Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800495-89.2022.8.15.0731.
EXEQUENTE: PAIOL COMERCIO DE CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA
EXECUTADO: INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE BORGES MARTINS - MT22055 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 136552171, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por PAIOL COMERCIO DE CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA em face de INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - ME. A parte executada foi citada em 11/09/2022 (ID 63331726), mas não se manifestou nos autos, tendo a exequente requerido penhora eletrônica via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA (ID 64044333). Deferido o bloqueio online (ID 65918854), o resultado foi infrutífero (ID 67369398), pelo que a exequente tomou ciência em 20/12/2022 (expediente ID 67471696), requerendo novas diligências em busca de bens (ID 68331025). A exequente requereu penhora sobre contas da empresa MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 17.966.734/0001-22, alegando se tratar de grupo econômico junto da executada (ID 73899507), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 80414497). Novas diligências infrutíferas (ID 68876728; ID 85718436; ID 99647440). Pedido de suspensão da execução (ID 102512695), o que foi deferido em 29/10/2024 (ID 102563170), sendo os autos suspensos por 6 (seis) meses. Pedido de novas diligências (ID 114933081), sendo infrutíferas (ID 123825056), mas tendo o nome do executado sido inscrito no cadastro de inadimplentes. Intimado para se manifestar, o exequente requereu nova suspensão do feito (ID 136360131). É o relatório. Passa-se à decisão. A suspensão da execução é medida disposta no art. 921 do Código de Processo Civil. Dentre as hipóteses previstas, o inciso III do referido dispositivo se amolda ao caso dos autos, eis que, após diversas diligências, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. Contudo, fundamental reconhecer o termo inicial correto desse prazo suspensivo para fins de regularidade processual. A sistemática do Código de Processo Civil estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano flui automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente de decisão judicial ordenando a suspensão, porquanto de natureza meramente declaratória. Consequentemente, o efeito de suspensão do prazo prescricional opera-se com o ato que constata a ausência de bens. No caso em tela, a primeira ciência do exequente quanto à inexistência de bens (penhora infrutífera) ocorreu em 20/12/2022, sendo este, portanto, o termo a quo da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC, findando em 20/12/2023. A partir do término deste prazo, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (art. § 2º do CPC), oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente para RECONHECER o início da suspensão deste cumprimento de sentença em 20/12/2022, tendo se encerrado em 20/12/2023, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Assim, determino a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando da localização de bens penhoráveis. Para fins estatísticos, procedo com a movimentação da suspensão. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 11 de fevereiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)