Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LICERIO CRAVO SILVA
REU: RANIERE BARBOZA CRUZ DECISÃO A ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou frutífera apenas parcialmente, logrando a constrição do montante total de R$ 547,76, pulverizado entre as instituições Banco do Nordeste (R$ 433,21), Sicoob Empresarial (R$ 94,53), Nu Pagamentos IP (R$ 19,40) e Mercado Pago IP Ltda. (R$ 0,62), conforme se extrai do Detalhamento de Ordem Judicial ora acostado. Considerando que o valor exequendo remonta à importância de R$ 119.810,76, observa-se que a quantia bloqueada representa aproximadamente 0,45% do débito total, revelando-se, portanto, ínfima e incapaz de satisfazer minimamente a execução ou sequer custear as despesas processuais de transferência e remessa. Com esteio no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, que veda a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, ou quando o valor for irrisório frente ao total da dívida, determino o imediato desbloqueio dos referidos valores em favor do executado. Lado outro,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858669-35.2020.8.15.2001 defiro o pedido de habilitação formulado pelo patrono do executado, devendo a serventia promover as anotações necessárias no sistema PJe para fins de regularização da representação processual. No que concerne ao prosseguimento do feito, determino: A intimação do executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 dias, informe o seu endereço atualizado, sob pena de presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos; A intimação da parte exequente para que, no mesmo prazo de 10 dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120317512169700000035730245 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE DESPEJO CC EXECUÇÃO DE ALUGUEIS Outros Documentos 20120317512454300000035730252 CONTRATO DE LOCAÇÃO Outros Documentos 20120317512558200000035730257 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 20120317512662200000035730259 FATURAS CAGEPA Outros Documentos 20120317512762200000035730262 IPTU E TCR Outros Documentos 20120317512865400000035730268 LAUDO DE VISTORIA Outros Documentos 20120317512985500000035730272 PAGAMENTO IMPOSTOS Outros Documentos 20120317513092900000035730273 PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 20120317513189600000035730376 PROCURACAO Procuração 20120317513287800000035730379 RNE E CPF Documento de Identificação 20120317513388900000035730380 SEGUNDA NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 20120317513503000000035730381 NOTIFICACAO RANEIRE Outros Documentos 20120317513631300000035730388 JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Outros Documentos 20120416363784900000035771262 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20120416363984400000035771263 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20120416364087000000035771264 Decisão Decisão 20120518372089600000035773703 Expediente Expediente 20120715484771500000035828837 EMENDA A INICIAL Petição 20121014250637700000035951293 AÇÃO DE DESPEJO - 09-12-2020 - EMENDA Informações Prestadas 20121014250805400000035951299 comprov. morada 1 Documento de Comprovação 20121014250909700000035951300 comprov. morada 2 Documento de Comprovação 20121014251002700000035951303 comprov. morada 3 Documento de Comprovação 20121014251095700000035951304 Decisão Decisão 20121114174229000000035954944 Pedido de Liberação de Guia de Custas Petição 20121416575679800000036074024 AÇÃO DE DESPEJO - 14-12-2020 Informações Prestadas 20121416575788300000036074879 Despacho Despacho 20121809565423200000036245250 GuiaCustas - Processo nº 0858669-35.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 20121809565460600000036245255 Expediente Expediente 20121810574457200000036267326 JUNTADA DA GUIA COMPLEMENTAR Petição 21010711020036000000036447013 AÇÃO DE DESPEJO - 07-01-2020 Informações Prestadas 21010711020188200000036447020 comp pag guia complementar Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21010711020270700000036447023 GuiaCustas - Processo nº 0858669-35.2020.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21010711020357500000036447325 Decisão Decisão 21021910562940400000037792366 Expediente Expediente 21021916362841500000037818902 CAUÇÃO E ESCLARECIMENTOS Petição 21030315245405700000038266385 AÇÃO DE DESPEJO - 03-03-2021 - SILVA X RANIERE Informações Prestadas 21030315245545600000038266394 Decisão Decisão 21030517405201200000038365348 Expediente Expediente 21030518323502600000038372984 RESPEITOSOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO Petição 21032212172380200000038973742 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Informações Prestadas 21032212172550900000038973745 Decisão Decisão 22072216362895900000057938721 Expediente Expediente 22080309450619700000058335406 Carta Carta 22080309552508800000058336313 Petição Petição 22090518011490500000059684394 FOTOS CASA PRAIA Outros Documentos 22090518011507200000059684396 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092013304863100000060254661 AR proc. 0858669-35.2020.8.15.2001 CUC 7a seção Aviso de Recebimento 22092013304918900000060254664 Contestação Contestação 22101321492925200000061129582 CamScanner 08-20-2021 10.17 Procuração 22101321492973800000061129583 CNH Documento de Identificação 22101321492997900000061129584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101910483701400000061328119 Expediente Expediente 22101910483701400000061328119 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS Petição 22112322083474000000062806655 IPTU - TCR - UNIÃO Outros Documentos 22112322083557500000062806663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112511052798700000062878329 Expediente Expediente 22112511052798700000062878329 Expediente Expediente 22112511052798700000062878329 PEDIDO DE JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Petição 23013015155901800000064628845 Certidão Certidão 23021009472939800000065089810 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423060879600000073032069 Despacho Despacho 23110811163883800000076999374 Despacho Despacho 23110811163883800000076999374 Despacho Despacho 23120912031334700000078419890 Certidão Certidão 24020511490439100000080123897 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622314737100000092773262 Sentença Sentença 24121311102916400000098952310 Sentença Sentença 24121311102916400000098952310 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25012310462564200000100091635 DOC 01 - SUBS - Raniere Barboza Cruz Substabelecimento 25012310462650500000100091636 DOC 02 - OAB - Matheus Lacet Documento de Comprovação 25012310462732500000100091637 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012311020888200000100093733 RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 25020619050246800000100818318 Sentença Sentença 25052519022885800000104773882 Sentença Sentença 25052519022885800000104773882 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25062617350561500000108051773 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25062618241077500000108053614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072913161201600000109938142 Intimação Intimação 25072913163600800000109938146 Intimação Intimação 25072913163600800000109938146 Petição audiencia de conciliacao Petição 25082518485178400000114073506 Decisão Decisão 25100814273039000000117150195 SISBAJUD Documento de Comprovação 25100814273058200000117150197 Intimação Intimação 25100908430823700000117186477 Intimação Intimação 25100908430823700000117186477 Despacho Despacho 25102112562312600000117822023 sisbajud Documento de Comprovação 25102112562332100000117823681 Intimação Intimação 25102410240551600000118024966 Intimação Intimação 25102410240551600000118024966 Petição Petição 25102710560204600000118098607 Petição Petição 25111815532036400000119665462 Decisão Decisão 26012211413568000000123506630 Certidão Certidão 26020201023236100000126320325 Decisão Decisão 26012211413568000000123506630 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26040909523555300000148728058 Procuracao_3_Raniere_-_Joao_Pessoa_assinado Procuração 26040909523612600000148728064 Petição Petição 26040914254745400000148765160 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 23021009472939800000065089810, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21010711020270700000036447023, Informações Prestadas: 21010711020188200000036447020, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21010711020357500000036447325, Petição Inicial: 20120317512169700000035730245, Outros Documentos: 20120317512454300000035730252, Outros Documentos: 20120317512558200000035730257, Outros Documentos: 20120317512662200000035730259, Outros Documentos: 20120317512762200000035730262, Outros Documentos: 20120317512865400000035730268]