Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855626-17.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Sandra Maria Rolim de Vasconcelos em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora questiona a legalidade do reajuste aplicado à mensalidade de seu plano de saúde, especialmente aquele decorrente da mudança de faixa etária, postulando, dentre outras medidas, a concessão de tutela de urgência para suspensão do aumento considerado abusivo. A autora sustenta, em síntese, que houve majoração excessiva da mensalidade do plano de saúde, decorrente da mudança de faixa etária, apontando que o reajuste aplicado teria atingido percentual superior a 100%, o que, em seu entendimento, revela manifesta abusividade e ausência de transparência contratual. Argumenta que o instrumento contratual apresentado pela operadora não demonstra, de forma clara e técnica, os critérios utilizados para a formação do reajuste, tampouco apresenta memória de cálculo ou justificativa atuarial capaz de legitimar a elevação do valor cobrado. Alega, ainda, que o contrato utilizado pela requerida seria coletivo por adesão, circunstância que exigiria maior rigor na análise judicial das cláusulas contratuais, especialmente diante da posição de vulnerabilidade do consumidor. Afirma que não teve ciência clara e prévia de que, ao atingir determinada faixa etária, sua mensalidade sofreria aumento expressivo, comprometendo substancialmente sua capacidade financeira e colocando em risco a continuidade do serviço de assistência à saúde. Acrescenta, ademais, que o contrato apresentado pela requerida estaria vinculado originalmente à associação denominada APAFEP – Associação do Pessoal de Apoio e Administração da Fazenda do Estado da Paraíba, entidade que teria sido posteriormente extinta, sendo substituída pela AFUNFIN – Associação dos Funcionários da Secretaria das Finanças, pessoa jurídica distinta, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria a validade do termo aditivo apresentado para justificar a manutenção da relação contratual coletiva. Diante desse contexto, a parte autora afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último consubstanciado na continuidade da cobrança de mensalidade majorada em percentual elevado, o que poderia inviabilizar a manutenção do plano de saúde, serviço de natureza essencial. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de aplicar o reajuste impugnado, limitando a cobrança da mensalidade ao valor anteriormente praticado, até ulterior deliberação judicial. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida. A par disso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, da qual se verifica que a mensalidade do plano coletivo da autora sofreu elevação de R$ 760,77 (setecentos e sessenta reais e setenta e sete centavos) para R$ 1.521,87 (um mil, quinhentos e vinte um reais e oitenta e sete centavos), representando aumento superior a 100%, sem que houvesse previsão contratual para tanto. Nesse cenário, embora seja admitida, em tese, a incidência de reajuste em razão da mudança de faixa etária, tal majoração deve observar critérios de transparência, razoabilidade e compatibilidade com as normas regulatórias, notadamente aquelas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952, firmou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Portanto, embora o reajuste por mudança de faixa etária não seja, por si só, ilegal, mostra-se abusivo quando aplicado de forma desproporcional ou sem demonstração clara de sua base atuarial, especialmente quando implica aumento expressivo e abrupto da mensalidade, como aparentemente verificado na hipótese dos autos. Desse modo, à primeira vista, a majoração superior a 100% da mensalidade revela-se desarrazoada, justificando a intervenção jurisdicional para restabelecer o equilíbrio contratual até ulterior esclarecimento da matéria no curso da instrução processual. Quanto ao perigo de dano, igualmente se encontra presente, pois a manutenção da mensalidade majorada pode comprometer a capacidade financeira da autora de adimplir o contrato, expondo-a ao risco de perda da cobertura assistencial, circunstância especialmente grave diante da natureza essencial do serviço de assistência à saúde. Registre-se, ainda, que a medida ora deferida não possui caráter irreversível, uma vez que, caso se conclua posteriormente pela regularidade do reajuste, será possível a recomposição de eventual diferença de valores. Diante desse cenário, adotando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observando-se os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida reduza a mensalidade do plano de saúde da autora ao valor de R$ 760,77 (setecentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), observados apenas os reajustes autorizados pela ANS, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento injustificado, bem como de eventual responsabilização por crime de desobediência. Intime-se a autora, por seus advogados. CITE-SE e intime-se a promovida para cumprimento desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO