Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838477-47.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, contra a Sentença (ID 100604332) que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. A sentença condenou o Estado à implantação da Gratificação de Patrulheiro de Guarnição Motorizada Símbolo FGT 4, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como ao pagamento dos retroativos. O Embargante alega a ocorrência de omissão, requerendo o pronunciamento deste Juízo sobre teses de defesa suscitadas na contestação, as quais seriam impeditivas da condenação e, caso acolhidas, levariam à improcedência do pedido inicial. As omissões apontadas referem-se, em síntese: (a) à violação dos arts. 42, §1º, e 142, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), argumentando a inaplicabilidade do Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007, norma destinada a servidores civis, ao regime remuneratório dos militares; (b) à violação do art. 37, V, da CRFB/88 e do Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal, dado que a Gratificação FGT-4 remunera atividade inerente ao cargo de policial militar (policiamento ostensivo), e não funções de direção, chefia ou assessoramento; e (c) à necessidade de aplicação da Taxa Selic (EC nº 113/2021) como índice único de correção monetária e juros moratórios, em substituição ao IPCA-E e aos juros da poupança fixados na decisão embargada. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão considera-se omissa, nos termos do art. 489, § 1º, IV, também aplicável aos embargos, quando não se manifesta sobre tese ou argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso presente, examinando o teor da sentença embargada, constata-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, com fundamentação clara e suficiente, em especial quanto à demonstração do exercício da função de patrulheiro e à aplicação das Leis Estaduais nº 8.186/2007 e Complementar nº 87/2008. As alegações de violação aos arts. 37, V, 42, §1º, e 142, X, da Constituição Federal foram amplamente debatidas e já refutadas de forma implícita pela adoção do entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, o qual reconhece o direito dos militares designados para a função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada ao recebimento da Gratificação FGT-4. Do mesmo modo, quanto aos consectários legais, a sentença expressamente determinou a atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendimento que reflete orientação ainda prevalente à época da decisão, não havendo falar em omissão, mas em inconformismo com o critério adotado, o que extrapola o âmbito dos aclaratórios. Portanto, evidencia-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito