Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HIDIA DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0843199-71.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora na petição inicial (ID 127893250). Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, por meio do despacho de ID 127932211, a parte autora manifestou-se na petição de ID 129035132, reiterando o pedido e afirmando que a documentação necessária já se encontrava nos autos. É o breve relatório. Decido. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que infirmem tal presunção. No caso em análise, os documentos juntados pela própria parte autora demonstram a percepção de rendimentos que se mostram incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica necessário ao deferimento integral do benefício. A ficha financeira do exercício de 2025 (ID 129035133) comprova que a autora percebe proventos de aposentadoria do Estado da Paraíba com rendimentos líquidos mensais que se aproximam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adicionalmente, o histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 127893253) evidencia que a autora é titular de outro benefício previdenciário (pensão por morte), com valor base de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Somadas, as fontes de renda da promovente totalizam um montante mensal bruto superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), patamar que a exclui da condição de hipossuficiente na acepção legal do termo. Embora a documentação apresentada revele a existência de diversos empréstimos consignados que comprometem parte significativa de seus rendimentos, tal circunstância, por si só, não configura a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A contratação de múltiplos mútuos indica capacidade de consumo e acesso ao crédito, afastando a presunção de vulnerabilidade econômica. Contudo, considerando que o pagamento integral e imediato das custas processuais pode, momentaneamente, comprometer o orçamento da demandante, afigura-se razoável a aplicação da medida prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz a concessão do parcelamento das despesas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do mesmo diploma legal, defiro o parcelamento do valor das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito