Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA
EXECUTADO: ILNA CRUZ DE MEIRELES, CIMAFER CIMENTO MADEIRA E FERRO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854228-35.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. O exequente alega, em síntese, a contratação de seus serviços profissionais para o patrocínio das partes executadas em duas reclamatórias trabalhistas. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato de honorários que embasa a pretensão executiva foi firmado em 28/07/2015, fazendo menção exclusiva ao processo nº 0142500-09.2012.5.13.0026, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho da Capital. Da análise documental, observa-se a manifesta fragilidade do título executivo, que condiciona o adimplemento do crédito a eventos futuros e incertos, especificamente à ocorrência de hasta pública e leilão de imóvel pertencente aos executados. Tal circunstância retira do título os atributos de certeza e exigibilidade imediatas, necessários para aparelhar o rito executivo. Ademais, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória. O contrato objeto da lide foi firmado há aproximadamente dez anos. Ainda que se considere eventual interrupção do prazo prescricional em razão de demanda anterior arquivada sem resolução do mérito, operou-se o decurso do prazo extintivo para a cobrança da verba honorária, conforme inteligência do art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código Civil. Dessa forma, a ausência de higidez do título executivo, somada à consumação do prazo prescricional, impõe a extinção do feito com julgamento de mérito.
Diante do exposto, reconheço a inexigibilidade do título e a prescrição da pretensão, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado à Lei nº 9.099/95. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito