Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800438-22.2018.8.15.0631
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. A parte autora concordou com os valores depositados Id: 136470887. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeça-se os alvarás de levantamento nos termos requeridos pelo autor Id: 136470887, uma vez que o primeiro alvará expedido em nome da parte autora foi rejeitado pelo Banco BRB, por tratar-se de conta salário Id: 131139654. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Juazeirinho/PB, 10 de fevereiro de 2026.