teria se beneficiado de uma loja em pleno funcionamento, com lucros mensais de aproximadamente R$ 45.000,00, sem realizar os pagamentos acordados. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 758.631,35, referente ao estoque, custos do ponto e pagamentos mensais devidos desde março de 2020. Juntou documentos. Em sede de contestação (ID 82251897), o promovido argui preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, carência da ação, alegando falta de interesse processual de agir e ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de não ser formalmente titular de todos os bens ou valores discutidos na ação. No mérito refuta os argumentos autorais, sustentando que não houve inadimplemento de obrigações, pois não existiu acordo válido entre as partes, mas meramente tratativas preliminares. Aduz que inexistem provas concretas do alegado contrato verbal ou de suas cláusulas, considerando a ausência de documentos assinados. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Sentença de improcedência prolatada no feito (ID 106359523). Após a interposição de recurso apelatório pela parte autora, o e. TJPB anulou a sentença prolatada no presente feito, em razão da ausência de assinatura do(a) magistrado(a). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Em razão da anulação da sentença anteriormente proferida, por decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116325380), sob o fundamento de ausência de assinatura do juízo de origem, procedo com a prolação da sentença, devidamente assinada por esta magistrada. Ressalte-se que a sentença anulada encontrava-se regularmente assinada eletronicamente, conforme consta no ID 106359523 e o ID da sentença informado na referida decisão monocrática (ID 34471288) não foi localizado nos presentes autos. Diante disso, com o objetivo de garantir o regular andamento processual e evitar nulidades, relança-se a presente sentença. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade judiciária à parte autora encontra-se devidamente fundamentada, baseada em documentos comprobatórios apresentados ao longo do processo, incluindo declaração de hipossuficiência e elementos financeiros, conforme IDs apresentados. A presunção de veracidade da declaração não foi ilidida pelo réu com elementos suficientes. Nesse sentido, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR O requerido sustenta que a presente demanda seria carecedora de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de relação jurídica válida ou atual entre as partes que justifique o pedido de tutela judicial. No entanto, tal alegação confunde-se com o mérito, uma vez que está diretamente relacionada à análise da existência ou não de vínculo obrigacional e ao eventual descumprimento das obrigações pactuadas. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa do autor baseia-se na inexistência de formalização de sua titularidade em relação aos bens e valores objeto da ação. Todavia, os fatos alegados na inicial, em tese, demonstram a legitimidade para postular, considerando a narrativa de relação contratual direta entre autor e réu. Ademais, a verificação da titularidade ou legitimidade plena depende da apreciação do mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA Conforme o artigo 818 do Código Civil, a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor. Nesse sentido, é dever da parte demandante apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, a configuração do inadimplemento e o montante devido. No caso em tela, os documentos apresentados pelo autor consistem em sua própria declaração, sem suporte probatório robusto que demonstre a efetiva celebração do contrato verbal nas condições narradas. Tampouco há início de prova documental ou testemunhal que evidencie o vínculo obrigacional ou o descumprimento pelo réu. A exigência de elementos probatórios mínimos é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. - Entende-se que meras faturas, extratos, telas sistêmicas e"e-mails"encaminhados, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrida. - Não havendo contrato assinado apto a fundamentar parte da cobrança, deve ser reconhecida a parcial inexistência de débito. - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/07/ 2019). DA AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO EM CONTRATOS VERBAIS PARA A PRESENTE PRETENSÃO Embora contratos verbais sejam juridicamente admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, a sua eficácia probatória é condicionada à existência de meios que possam corroborar os termos alegados pelas partes, tais como início de prova documental ou depoimentos de testemunhas confiáveis, conforme preceitua o artigo 212 do Código Civil e o artigo 444 do Código de Processo Civil. A ausência de prova escrita, ou mesmo de elementos adicionais que demonstrem a existência do ajuste, inviabiliza o reconhecimento judicial de obrigações derivadas exclusivamente de alegações unilaterais. No presente caso, o autor limitou-se a narrar a existência de um contrato verbal e a suposta inadimplência do réu, sem apresentar documentos ou testemunhos que sustentem suas alegações. Inexiste nos autos provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Portanto, ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Da análise dos autos evidencia-se que o autor não demonstrou com a necessária clareza a celebração efetiva do contrato verbal; o inadimplemento por parte do réu e o montante exato devido e os critérios para sua apuração. Ademais, na audiência de instrução realizada em 04/09/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. Todavia, os depoimentos colhidos não tiveram o condão de modificar o entendimento deste juízo, pois nenhuma das testemunhas, seja do autor ou do réu, presenciou o alegado acordo verbal entre as partes. Tampouco houve qualquer demonstração de que elas tenham sido informadas posteriormente sobre os termos do suposto contrato. A ausência de testemunhas diretas ou de indícios que comprovem a celebração do contrato verbal reforça a conclusão de que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme preicetua o artigo 927 do Código Civil, a reparação de danos exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos que não foram devidamente comprovados no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do seu direito e a inexistência de respaldo probatório e jurídico que sustente a pretensão inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR
REU: LUCAS DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Marcos da Silva Júnior em face de Lucas de Jesus Oliveira, pela qual o autor objetiva a condenação do requerido ao pagamento de valores correspondentes a obrigações assumidas em contrato verbal, alegando descumprimento por parte do réu. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é proprietário de uma rede de livrarias evangélicas com lojas em diversos locais, incluindo um ponto comercial adquirido no Shopping Tambiá em 2013 por R$ 105.000,00, posteriormente expandido com a aquisição de outro espaço contíguo. Narra que em fevereiro de 2020, firmou acordo verbal com o réu, o qual previa o pagamento de R$ 7.000,00 mensais, bem como quitação de mercadorias em estoque (avaliadas em R$ 316.631,35) e custos do ponto comercial (R$ 190.000,00), no entanto, ressalta que o réu apenas constituiu novo CNPJ, deixando de honrar com as demais obrigações pactuadas, o que resultou em prejuízos econômicos para o autor. Alega enriquecimento ilícito do réu, que teria se beneficiado de uma loja em pleno funcionamento, com lucros mensais de aproximadamente R$ 45.000,00, sem realizar os pagamentos acordados. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 758.631,35, referente ao estoque, custos do ponto e pagamentos mensais devidos desde março de 2020. Juntou documentos. Em sede de contestação (ID 82251897), o promovido argui preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, carência da ação, alegando falta de interesse processual de agir e ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de não ser formalmente titular de todos os bens ou valores discutidos na ação. No mérito refuta os argumentos autorais, sustentando que não houve inadimplemento de obrigações, pois não existiu acordo válido entre as partes, mas meramente tratativas preliminares. Aduz que inexistem provas concretas do alegado contrato verbal ou de suas cláusulas, considerando a ausência de documentos assinados. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Sentença de improcedência prolatada no feito (ID 106359523). Após a interposição de recurso apelatório pela parte autora, o e. TJPB anulou a sentença prolatada no presente feito, em razão da ausência de assinatura do(a) magistrado(a). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Em razão da anulação da sentença anteriormente proferida, por decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116325380), sob o fundamento de ausência de assinatura do juízo de origem, procedo com a prolação da sentença, devidamente assinada por esta magistrada. Ressalte-se que a sentença anulada encontrava-se regularmente assinada eletronicamente, conforme consta no ID 106359523 e o ID da sentença informado na referida decisão monocrática (ID 34471288) não foi localizado nos presentes autos. Diante disso, com o objetivo de garantir o regular andamento processual e evitar nulidades, relança-se a presente sentença. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade judiciária à parte autora encontra-se devidamente fundamentada, baseada em documentos comprobatórios apresentados ao longo do processo, incluindo declaração de hipossuficiência e elementos financeiros, conforme IDs apresentados. A presunção de veracidade da declaração não foi ilidida pelo réu com elementos suficientes. Nesse sentido, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR O requerido sustenta que a presente demanda seria carecedora de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de relação jurídica válida ou atual entre as partes que justifique o pedido de tutela judicial. No entanto, tal alegação confunde-se com o mérito, uma vez que está diretamente relacionada à análise da existência ou não de vínculo obrigacional e ao eventual descumprimento das obrigações pactuadas. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa do autor baseia-se na inexistência de formalização de sua titularidade em relação aos bens e valores objeto da ação. Todavia, os fatos alegados na inicial, em tese, demonstram a legitimidade para postular, considerando a narrativa de relação contratual direta entre autor e réu. Ademais, a verificação da titularidade ou legitimidade plena depende da apreciação do mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA Conforme o artigo 818 do Código Civil, a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor. Nesse sentido, é dever da parte demandante apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, a configuração do inadimplemento e o montante devido. No caso em tela, os documentos apresentados pelo autor consistem em sua própria declaração, sem suporte probatório robusto que demonstre a efetiva celebração do contrato verbal nas condições narradas. Tampouco há início de prova documental ou testemunhal que evidencie o vínculo obrigacional ou o descumprimento pelo réu. A exigência de elementos probatórios mínimos é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. - Entende-se que meras faturas, extratos, telas sistêmicas e"e-mails"encaminhados, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrida. - Não havendo contrato assinado apto a fundamentar parte da cobrança, deve ser reconhecida a parcial inexistência de débito. - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/07/ 2019). DA AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO EM CONTRATOS VERBAIS PARA A PRESENTE PRETENSÃO Embora contratos verbais sejam juridicamente admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, a sua eficácia probatória é condicionada à existência de meios que possam corroborar os termos alegados pelas partes, tais como início de prova documental ou depoimentos de testemunhas confiáveis, conforme preceitua o artigo 212 do Código Civil e o artigo 444 do Código de Processo Civil. A ausência de prova escrita, ou mesmo de elementos adicionais que demonstrem a existência do ajuste, inviabiliza o reconhecimento judicial de obrigações derivadas exclusivamente de alegações unilaterais. No presente caso, o autor limitou-se a narrar a existência de um contrato verbal e a suposta inadimplência do réu, sem apresentar documentos ou testemunhos que sustentem suas alegações. Inexiste nos autos provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Portanto, ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Da análise dos autos evidencia-se que o autor não demonstrou com a necessária clareza a celebração efetiva do contrato verbal; o inadimplemento por parte do réu e o montante exato devido e os critérios para sua apuração. Ademais, na audiência de instrução realizada em 04/09/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. Todavia, os depoimentos colhidos não tiveram o condão de modificar o entendimento deste juízo, pois nenhuma das testemunhas, seja do autor ou do réu, presenciou o alegado acordo verbal entre as partes. Tampouco houve qualquer demonstração de que elas tenham sido informadas posteriormente sobre os termos do suposto contrato. A ausência de testemunhas diretas ou de indícios que comprovem a celebração do contrato verbal reforça a conclusão de que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme preicetua o artigo 927 do Código Civil, a reparação de danos exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos que não foram devidamente comprovados no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do seu direito e a inexistência de respaldo probatório e jurídico que sustente a pretensão inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Improcedência
30/07/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 07:33
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Marcos da Silva Júnior. Advogado: José Ayron da Silva Pinto, OAB/PB 17.797. Apelada: Lucas de Jesus Oliveira. Advogado: João Laurindo da Silva Neto, 22.368-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO. ATO INEXISTENTE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou improcedente a pretensão exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do juiz na sentença acarreta sua nulidade e a consequente anulação do processo a partir do ato inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença sem assinatura do juiz é ato inexistente, sem validade jurídica, sendo nula de pleno direito. 4. A ausência de manifestação das partes quanto à falta de assinatura não convalida o vício. 6. A jurisprudência pátria e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem a nulidade do processo a partir do ato sentencial quando este não estiver validamente constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Determinação de retorno dos autos à origem. 8. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida sem a assinatura do juiz é ato inexistente e não produz efeitos jurídicos. 2. O reconhecimento da nulidade deve ser feito de ofício, com a anulação do processo a partir do ato inválido e o retorno dos autos ao juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10110160005127001 Campestre, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022. TJPB Ap 0800300-42.2022.8.15.0881, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº. 0818779-84.2023.8.15.2001. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Marcos da Silva Júnior, desafiando a sentença anexada ao Id 34471288, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Lucas de Jesus Oliveira, que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma: i) que a relação contratual foi devidamente comprovada mediante a juntada do contrato de locação da loja (Id nº 72284499), da relação de empregados (Id nº 72284500), e do termo aditivo ao contrato de locação (Id nº 72284502), no qual o recorrido figuraria como sucessor na titularidade do ponto; ii) que a existência do vínculo é confirmada pelo histórico funcional do recorrido, ex-funcionário do apelante, e pela própria lógica da sucessão contratual; iii) que, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há necessidade de forma especial para a validade de contrato verbal, e que a jurisprudência pátria admite ampla liberdade probatória, inclusive por meios eletrônicos e indícios documentais; iv) que houve indevida inversão do ônus da prova, pois competia ao recorrido demonstrar a inexistência da avença, não tendo este se desincumbido de tal encargo. Contrarrazões apresentadas no Id 34471291. A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id 34912088). É o relatório. Decido. Verifico, na espécie, a ocorrência de situação que deve ser reconhecida de ofício, consistente na nulidade da sentença por ausência de assinatura do(a) magistrado(a) prolator(a). Tem-se dos autos que o provimento de primeiro grau fora anexado (Id 34471288) por servidor da unidade judiciária na qual tramita o feito, sem que o ato tenha sido devidamente assinado pelo magistrado competente. A respeito do tema, eis o escólio de Nelson Nery Jr.: Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha nas razões ou contrarrazões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP 73/355)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 378). A jurisprudência pátria aponta nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS - ACIDENTE QUE VITIMOU FATALMENTE A IRMÃ DOS AUTORES - SENTENÇA APÓCRIFA - ATO JURÍDICO INEXISTENTE. Nos termos do art. 205 do Código de Processo Civil, "os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes". É inexistente a sentença sem a assinatura do Juiz competente, porquanto carece de autenticidade, não podendo o vício ser relevado pela ausência de despacho anterior determinando a juntada da peça de decisão, bem como pelo não atendimento da diligência determinada por este Relator.(TJ-MG - AC: 10110160005127001 Campestre, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA APÓCRIFA. INSERÇÃO NO SISTEMA DO PJE. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátria que, o ato judicial depende de assinatura de quem o proferiu para ter existência jurídica. 2. A mera inserção do julgado no Sistema do PJE não é suficiente para convalidar a decisão impressa e encartada aos autos, sendo imprescindível, para dar-lhe autenticidade e validade, a assinatura do prolator, de acordo com os termos da Lei nº. 11.419/2006. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB Ap 0800300-42.2022.8.15.0881, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023) Assim, deixando o(a) magistrado(a) de assinar o ato judicial consistente na sentença que põe termo à demanda, esta apresenta-se inexistente, sem produzir nenhum efeito desde então, razão pela qual a nulidade do processo a partir do referido ato anexado aos autos é medida que se impõe. Com essas considerações, com base no art. 932 do CPC, ANULO a sentença, de ofício, e os atos dele decorrentes, ficando prejudicada a análise do recurso apelatório, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem. Considerando-se a inexistência do ato judicial e a consequente nulidade de todos aqueles posteriores, proceda-se ao cancelamento da distribuição neste Segundo Grau. Intimem-se as partes por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022 Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:27
Publicação
08/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818779-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:28
Ato ordinatório
25/02/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:05
Publicação
04/02/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR
REU: LUCAS DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001 [Comodato, Compra e Venda, Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Marcos da Silva Júnior em face de Lucas de Jesus Oliveira, pela qual o autor objetiva a condenação do requerido ao pagamento de valores correspondentes a obrigações assumidas em contrato verbal, alegando descumprimento por parte do réu. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é proprietário de uma rede de livrarias evangélicas com lojas em diversos locais, incluindo um ponto comercial adquirido no Shopping Tambiá em 2013 por R$ 105.000,00, posteriormente expandido com a aquisição de outro espaço contíguo. Narra que em fevereiro de 2020, firmou acordo verbal com o réu, o qual previa o pagamento de R$ 7.000,00 mensais, bem como quitação de mercadorias em estoque (avaliadas em R$ 316.631,35) e custos do ponto comercial (R$ 190.000,00), no entanto, ressalta que o réu apenas constituiu novo CNPJ, deixando de honrar com as demais obrigações pactuadas, o que resultou em prejuízos econômicos para o autor. Alega enriquecimento ilícito do réu, que teria se beneficiado de uma loja em pleno funcionamento, com lucros mensais de aproximadamente R$ 45.000,00, sem realizar os pagamentos acordados. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 758.631,35, referente ao estoque, custos do ponto e pagamentos mensais devidos desde março de 2020. Juntou documentos. Em sede de contestação (ID 82251897), o promovido argui preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, carência da ação, alegando falta de interesse processual de agir ei ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de não ser formalmente titular de todos os bens ou valores discutidos na ação. No mérito refuta os argumentos autorais, sustentando que não houve inadimplemento de obrigações, pois não existiu acordo válido entre as partes, mas meramente tratativas preliminares. Aduz que inexistem provas concretas do alegado contrato verbal ou de suas cláusulas, considerando a ausência de documentos assinados. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO DECIDO Das preliminares. Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita A concessão da gratuidade judiciária à parte autora encontra-se devidamente fundamentada, baseada em documentos comprobatórios apresentados ao longo do processo, incluindo declaração de hipossuficiência e elementos financeiros, conforme IDs apresentados. A presunção de veracidade da declaração não foi ilidida pelo réu com elementos suficientes. Nesse sentido, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. Da Carência da ação - Falta de interesse processual de agir O requerido sustenta que a presente demanda seria carecedora de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de relação jurídica válida ou atual entre as partes que justifique o pedido de tutela judicial. No entanto, tal alegação confunde-se com o mérito, uma vez que está diretamente relacionada à análise da existência ou não de vínculo obrigacional e ao eventual descumprimento das obrigações pactuadas. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa do autor baseia-se na inexistência de formalização de sua titularidade em relação aos bens e valores objeto da ação. Todavia, os fatos alegados na inicial, em tese, demonstram a legitimidade para postular, considerando a narrativa de relação contratual direta entre autor e réu. Ademais, a verificação da titularidade ou legitimidade plena depende da apreciação do mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Dos requisitos essenciais para a propositura da ação de cobrança. Conforme o artigo 818 do Código Civil, a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor. Nesse sentido, é dever da parte demandante apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, a configuração do inadimplemento e o montante devido. No caso em tela, os documentos apresentados pelo autor consistem em sua própria declaração, sem suporte probatório robusto que demonstre a efetiva celebração do contrato verbal nas condições narradas. Tampouco há início de prova documental ou testemunhal que evidencie o vínculo obrigacional ou o descumprimento pelo réu. A exigência de elementos probatórios mínimos é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. - Entende-se que meras faturas, extratos, telas sistêmicas e"e-mails"encaminhados, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrida. - Não havendo contrato assinado apto a fundamentar parte da cobrança, deve ser reconhecida a parcial inexistência de débito. - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019). Da ausência de respaldo jurídico em contratos verbais para a presente pretensão. Embora contratos verbais sejam juridicamente admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, a sua eficácia probatória é condicionada à existência de meios que possam corroborar os termos alegados pelas partes, tais como início de prova documental ou depoimentos de testemunhas confiáveis, conforme preceitua o artigo 212 do Código Civil e o artigo 444 do Código de Processo Civil. A ausência de prova escrita, ou mesmo de elementos adicionais que demonstrem a existência do ajuste, inviabiliza o reconhecimento judicial de obrigações derivadas exclusivamente de alegações unilaterais. No presente caso, o autor limitou-se a narrar a existência de um contrato verbal e a suposta inadimplência do réu, sem apresentar documentos ou testemunhos que sustentem suas alegações. Inexiste nos autos provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Portanto, ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Da análise dos autos evidencia-se que o autor não demonstrou com a necessária clareza a celebração efetiva do contrato verbal; o inadimplemento por parte do réu e o montante exato devido e os critérios para sua apuração. Ademais, na audiência de instrução realizada em 04/09/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. Todavia, os depoimentos colhidos não tiveram o condão de modificar o entendimento deste juízo, pois nenhuma das testemunhas, seja do autor ou do réu, presenciou o alegado acordo verbal entre as partes. Tampouco houve qualquer demonstração de que elas tenham sido informadas posteriormente sobre os termos do suposto contrato. A ausência de testemunhas diretas ou de indícios que comprovem a celebração do contrato verbal reforça a conclusão de que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme preicetua o artigo 927 do Código Civil, a reparação de danos exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos que não foram devidamente comprovados no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do seu direito e a inexistência de respaldo probatório e jurídico que sustente a pretensão inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR
REU: LUCAS DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001 [Comodato, Compra e Venda, Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Marcos da Silva Júnior em face de Lucas de Jesus Oliveira, pela qual o autor objetiva a condenação do requerido ao pagamento de valores correspondentes a obrigações assumidas em contrato verbal, alegando descumprimento por parte do réu. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é proprietário de uma rede de livrarias evangélicas com lojas em diversos locais, incluindo um ponto comercial adquirido no Shopping Tambiá em 2013 por R$ 105.000,00, posteriormente expandido com a aquisição de outro espaço contíguo. Narra que em fevereiro de 2020, firmou acordo verbal com o réu, o qual previa o pagamento de R$ 7.000,00 mensais, bem como quitação de mercadorias em estoque (avaliadas em R$ 316.631,35) e custos do ponto comercial (R$ 190.000,00), no entanto, ressalta que o réu apenas constituiu novo CNPJ, deixando de honrar com as demais obrigações pactuadas, o que resultou em prejuízos econômicos para o autor. Alega enriquecimento ilícito do réu, que teria se beneficiado de uma loja em pleno funcionamento, com lucros mensais de aproximadamente R$ 45.000,00, sem realizar os pagamentos acordados. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 758.631,35, referente ao estoque, custos do ponto e pagamentos mensais devidos desde março de 2020. Juntou documentos. Em sede de contestação (ID 82251897), o promovido argui preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, carência da ação, alegando falta de interesse processual de agir ei ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de não ser formalmente titular de todos os bens ou valores discutidos na ação. No mérito refuta os argumentos autorais, sustentando que não houve inadimplemento de obrigações, pois não existiu acordo válido entre as partes, mas meramente tratativas preliminares. Aduz que inexistem provas concretas do alegado contrato verbal ou de suas cláusulas, considerando a ausência de documentos assinados. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO DECIDO Das preliminares. Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita A concessão da gratuidade judiciária à parte autora encontra-se devidamente fundamentada, baseada em documentos comprobatórios apresentados ao longo do processo, incluindo declaração de hipossuficiência e elementos financeiros, conforme IDs apresentados. A presunção de veracidade da declaração não foi ilidida pelo réu com elementos suficientes. Nesse sentido, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. Da Carência da ação - Falta de interesse processual de agir O requerido sustenta que a presente demanda seria carecedora de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de relação jurídica válida ou atual entre as partes que justifique o pedido de tutela judicial. No entanto, tal alegação confunde-se com o mérito, uma vez que está diretamente relacionada à análise da existência ou não de vínculo obrigacional e ao eventual descumprimento das obrigações pactuadas. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa do autor baseia-se na inexistência de formalização de sua titularidade em relação aos bens e valores objeto da ação. Todavia, os fatos alegados na inicial, em tese, demonstram a legitimidade para postular, considerando a narrativa de relação contratual direta entre autor e réu. Ademais, a verificação da titularidade ou legitimidade plena depende da apreciação do mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Dos requisitos essenciais para a propositura da ação de cobrança. Conforme o artigo 818 do Código Civil, a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor. Nesse sentido, é dever da parte demandante apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, a configuração do inadimplemento e o montante devido. No caso em tela, os documentos apresentados pelo autor consistem em sua própria declaração, sem suporte probatório robusto que demonstre a efetiva celebração do contrato verbal nas condições narradas. Tampouco há início de prova documental ou testemunhal que evidencie o vínculo obrigacional ou o descumprimento pelo réu. A exigência de elementos probatórios mínimos é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. - Entende-se que meras faturas, extratos, telas sistêmicas e"e-mails"encaminhados, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrida. - Não havendo contrato assinado apto a fundamentar parte da cobrança, deve ser reconhecida a parcial inexistência de débito. - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019). Da ausência de respaldo jurídico em contratos verbais para a presente pretensão. Embora contratos verbais sejam juridicamente admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, a sua eficácia probatória é condicionada à existência de meios que possam corroborar os termos alegados pelas partes, tais como início de prova documental ou depoimentos de testemunhas confiáveis, conforme preceitua o artigo 212 do Código Civil e o artigo 444 do Código de Processo Civil. A ausência de prova escrita, ou mesmo de elementos adicionais que demonstrem a existência do ajuste, inviabiliza o reconhecimento judicial de obrigações derivadas exclusivamente de alegações unilaterais. No presente caso, o autor limitou-se a narrar a existência de um contrato verbal e a suposta inadimplência do réu, sem apresentar documentos ou testemunhos que sustentem suas alegações. Inexiste nos autos provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Portanto, ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Da análise dos autos evidencia-se que o autor não demonstrou com a necessária clareza a celebração efetiva do contrato verbal; o inadimplemento por parte do réu e o montante exato devido e os critérios para sua apuração. Ademais, na audiência de instrução realizada em 04/09/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. Todavia, os depoimentos colhidos não tiveram o condão de modificar o entendimento deste juízo, pois nenhuma das testemunhas, seja do autor ou do réu, presenciou o alegado acordo verbal entre as partes. Tampouco houve qualquer demonstração de que elas tenham sido informadas posteriormente sobre os termos do suposto contrato. A ausência de testemunhas diretas ou de indícios que comprovem a celebração do contrato verbal reforça a conclusão de que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme preicetua o artigo 927 do Código Civil, a reparação de danos exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos que não foram devidamente comprovados no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do seu direito e a inexistência de respaldo probatório e jurídico que sustente a pretensão inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Improcedência
31/01/2025, 21:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 02:22
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/09/2024, 13:07
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/07/2024, 09:58
Mero expediente
20/07/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:19
Publicação
26/04/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0818779-84.2023.8.15.2001 [Comodato, Compra e Venda, Compromisso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0818779-84.2023.8.15.2001 [Comodato, Compra e Venda, Compromisso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
25/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:51
Publicação
24/01/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 05:37
Publicação
24/01/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15( quinze dias). Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15( quinze dias). Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15( quinze dias). Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
10/01/2024, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 17:28
Indeferimento
09/10/2023, 20:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0818779-84.2023.8.15.2001 [Comodato, Compra e Venda, Compromisso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a carta de citação/intimação devolvida e juntadas aos autos. João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
21/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))