Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:51
Recebimento
11/02/2026, 08:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAYANE FONSECA DOS SANTOS
APELADO: VALDILENE, VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39489956). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800087-91.2024.8.15.0161
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:51
Recebimento
11/02/2026, 08:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAYANE FONSECA DOS SANTOS
APELADO: VALDILENE, VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39489956). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800087-91.2024.8.15.0161
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:52
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:01
Publicação
01/10/2025, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 11:09
Publicação
09/09/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:37
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE FONSECA DOS SANTOS
REU: VALDILENE, VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Dayane Fonseca dos Santos ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Valdilene de Fátima Lins dos Santos, afirmando ser legítima possuidora dos lotes nºs 18, 19 e 20, Quadra E, do Loteamento Baobás, situados na Rua Samuel Furtado, Bairro Jaime da Costa Pereira, Cuité/PB. Alega que adquiriu os imóveis de seus genitores, os quais haviam comprado de José Abimael de Souza em 2017, e que desde então exerceu atos de posse, tais como quitação de dívidas de IPTU e limpezas periódicas. Sustenta que, em 02/09/2023, a Ré teria impedido o acesso aos terrenos, fechando o portão de entrada e reivindicando a posse em razão de suposta união estável com o falecido José Abimael, configurando esbulho possessório. Requereu tutela liminar, justiça gratuita e, ao final, a reintegração definitiva na posse. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, mas, após audiência de justificação, restou deferida a reintegração em 26/08/2024, tendo sido cumprido o mandado em 11/10/2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 101836119). A Ré apresentou contestação (ID 102950700), arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou ter convivido maritalmente com José Abimael desde o ano 2000, afirmando que os lotes em litígio lhe pertencem em razão dessa relação. Formulou pedido contraposto, pleiteando proteção possessória, indenização por danos morais e condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 104003003), refutando as alegações da Ré, destacando contradições em suas versões e juntando provas emprestadas de outro processo judicial no qual foi negado o reconhecimento de união estável post mortem com José Abimael. Instruído o feito com audiência de instrução e julgamento (ID. 110400091), foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID. 111221528 e 111334395). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Preliminares A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e veio instruída com documentos suficientes à propositura da demanda, sendo possível à parte ré compreender a causa de pedir e formular ampla defesa. Quanto à justiça gratuita da Ré, a Autora trouxe documentos que indicam que a demandada é servidora pública municipal, com renda superior a um salário mínimo, o que contraria sua alegação de ser aposentada rural. Assim, não se justifica a concessão integral da gratuidade, devendo ser observada a possibilidade de concessão parcial, a exemplo do que foi fixado à Autora. 2. Mérito 2.1. Posse da Autora e ocorrência do esbulho A Autora logrou êxito em demonstrar que exercia a posse legítima sobre os lotes 18, 19 e 20, desde 2017. Foram juntados contrato de compra e venda, carnês de IPTU, laudo técnico e boletim de ocorrência. Ademais, testemunhas confirmaram que a Autora realizava limpezas e cuidados periódicos nos imóveis. O esbulho ficou caracterizado em setembro de 2023, quando a Ré impediu o ingresso da Autora e fechou o portão de acesso aos terrenos, fatos corroborados pelo boletim de ocorrência e depoimentos colhidos. Nos termos do art. 561 do CPC, restaram preenchidos os requisitos da ação possessória: posse anterior da Autora, prática de esbulho pela Ré, sua data e perda da posse. A jurisprudência pátria, corrobora que a concessão de medida liminar em ações de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. SERVIDÃO DE PASSAGEM CONVENCIONADA POR AJUSTE VERBAL. EXERCÍCIO DA POSSE HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO DE SERVIDÃO APARENTE DE TRÂNSITO NÃO TITULADA. RELEVANTE UTILIDADE AO PRÉDIO DOMINANTE. PRINCIPAL FORMA DE ACESSO AO IMÓVEL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANIFESTAMENTE RECONHECIDO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 415 DO STF. POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA. ESBULHO DA PARTE PROMOVIDA PELA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM COM PORTÃO. PERDA DA POSSE. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de ação de reintegração de posse na qual a parte autora alega que, em razão de um ajuste verbal entre o falecido pai do promovido e o falecido esposo da autora, estabeleceu-se uma servidão de passagem sobre parte do imóvel do promovido, exercida pela parte autora há mais de 30 (trinta) anos, e que em 25/05/2021 teve sua posse esbulhada quando o promovido fechou a passagem com um muro e portão. 2. A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio praticados por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. 3. Dentre os referidos dispositivos legais, o art. 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, verifico que a prova da posse anterior da parte autora sobre a passagem que dá acesso à entrada lateral de seu imóvel através de uma faixa de terra do imóvel do promovido é notória, tanto pela própria declaração do promovido, ao confirmar ter havido um ajuste verbal entre o seu genitor, Sr. Floro Tavares, e o falecido marido da requerente, Sr. Idilvan; como pela prova testemunhal, que confirma a existência de uma servidão de passagem convencionada pelos antigos proprietários e a sua utilização pela parte autora há mais de 30 (trinta) anos (p. 82/85). 5. Os atos de posse da parte autora sobre referida passagem se comprovam também pelas provas documentais que instruem a petição inicial, evidenciando que a construção e utilização da garagem lateral, cujo acesso é realizado pelo terreno do promovido, como a principal entrada da sua residência, conforme se verifica pelas fotografias acostadas às p. 20/21. 6. Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas da posse mantida pela parte autora, em que o acesso lateral do seu imóvel é utilizado ao longo de mais de 30 (trinta) anos, como a principal forma de acesso e garagem do imóvel da requerente, ainda que tenha se originado de convenção verbal dos antigos proprietários, não configura a hipótese de uso precário do imóvel do promovido por mera permissão, mas de verdadeiro exercício incontestado e contínuo de servidão aparente de trânsito não titulada, nos termos dos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil, em que o acesso à entrada lateral do imóvel do autor, através de uma faixa de terra do imóvel do promovido, é de relevante utilidade ao prédio dominante, cujo direito à proteção possessória foi manifestamente reconhecido pelo enunciado da súmula 415 do STF. 7. Desse modo, estando evidenciada nos autos o pleno exercício da posse anterior pela parte autora, sobre a faixa de terra do imóvel do promovido, por mais de 30 (trinta) anos, em razão de convenção verbal de servidão de passagem, o fechamento do referido acesso com portão configura o ato de esbulho. A prática do esbulho, além de ser confessada pelo promovido na contestação, quando diz que decidiu não mais permitir a passagem da autora por seu imóvel e fechou o portão que dava acesso à entrada lateral da propriedade da autora, está comprovada documentalmente pelas fotografias do muro com portão construído pelo promovido (p. 19 e 22). 8. Nestes termos, diante da comprovação da posse anterior da parte autora, do esbulho praticado pelo promovido e da perda da posse, estão configurados todos os requisitos para o deferimento da proteção possessória, nos termos previstos no art. 561, incisos I a IV, do CPC. 9. Em relação ao recurso de apelação da parte autora, devo observar que, nos termos do art. 562 do CPC, se o autor da ação de reintegração de posse, que consegue demonstrar na petição inicial a sua posse anterior, o esbulho do promovido e a perda da posse, tem direito de ser liminarmente reintegrado na posse, o que dirá quando tiver seu pedido julgado procedente por sentença definitiva de mérito. Nesses termos, entendo que a sentença foi omissa ao não fixar prazo razoável para o cumprimento da ordem de reintegração e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto. 10. Recurso da parte promovida conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050349-46.2021.8.06.0125 Missão Velha, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No presente caso, as provas apresentadas pela autora, Dayane Fonseca dos Santos, são robustas e demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos da posse e do esbulho. A autora colacionou aos autos o contrato particular de compra e venda que atesta a aquisição dos lotes 18, 19 e 20 em setembro de 2017, bem como comprovantes de pagamento de IPTU referentes aos anos de 2021 e 2022, evidenciando seu zelo pela propriedade. Por sua vez, a Ré sustentou que residia nos lotes em virtude de suposta relação com José Abimael. Contudo, sua narrativa é contraditória: em processo de reconhecimento de união estável post mortem, afirmou ter se mudado para Cuité apenas em 2006, e naquela ação foi proferida sentença de improcedência, não reconhecendo sua alegada união com o falecido. As declarações de Imposto de Renda de José Abimael, referentes aos anos de 2018 e 2019, confirmam apenas a posse dos lotes 21 e 22 (ID. 104003007 - Pág. 7), não havendo menção aos lotes 18, 19 e 20. Esse dado reforça a tese da Autora de que os imóveis já haviam sido alienados. As provas apresentadas pela Ré, como anotações particulares, não se prestam a demonstrar posse contínua sobre os lotes discutidos. Suas testemunhas, ademais, mostraram fragilidade probatória, revelando ausência de convívio com a área em litígio no período relevante. Ademais, os depoimentos testemunhais foram cruciais para a comprovação do esbulho e da posse anterior. A ex-tabeliã Marilene de Melo Silva confirmou a venda dos terrenos pelo de cujus José Abimael aos pais da autora em 2017, e que as assinaturas foram reconhecidas em cartório. As testemunhas Maciel Fernandes Dantas e Ederveranildo Vasconcelos Silva atestaram que a Ré impediu a limpeza do terreno e fechou o acesso, murando o portão. A ré, por sua vez, não compareceu à audiência de justificação nem apresentou documentos robustos que pudessem contrapor as alegações da autora. O Código de Processo Civil, em seus arts. 560 a 566, igualmente estabelece que a proteção possessória independe da comprovação da propriedade, bastando que a parte demonstre: (i) o exercício da posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. Assim, o registro imobiliário ou a formalidade do título são relevantes em ação reivindicatória, mas não constituem requisito para o êxito da ação de reintegração de posse. No caso em análise, a Autora comprovou atos concretos de exercício da posse — pagamento dos carnês de IPTU, limpeza periódica e vigilância sobre os terrenos —, elementos que caracterizam o animus domini e revelam posse efetiva. Por outro lado, a conduta da Ré, ao impedir o acesso e fechar o portão, configura esbulho possessório, afastando o exercício pacífico da posse legítima da Autora. Os tribunais têm reiteradamente afirmado que a proteção possessória se funda no exercício de fato da posse, em consonância com o art. 561 do CPC, garantindo ao possuidor a restituição contra atos injustos que lhe retirem a posse, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE - EXERCÍCIO DE FATO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE - PROVA DO ESBULHO - EXISTÊNCIA. - Para que se julgue procedente a ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Necessário, também, que demonstre a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse - Comprovada a posse anterior, através de efetivo exercício de poderes inerentes à propriedade e demonstrado, ainda, o esbulho, deve ser o autor reintegrado em sua posse - O proprietário possuidor conserva a posse adquirida mesmo que não permaneça no imóvel ou não o visite frequentemente, estando demonstrados atos de posse tais como a limpeza e a manutenção do terreno, bem como a proteção e vigilância contínua. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001894-67.2021.8.13.0707 1.0000.23.189996-4/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA – LOTE – LIMPEZA E VIGILÂNCIA - AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO CARACTERIZADA – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que confere proteção possessória ao possuidor, se demonstrada a posse exercida sobre o bem, bem como a fundada conduta caracterizadora da ameaça e o justo receio da turbação ou esbulho. Inteligência do artigo 567, do CPC. (TJ-MT - AC: 10266497820208110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Esses atos, em conjunto, afastam a alegação de abandono e demonstram que a autora exercia, de fato, os poderes inerentes à propriedade, cumprindo um dos requisitos essenciais para a procedência da ação. Dessa forma, ainda que o contrato particular de compra e venda não esteja registrado em cartório, tal circunstância não impede o reconhecimento da posse de fato exercida pela Autora e tampouco obsta a tutela jurisdicional reintegratória. O foco da presente demanda é a proteção da posse contra o esbulho injusto, e não a discussão sobre domínio ou validade formal do título. Dos Pedidos contrapostos A improcedência da alegação de posse da Ré implica a rejeição dos pedidos contrapostos, incluindo proteção possessória, indenização por danos morais e condenação da Autora por litigância de má-fé. Não houve demonstração de qualquer prejuízo que justificasse reparação. Em resumo, (a) a Autora demonstrou ser legítima possuidora dos lotes nºs 18, 19 e 20 desde 2017, exercendo atos de posse como pagamento de IPTU e limpeza, sendo posteriormente impedida de acessar os terrenos pela Ré, que fechou o portão e alegou união estável com o antigo proprietário; (b) a causa de pedir baseou-se na comprovação da posse anterior da Autora e no esbulho praticado pela Ré em setembro de 2023; (c) concluiu-se pela procedência do pedido inicial, pois a Autora comprovou a posse legítima e a ocorrência do esbulho, enquanto a defesa da Ré mostrou-se contraditória e sem respaldo probatório, resultando na reintegração definitiva de posse. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 1.210 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida e consolidar a reintegração definitiva de posse em favor da Autora Dayane Fonseca dos Santos, relativamente aos lotes nºs 18, 19 e 20, Quadra E, Loteamento Baobás, situados na Rua Samuel Furtado, Bairro Jaime da Costa Pereira, Cuité/PB; DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Autora, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação da Ré, findo o qual poderá ser realizada a desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário; DECLARAR improcedentes os pedidos contrapostos da Ré; CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE FONSECA DOS SANTOS
REU: VALDILENE, VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Dayane Fonseca dos Santos ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Valdilene de Fátima Lins dos Santos, afirmando ser legítima possuidora dos lotes nºs 18, 19 e 20, Quadra E, do Loteamento Baobás, situados na Rua Samuel Furtado, Bairro Jaime da Costa Pereira, Cuité/PB. Alega que adquiriu os imóveis de seus genitores, os quais haviam comprado de José Abimael de Souza em 2017, e que desde então exerceu atos de posse, tais como quitação de dívidas de IPTU e limpezas periódicas. Sustenta que, em 02/09/2023, a Ré teria impedido o acesso aos terrenos, fechando o portão de entrada e reivindicando a posse em razão de suposta união estável com o falecido José Abimael, configurando esbulho possessório. Requereu tutela liminar, justiça gratuita e, ao final, a reintegração definitiva na posse. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, mas, após audiência de justificação, restou deferida a reintegração em 26/08/2024, tendo sido cumprido o mandado em 11/10/2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 101836119). A Ré apresentou contestação (ID 102950700), arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou ter convivido maritalmente com José Abimael desde o ano 2000, afirmando que os lotes em litígio lhe pertencem em razão dessa relação. Formulou pedido contraposto, pleiteando proteção possessória, indenização por danos morais e condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 104003003), refutando as alegações da Ré, destacando contradições em suas versões e juntando provas emprestadas de outro processo judicial no qual foi negado o reconhecimento de união estável post mortem com José Abimael. Instruído o feito com audiência de instrução e julgamento (ID. 110400091), foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID. 111221528 e 111334395). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Preliminares A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e veio instruída com documentos suficientes à propositura da demanda, sendo possível à parte ré compreender a causa de pedir e formular ampla defesa. Quanto à justiça gratuita da Ré, a Autora trouxe documentos que indicam que a demandada é servidora pública municipal, com renda superior a um salário mínimo, o que contraria sua alegação de ser aposentada rural. Assim, não se justifica a concessão integral da gratuidade, devendo ser observada a possibilidade de concessão parcial, a exemplo do que foi fixado à Autora. 2. Mérito 2.1. Posse da Autora e ocorrência do esbulho A Autora logrou êxito em demonstrar que exercia a posse legítima sobre os lotes 18, 19 e 20, desde 2017. Foram juntados contrato de compra e venda, carnês de IPTU, laudo técnico e boletim de ocorrência. Ademais, testemunhas confirmaram que a Autora realizava limpezas e cuidados periódicos nos imóveis. O esbulho ficou caracterizado em setembro de 2023, quando a Ré impediu o ingresso da Autora e fechou o portão de acesso aos terrenos, fatos corroborados pelo boletim de ocorrência e depoimentos colhidos. Nos termos do art. 561 do CPC, restaram preenchidos os requisitos da ação possessória: posse anterior da Autora, prática de esbulho pela Ré, sua data e perda da posse. A jurisprudência pátria, corrobora que a concessão de medida liminar em ações de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. SERVIDÃO DE PASSAGEM CONVENCIONADA POR AJUSTE VERBAL. EXERCÍCIO DA POSSE HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO DE SERVIDÃO APARENTE DE TRÂNSITO NÃO TITULADA. RELEVANTE UTILIDADE AO PRÉDIO DOMINANTE. PRINCIPAL FORMA DE ACESSO AO IMÓVEL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANIFESTAMENTE RECONHECIDO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 415 DO STF. POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA. ESBULHO DA PARTE PROMOVIDA PELA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM COM PORTÃO. PERDA DA POSSE. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de ação de reintegração de posse na qual a parte autora alega que, em razão de um ajuste verbal entre o falecido pai do promovido e o falecido esposo da autora, estabeleceu-se uma servidão de passagem sobre parte do imóvel do promovido, exercida pela parte autora há mais de 30 (trinta) anos, e que em 25/05/2021 teve sua posse esbulhada quando o promovido fechou a passagem com um muro e portão. 2. A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio praticados por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. 3. Dentre os referidos dispositivos legais, o art. 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, verifico que a prova da posse anterior da parte autora sobre a passagem que dá acesso à entrada lateral de seu imóvel através de uma faixa de terra do imóvel do promovido é notória, tanto pela própria declaração do promovido, ao confirmar ter havido um ajuste verbal entre o seu genitor, Sr. Floro Tavares, e o falecido marido da requerente, Sr. Idilvan; como pela prova testemunhal, que confirma a existência de uma servidão de passagem convencionada pelos antigos proprietários e a sua utilização pela parte autora há mais de 30 (trinta) anos (p. 82/85). 5. Os atos de posse da parte autora sobre referida passagem se comprovam também pelas provas documentais que instruem a petição inicial, evidenciando que a construção e utilização da garagem lateral, cujo acesso é realizado pelo terreno do promovido, como a principal entrada da sua residência, conforme se verifica pelas fotografias acostadas às p. 20/21. 6. Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas da posse mantida pela parte autora, em que o acesso lateral do seu imóvel é utilizado ao longo de mais de 30 (trinta) anos, como a principal forma de acesso e garagem do imóvel da requerente, ainda que tenha se originado de convenção verbal dos antigos proprietários, não configura a hipótese de uso precário do imóvel do promovido por mera permissão, mas de verdadeiro exercício incontestado e contínuo de servidão aparente de trânsito não titulada, nos termos dos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil, em que o acesso à entrada lateral do imóvel do autor, através de uma faixa de terra do imóvel do promovido, é de relevante utilidade ao prédio dominante, cujo direito à proteção possessória foi manifestamente reconhecido pelo enunciado da súmula 415 do STF. 7. Desse modo, estando evidenciada nos autos o pleno exercício da posse anterior pela parte autora, sobre a faixa de terra do imóvel do promovido, por mais de 30 (trinta) anos, em razão de convenção verbal de servidão de passagem, o fechamento do referido acesso com portão configura o ato de esbulho. A prática do esbulho, além de ser confessada pelo promovido na contestação, quando diz que decidiu não mais permitir a passagem da autora por seu imóvel e fechou o portão que dava acesso à entrada lateral da propriedade da autora, está comprovada documentalmente pelas fotografias do muro com portão construído pelo promovido (p. 19 e 22). 8. Nestes termos, diante da comprovação da posse anterior da parte autora, do esbulho praticado pelo promovido e da perda da posse, estão configurados todos os requisitos para o deferimento da proteção possessória, nos termos previstos no art. 561, incisos I a IV, do CPC. 9. Em relação ao recurso de apelação da parte autora, devo observar que, nos termos do art. 562 do CPC, se o autor da ação de reintegração de posse, que consegue demonstrar na petição inicial a sua posse anterior, o esbulho do promovido e a perda da posse, tem direito de ser liminarmente reintegrado na posse, o que dirá quando tiver seu pedido julgado procedente por sentença definitiva de mérito. Nesses termos, entendo que a sentença foi omissa ao não fixar prazo razoável para o cumprimento da ordem de reintegração e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto. 10. Recurso da parte promovida conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050349-46.2021.8.06.0125 Missão Velha, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No presente caso, as provas apresentadas pela autora, Dayane Fonseca dos Santos, são robustas e demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos da posse e do esbulho. A autora colacionou aos autos o contrato particular de compra e venda que atesta a aquisição dos lotes 18, 19 e 20 em setembro de 2017, bem como comprovantes de pagamento de IPTU referentes aos anos de 2021 e 2022, evidenciando seu zelo pela propriedade. Por sua vez, a Ré sustentou que residia nos lotes em virtude de suposta relação com José Abimael. Contudo, sua narrativa é contraditória: em processo de reconhecimento de união estável post mortem, afirmou ter se mudado para Cuité apenas em 2006, e naquela ação foi proferida sentença de improcedência, não reconhecendo sua alegada união com o falecido. As declarações de Imposto de Renda de José Abimael, referentes aos anos de 2018 e 2019, confirmam apenas a posse dos lotes 21 e 22 (ID. 104003007 - Pág. 7), não havendo menção aos lotes 18, 19 e 20. Esse dado reforça a tese da Autora de que os imóveis já haviam sido alienados. As provas apresentadas pela Ré, como anotações particulares, não se prestam a demonstrar posse contínua sobre os lotes discutidos. Suas testemunhas, ademais, mostraram fragilidade probatória, revelando ausência de convívio com a área em litígio no período relevante. Ademais, os depoimentos testemunhais foram cruciais para a comprovação do esbulho e da posse anterior. A ex-tabeliã Marilene de Melo Silva confirmou a venda dos terrenos pelo de cujus José Abimael aos pais da autora em 2017, e que as assinaturas foram reconhecidas em cartório. As testemunhas Maciel Fernandes Dantas e Ederveranildo Vasconcelos Silva atestaram que a Ré impediu a limpeza do terreno e fechou o acesso, murando o portão. A ré, por sua vez, não compareceu à audiência de justificação nem apresentou documentos robustos que pudessem contrapor as alegações da autora. O Código de Processo Civil, em seus arts. 560 a 566, igualmente estabelece que a proteção possessória independe da comprovação da propriedade, bastando que a parte demonstre: (i) o exercício da posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. Assim, o registro imobiliário ou a formalidade do título são relevantes em ação reivindicatória, mas não constituem requisito para o êxito da ação de reintegração de posse. No caso em análise, a Autora comprovou atos concretos de exercício da posse — pagamento dos carnês de IPTU, limpeza periódica e vigilância sobre os terrenos —, elementos que caracterizam o animus domini e revelam posse efetiva. Por outro lado, a conduta da Ré, ao impedir o acesso e fechar o portão, configura esbulho possessório, afastando o exercício pacífico da posse legítima da Autora. Os tribunais têm reiteradamente afirmado que a proteção possessória se funda no exercício de fato da posse, em consonância com o art. 561 do CPC, garantindo ao possuidor a restituição contra atos injustos que lhe retirem a posse, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE - EXERCÍCIO DE FATO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE - PROVA DO ESBULHO - EXISTÊNCIA. - Para que se julgue procedente a ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Necessário, também, que demonstre a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse - Comprovada a posse anterior, através de efetivo exercício de poderes inerentes à propriedade e demonstrado, ainda, o esbulho, deve ser o autor reintegrado em sua posse - O proprietário possuidor conserva a posse adquirida mesmo que não permaneça no imóvel ou não o visite frequentemente, estando demonstrados atos de posse tais como a limpeza e a manutenção do terreno, bem como a proteção e vigilância contínua. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001894-67.2021.8.13.0707 1.0000.23.189996-4/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA – LOTE – LIMPEZA E VIGILÂNCIA - AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO CARACTERIZADA – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que confere proteção possessória ao possuidor, se demonstrada a posse exercida sobre o bem, bem como a fundada conduta caracterizadora da ameaça e o justo receio da turbação ou esbulho. Inteligência do artigo 567, do CPC. (TJ-MT - AC: 10266497820208110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Esses atos, em conjunto, afastam a alegação de abandono e demonstram que a autora exercia, de fato, os poderes inerentes à propriedade, cumprindo um dos requisitos essenciais para a procedência da ação. Dessa forma, ainda que o contrato particular de compra e venda não esteja registrado em cartório, tal circunstância não impede o reconhecimento da posse de fato exercida pela Autora e tampouco obsta a tutela jurisdicional reintegratória. O foco da presente demanda é a proteção da posse contra o esbulho injusto, e não a discussão sobre domínio ou validade formal do título. Dos Pedidos contrapostos A improcedência da alegação de posse da Ré implica a rejeição dos pedidos contrapostos, incluindo proteção possessória, indenização por danos morais e condenação da Autora por litigância de má-fé. Não houve demonstração de qualquer prejuízo que justificasse reparação. Em resumo, (a) a Autora demonstrou ser legítima possuidora dos lotes nºs 18, 19 e 20 desde 2017, exercendo atos de posse como pagamento de IPTU e limpeza, sendo posteriormente impedida de acessar os terrenos pela Ré, que fechou o portão e alegou união estável com o antigo proprietário; (b) a causa de pedir baseou-se na comprovação da posse anterior da Autora e no esbulho praticado pela Ré em setembro de 2023; (c) concluiu-se pela procedência do pedido inicial, pois a Autora comprovou a posse legítima e a ocorrência do esbulho, enquanto a defesa da Ré mostrou-se contraditória e sem respaldo probatório, resultando na reintegração definitiva de posse. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 1.210 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida e consolidar a reintegração definitiva de posse em favor da Autora Dayane Fonseca dos Santos, relativamente aos lotes nºs 18, 19 e 20, Quadra E, Loteamento Baobás, situados na Rua Samuel Furtado, Bairro Jaime da Costa Pereira, Cuité/PB; DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Autora, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação da Ré, findo o qual poderá ser realizada a desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário; DECLARAR improcedentes os pedidos contrapostos da Ré; CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE FONSECA DOS SANTOS
REU: VALDILENE, VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Dayane Fonseca dos Santos ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Valdilene de Fátima Lins dos Santos, afirmando ser legítima possuidora dos lotes nºs 18, 19 e 20, Quadra E, do Loteamento Baobás, situados na Rua Samuel Furtado, Bairro Jaime da Costa Pereira, Cuité/PB. Alega que adquiriu os imóveis de seus genitores, os quais haviam comprado de José Abimael de Souza em 2017, e que desde então exerceu atos de posse, tais como quitação de dívidas de IPTU e limpezas periódicas. Sustenta que, em 02/09/2023, a Ré teria impedido o acesso aos terrenos, fechando o portão de entrada e reivindicando a posse em razão de suposta união estável com o falecido José Abimael, configurando esbulho possessório. Requereu tutela liminar, justiça gratuita e, ao final, a reintegração definitiva na posse. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, mas, após audiência de justificação, restou deferida a reintegração em 26/08/2024, tendo sido cumprido o mandado em 11/10/2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 101836119). A Ré apresentou contestação (ID 102950700), arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou ter convivido maritalmente com José Abimael desde o ano 2000, afirmando que os lotes em litígio lhe pertencem em razão dessa relação. Formulou pedido contraposto, pleiteando proteção possessória, indenização por danos morais e condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 104003003), refutando as alegações da Ré, destacando contradições em suas versões e juntando provas emprestadas de outro processo judicial no qual foi negado o reconhecimento de união estável post mortem com José Abimael. Instruído o feito com audiência de instrução e julgamento (ID. 110400091), foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID. 111221528 e 111334395). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Preliminares A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e veio instruída com documentos suficientes à propositura da demanda, sendo possível à parte ré compreender a causa de pedir e formular ampla defesa. Quanto à justiça gratuita da Ré, a Autora trouxe documentos que indicam que a demandada é servidora pública municipal, com renda superior a um salário mínimo, o que contraria sua alegação de ser aposentada rural. Assim, não se justifica a concessão integral da gratuidade, devendo ser observada a possibilidade de concessão parcial, a exemplo do que foi fixado à Autora. 2. Mérito 2.1. Posse da Autora e ocorrência do esbulho A Autora logrou êxito em demonstrar que exercia a posse legítima sobre os lotes 18, 19 e 20, desde 2017. Foram juntados contrato de compra e venda, carnês de IPTU, laudo técnico e boletim de ocorrência. Ademais, testemunhas confirmaram que a Autora realizava limpezas e cuidados periódicos nos imóveis. O esbulho ficou caracterizado em setembro de 2023, quando a Ré impediu o ingresso da Autora e fechou o portão de acesso aos terrenos, fatos corroborados pelo boletim de ocorrência e depoimentos colhidos. Nos termos do art. 561 do CPC, restaram preenchidos os requisitos da ação possessória: posse anterior da Autora, prática de esbulho pela Ré, sua data e perda da posse. A jurisprudência pátria, corrobora que a concessão de medida liminar em ações de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. SERVIDÃO DE PASSAGEM CONVENCIONADA POR AJUSTE VERBAL. EXERCÍCIO DA POSSE HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO DE SERVIDÃO APARENTE DE TRÂNSITO NÃO TITULADA. RELEVANTE UTILIDADE AO PRÉDIO DOMINANTE. PRINCIPAL FORMA DE ACESSO AO IMÓVEL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANIFESTAMENTE RECONHECIDO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 415 DO STF. POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA. ESBULHO DA PARTE PROMOVIDA PELA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM COM PORTÃO. PERDA DA POSSE. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de ação de reintegração de posse na qual a parte autora alega que, em razão de um ajuste verbal entre o falecido pai do promovido e o falecido esposo da autora, estabeleceu-se uma servidão de passagem sobre parte do imóvel do promovido, exercida pela parte autora há mais de 30 (trinta) anos, e que em 25/05/2021 teve sua posse esbulhada quando o promovido fechou a passagem com um muro e portão. 2. A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio praticados por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. 3. Dentre os referidos dispositivos legais, o art. 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, verifico que a prova da posse anterior da parte autora sobre a passagem que dá acesso à entrada lateral de seu imóvel através de uma faixa de terra do imóvel do promovido é notória, tanto pela própria declaração do promovido, ao confirmar ter havido um ajuste verbal entre o seu genitor, Sr. Floro Tavares, e o falecido marido da requerente, Sr. Idilvan; como pela prova testemunhal, que confirma a existência de uma servidão de passagem convencionada pelos antigos proprietários e a sua utilização pela parte autora há mais de 30 (trinta) anos (p. 82/85). 5. Os atos de posse da parte autora sobre referida passagem se comprovam também pelas provas documentais que instruem a petição inicial, evidenciando que a construção e utilização da garagem lateral, cujo acesso é realizado pelo terreno do promovido, como a principal entrada da sua residência, conforme se verifica pelas fotografias acostadas às p. 20/21. 6. Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas da posse mantida pela parte autora, em que o acesso lateral do seu imóvel é utilizado ao longo de mais de 30 (trinta) anos, como a principal forma de acesso e garagem do imóvel da requerente, ainda que tenha se originado de convenção verbal dos antigos proprietários, não configura a hipótese de uso precário do imóvel do promovido por mera permissão, mas de verdadeiro exercício incontestado e contínuo de servidão aparente de trânsito não titulada, nos termos dos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil, em que o acesso à entrada lateral do imóvel do autor, através de uma faixa de terra do imóvel do promovido, é de relevante utilidade ao prédio dominante, cujo direito à proteção possessória foi manifestamente reconhecido pelo enunciado da súmula 415 do STF. 7. Desse modo, estando evidenciada nos autos o pleno exercício da posse anterior pela parte autora, sobre a faixa de terra do imóvel do promovido, por mais de 30 (trinta) anos, em razão de convenção verbal de servidão de passagem, o fechamento do referido acesso com portão configura o ato de esbulho. A prática do esbulho, além de ser confessada pelo promovido na contestação, quando diz que decidiu não mais permitir a passagem da autora por seu imóvel e fechou o portão que dava acesso à entrada lateral da propriedade da autora, está comprovada documentalmente pelas fotografias do muro com portão construído pelo promovido (p. 19 e 22). 8. Nestes termos, diante da comprovação da posse anterior da parte autora, do esbulho praticado pelo promovido e da perda da posse, estão configurados todos os requisitos para o deferimento da proteção possessória, nos termos previstos no art. 561, incisos I a IV, do CPC. 9. Em relação ao recurso de apelação da parte autora, devo observar que, nos termos do art. 562 do CPC, se o autor da ação de reintegração de posse, que consegue demonstrar na petição inicial a sua posse anterior, o esbulho do promovido e a perda da posse, tem direito de ser liminarmente reintegrado na posse, o que dirá quando tiver seu pedido julgado procedente por sentença definitiva de mérito. Nesses termos, entendo que a sentença foi omissa ao não fixar prazo razoável para o cumprimento da ordem de reintegração e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto. 10. Recurso da parte promovida conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050349-46.2021.8.06.0125 Missão Velha, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No presente caso, as provas apresentadas pela autora, Dayane Fonseca dos Santos, são robustas e demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos da posse e do esbulho. A autora colacionou aos autos o contrato particular de compra e venda que atesta a aquisição dos lotes 18, 19 e 20 em setembro de 2017, bem como comprovantes de pagamento de IPTU referentes aos anos de 2021 e 2022, evidenciando seu zelo pela propriedade. Por sua vez, a Ré sustentou que residia nos lotes em virtude de suposta relação com José Abimael. Contudo, sua narrativa é contraditória: em processo de reconhecimento de união estável post mortem, afirmou ter se mudado para Cuité apenas em 2006, e naquela ação foi proferida sentença de improcedência, não reconhecendo sua alegada união com o falecido. As declarações de Imposto de Renda de José Abimael, referentes aos anos de 2018 e 2019, confirmam apenas a posse dos lotes 21 e 22 (ID. 104003007 - Pág. 7), não havendo menção aos lotes 18, 19 e 20. Esse dado reforça a tese da Autora de que os imóveis já haviam sido alienados. As provas apresentadas pela Ré, como anotações particulares, não se prestam a demonstrar posse contínua sobre os lotes discutidos. Suas testemunhas, ademais, mostraram fragilidade probatória, revelando ausência de convívio com a área em litígio no período relevante. Ademais, os depoimentos testemunhais foram cruciais para a comprovação do esbulho e da posse anterior. A ex-tabeliã Marilene de Melo Silva confirmou a venda dos terrenos pelo de cujus José Abimael aos pais da autora em 2017, e que as assinaturas foram reconhecidas em cartório. As testemunhas Maciel Fernandes Dantas e Ederveranildo Vasconcelos Silva atestaram que a Ré impediu a limpeza do terreno e fechou o acesso, murando o portão. A ré, por sua vez, não compareceu à audiência de justificação nem apresentou documentos robustos que pudessem contrapor as alegações da autora. O Código de Processo Civil, em seus arts. 560 a 566, igualmente estabelece que a proteção possessória independe da comprovação da propriedade, bastando que a parte demonstre: (i) o exercício da posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. Assim, o registro imobiliário ou a formalidade do título são relevantes em ação reivindicatória, mas não constituem requisito para o êxito da ação de reintegração de posse. No caso em análise, a Autora comprovou atos concretos de exercício da posse — pagamento dos carnês de IPTU, limpeza periódica e vigilância sobre os terrenos —, elementos que caracterizam o animus domini e revelam posse efetiva. Por outro lado, a conduta da Ré, ao impedir o acesso e fechar o portão, configura esbulho possessório, afastando o exercício pacífico da posse legítima da Autora. Os tribunais têm reiteradamente afirmado que a proteção possessória se funda no exercício de fato da posse, em consonância com o art. 561 do CPC, garantindo ao possuidor a restituição contra atos injustos que lhe retirem a posse, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE - EXERCÍCIO DE FATO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE - PROVA DO ESBULHO - EXISTÊNCIA. - Para que se julgue procedente a ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Necessário, também, que demonstre a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse - Comprovada a posse anterior, através de efetivo exercício de poderes inerentes à propriedade e demonstrado, ainda, o esbulho, deve ser o autor reintegrado em sua posse - O proprietário possuidor conserva a posse adquirida mesmo que não permaneça no imóvel ou não o visite frequentemente, estando demonstrados atos de posse tais como a limpeza e a manutenção do terreno, bem como a proteção e vigilância contínua. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001894-67.2021.8.13.0707 1.0000.23.189996-4/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA – LOTE – LIMPEZA E VIGILÂNCIA - AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO CARACTERIZADA – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que confere proteção possessória ao possuidor, se demonstrada a posse exercida sobre o bem, bem como a fundada conduta caracterizadora da ameaça e o justo receio da turbação ou esbulho. Inteligência do artigo 567, do CPC. (TJ-MT - AC: 10266497820208110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Esses atos, em conjunto, afastam a alegação de abandono e demonstram que a autora exercia, de fato, os poderes inerentes à propriedade, cumprindo um dos requisitos essenciais para a procedência da ação. Dessa forma, ainda que o contrato particular de compra e venda não esteja registrado em cartório, tal circunstância não impede o reconhecimento da posse de fato exercida pela Autora e tampouco obsta a tutela jurisdicional reintegratória. O foco da presente demanda é a proteção da posse contra o esbulho injusto, e não a discussão sobre domínio ou validade formal do título. Dos Pedidos contrapostos A improcedência da alegação de posse da Ré implica a rejeição dos pedidos contrapostos, incluindo proteção possessória, indenização por danos morais e condenação da Autora por litigância de má-fé. Não houve demonstração de qualquer prejuízo que justificasse reparação. Em resumo, (a) a Autora demonstrou ser legítima possuidora dos lotes nºs 18, 19 e 20 desde 2017, exercendo atos de posse como pagamento de IPTU e limpeza, sendo posteriormente impedida de acessar os terrenos pela Ré, que fechou o portão e alegou união estável com o antigo proprietário; (b) a causa de pedir baseou-se na comprovação da posse anterior da Autora e no esbulho praticado pela Ré em setembro de 2023; (c) concluiu-se pela procedência do pedido inicial, pois a Autora comprovou a posse legítima e a ocorrência do esbulho, enquanto a defesa da Ré mostrou-se contraditória e sem respaldo probatório, resultando na reintegração definitiva de posse. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 1.210 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida e consolidar a reintegração definitiva de posse em favor da Autora Dayane Fonseca dos Santos, relativamente aos lotes nºs 18, 19 e 20, Quadra E, Loteamento Baobás, situados na Rua Samuel Furtado, Bairro Jaime da Costa Pereira, Cuité/PB; DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Autora, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação da Ré, findo o qual poderá ser realizada a desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário; DECLARAR improcedentes os pedidos contrapostos da Ré; CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:00
Procedência
03/09/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:01
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/04/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
10/02/2025, 12:33
Mero expediente
20/01/2025, 12:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 09:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:46
Publicação
04/11/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 31 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 31 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800087-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 31 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito