Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GINARIO DE SOUZA
REU: OI S.A. SENTENÇA Com efeito, as execuções de sentença contra a empresa, inclusive as oriundas dos Juizados Especiais, são transferidas para o Juízo da Recuperação Judicial (Vara de Feitos Especiais da Capital na Paraíba), e o credor, munido da sentença (título judicial), deve solicitar uma certidão de crédito e habilitar seu valor no quadro geral de credores, no processo principal de recuperação judicial que tramita na Vara Empresarial. Inclusive, a LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, prevê, em seu art. 9º, o procedimento para habilitação de credito. Veja-se, com destaques por minha conta: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Alem disso, o artigo 8º da lei 9099/95 aduz que Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.(grifei) Ao passo que o artigo 51, II, reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; No caso dos autos, observa-se que o executado teve sua falência decretada e por esta razão, não poderá ser processada a execução, impondo-se a extinção do processo. Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95 Expeça-se certidão de credito e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842741-68.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte autora para comparecer a Defensoria Pública em 5 dias, a fim de que possa haver o pedido de habilitação deu seu credito no processo 0837278-92.2018.8.15.2001 Por fim, transitada em julgado, arquive-se, com baixa. PRI JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito