Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0839417-80.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE MAVIAEL ABÍLIO GOUVÊA CARÍCIO, devidamente representado por sua inventariante, Rejane Soares Carício, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Av. Aderbal Piragibe, nº 357, Jaguaribe, João Pessoa/PB. Alegam os autores, em síntese, que a posse do imóvel foi adquirida por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em 1979 com Manoel Camelo Neto, o qual havia recebido o bem em partilha decorrente do inventário de seu genitor, Severino Camelo de Lacerda. No decorrer do trâmite processual, constatou-se a complexidade do polo passivo, uma vez que a propriedade registral apontava para a necessidade de inclusão de diversos herdeiros. Desse modo, o feito passou por diversas adequações e retificações para incluir os herdeiros do Espólio de Manoel Camêlo Neto e do Espólio de Adalgisa Vieira de Ataíde, resultando em uma pluralidade de litisconsortes passivos, conforme as emendas à inicial (ID 29615443). Em relação às Fazendas Públicas e ao Ministério Público, o Estado da Paraíba manifestou-se no ID 100764393, e o Município de João Pessoa informou não possuir interesse no imóvel objeto da lide, conforme petição de ID 101386816, lastreada em memorando da Secretaria de Planejamento. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) compareceu aos autos nos IDs 100658452 e 121818092, apontando sua ilegitimidade para atuar no feito e requerendo a remessa da intimação à Advocacia-Geral da União (AGU). O Ministério Público, por sua vez, declinou de intervir no feito, por entender inexistir interesse público que justificasse sua atuação, conforme parecer de ID 121400159. Outrossim, no que tange à regularização das representações, Andrea Barbosa Camelo e Luciana Camelo Barbosa peticionaram no ID 122563695, requerendo suas habilitações nos autos na condição de herdeiras de Milton Camelo Vieira. Juntaram documentos de identificação (IDs 122564749, 122564753 e 122564754) e requereram a concessão da gratuidade da justiça mediante declarações de hipossuficiência (IDs 122563698 e 122564751). Além disso, o confinante Tarcísio Emílio de Souza requereu a habilitação de sua advogada no ID 124359152. Por fim, a parte autora apresentou a manifestação de ID 154356288, na qual requereu providências para o saneamento e regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de organização e saneamento para a completa e escorreita formação da relação processual, etapa indispensável nas ações de usucapião devido à multiplicidade de partes, confrontantes e entes públicos envolvidos. A análise detida dos autos revela a necessidade de apreciação pontual dos requerimentos pendentes formulados tanto por terceiros interessados quanto pela parte autora. DA HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS E DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requerentes Andrea Barbosa Camelo e Luciana Camelo Barbosa, por meio da petição de ID 122563695, pugnaram pela habilitação nos autos na condição de sucessoras do falecido Milton Camelo Vieira. Os documentos anexados demonstram de forma clara o vínculo de filiação com o de cujus, legitimando o ingresso de ambas no polo passivo da presente relação processual em substituição ou integração ao espólio, garantindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte autora, em sua petição de ID 154356288, manifestou expressa concordância com a habilitação, de modo que o deferimento do ingresso é a medida que se impõe. Entretanto, as habilitandas formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça lastreado apenas em declarações de hipossuficiência (IDs 122563698 e 122564751). Tal pleito foi expressamente impugnado pela parte autora. Com efeito, a legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, havendo impugnação fundamentada pela parte contrária ou elementos nos autos que suscitem dúvida razoável, o juízo deve determinar a comprovação da real capacidade financeira antes de decidir pelo indeferimento do benefício. Nesse sentido, a fim de evitar o enriquecimento indevido e garantir a escorreita aplicação do instituto da gratuidade judiciária, que deve ser reservado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, mostra-se indispensável que as requerentes Andrea Barbosa Camelo e Luciana Camelo Barbosa apresentem documentos idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Desse modo, a análise do pedido de gratuidade ficará postergada para momento posterior à juntada da respectiva documentação. DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO PELO CONFRONTANTE Na petição de ID 124359152, o confrontante Tarcísio Emílio de Souza, já devidamente citado ao longo da instrução, requereu a habilitação de sua patrona nos autos. Estando o instrumento de procuração regularmente acostado no ID 124359153, inexiste qualquer óbice ao deferimento do pleito. Portanto, deve a escrivania proceder à imediata anotação e cadastramento da advogada indicada para que passe a receber as intimações de estilo, garantindo a regularidade da representação processual do confinante. DA REGULARIZAÇÃO DAS CITAÇÕES PENDENTES NO POLO PASSIVO E CONFINANTES A regular formação do contraditório na ação de usucapião exige a citação pessoal de todos os titulares de domínio, seus herdeiros e os confinantes do imóvel. Em relação à herdeira Maria Aparecida da Conceição, a tentativa de citação postal restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento com a informação de "ausente" (ID 127683265). A parte autora, imbuída do dever de cooperação processual, realizou buscas e apresentou, na petição de ID 154356288, endereço atualizado localizado na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo. Considerando que a parte reside em outra unidade da federação, a nova tentativa de citação deverá ser efetivada por meio de Carta Precatória. Por outro lado, no que concerne à confrontante Joseneide Bezerra da Silva, as tentativas de citação via postal também não lograram êxito, retornando com a justificativa de "ausente" (IDs 124108544 e 129219768). Sendo a referida parte confinante do imóvel usucapiendo, seu endereço localiza-se na mesma comarca de tramitação deste feito. Desse modo, assiste razão à parte autora ao requerer a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO O procedimento de usucapião exige a intimação das Fazendas Públicas para manifestação de eventual interesse na causa. Conforme certificado nos autos, o ente municipal e o ente estadual já foram cientificados. No entanto, a intimação direcionada à União foi remetida de forma equivocada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que, acertadamente, compareceu aos autos (IDs 100658452 e 121818092) apenas para informar sua ilegitimidade institucional para atuar em demandas de usucapião, apontando a Advocacia-Geral da União (AGU) como o órgão com atribuição legal para a defesa da propriedade imobiliária da União. Por conseguinte, acolho o requerimento da PGFN e o pleito da parte autora (ID 154356288), sendo de rigor a imediata retificação da comunicação processual para que a Advocacia-Geral da União (Procuradoria da União no Estado da Paraíba) seja formalmente intimada a manifestar se o imóvel usucapiendo, descrito na inicial, sobrepõe-se a algum bem de domínio federal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, para fins de saneamento e impulso processual, DETERMINO: a) o DEFERIMENTO do pedido de habilitação formulado no ID 122563695; devendo a escrivania proceder à inclusão de Andrea Barbosa Camelo e Luciana Camelo Barbosa no polo passivo da demanda, na condição de herdeiras do Espólio de Milton Camelo Vieira; b) a INTIMAÇÃO das herdeiras habilitadas (Andrea e Luciana), por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de renda, declarações de imposto de renda ou outros documentos hábeis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; c) o DEFERIMENTO do pleito de ID 124359152, devendo a serventia cadastrar a advogada Ingrid Freire Ferraz Rabelo (OAB/PB 32.033) como patrona do confinante Tarcísio Emílio de Souza, para que passe a receber as futuras intimações; d) a expedição de Carta Precatória para a citação da ré Maria Aparecida da Conceição no endereço atualizado fornecido no ID 154356288 (Rua Darcy Fernandes da Cruz, nº 120, Jardim Jussara, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08720-600), com prazo de 15 (quinze) dias para contestação; e) a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em desfavor da confinante Joseneide Bezerra da Silva, no endereço constante dos autos (Avenida Aderbal Piragibe, nº 365, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58015-000), com prazo de 15 (quinze) dias para contestação; f) a intimação da União, exclusivamente por meio da Advocacia-Geral da União (AGU / Procuradoria da União no Estado da Paraíba), para que, no prazo legal, manifeste eventual interesse jurídico na presente causa, com a advertência de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse; Decorrido o prazo das citações e intimações acima determinadas, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito