Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M. F. H. M.
APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor, representada por seu genitor, contra sentença que extinguiu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora. O recurso pretende a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, alegando demonstração de interesse processual e prejuízos causados à menor com a suspensão do tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da Apelação diante da alegada intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação foi protocolada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, conforme certificado nos autos. A certidão cartorária que atesta o trânsito em julgado não foi impugnada, tampouco houve demonstração de justo impedimento. Nos termos do art. 932, III, do CPC, recurso intempestivo é inadmissível e não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação protocolada após o prazo legal de 15 dias úteis é intempestiva e deve ser rejeitada liminarmente. A ausência de impugnação à certidão de trânsito em julgado impede o reconhecimento de eventual tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III; 1.003, §5º; 932, III.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº 0841899-30.2021.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. F. H. M., representada por seu genitor IGOR MOTA BARROSO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Após o deferimento parcial da tutela de urgência, o feito tramitou de forma irregular, culminando com a prolação de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora, que, mesmo pessoalmente intimada, não se manifestou quanto ao interesse no prosseguimento do feito. A sentença ainda condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que houve equívoco do juízo de origem ao extinguir o processo, pois demonstrou nos autos o seu interesse no prosseguimento da demanda, havendo, inclusive, pedido de desarquivamento. Alega que a extinção acarretou a suspensão do tratamento da menor, resultando em prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença extintiva. A apelada, UNIMED FORTALEZA, apresentou contrarrazões nas quais sustentou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, com base em certidão cartorária que atesta o escoamento do prazo legal sem interposição do apelo. Alega, ainda, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. O Ministério Público, em parecer opinativo, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da manifesta intempestividade e da inobservância ao princípio da dialeticidade, destacando a ausência de enfrentamento, nas razões recursais, dos fundamentos da decisão recorrida. Instada a se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, ante evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade. Sem delongas, a sentença de extinção foi publicada em 29/11/2023, sendo certificado nos autos o trânsito em julgado da decisão em 02/02/2024, conforme certidão cartorária acostada (ID 31807226). A Apelação, por sua vez, foi protocolada apenas em 03/06/2024, como consta dos autos, ultrapassando, portanto, de forma manifesta, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Ressalte-se que a certidão de trânsito em julgado não foi impugnada, nem houve qualquer comprovação de justo impedimento para a prática do ato fora do prazo legal. Desse modo, a presente Apelação Cível mostra-se intempestiva e inadmissível, ante a ausência de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade. É cediço que o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 estabelece: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Outrossim, determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Restou clara e evidente, portanto, a intempestividade do recurso manejado. Em consonância com o devido texto legal, não há de ser conhecido o recurso, haja vista sua intempestividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta intempestividade. P.I. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO RELATOR