Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800564-28.2025.8.15.0631.
AUTOR: P. G. R. D. S.REPRESENTANTE: IARA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GOVERNO DA PARAÍBA, SECRETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo d e15 dias. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800564-28.2025.8.15.0631.
AUTOR: P. G. R. D. S.REPRESENTANTE: IARA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GOVERNO DA PARAÍBA, SECRETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo d e15 dias. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:24
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:45
Publicação
02/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-28.2025.8.15.0631 DESPACHO
Vistos, etc.. Intime-se eletronicamente o ente público demandado para que tome conhecimento dos novos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora (id. 127879604 - Págs. 01-03). Advirto que o promovente poderá comparecer à Terceira Regional de Saúde de Campina Grande, portando as prescrições médicas acostadas ao id. 127879604 - Págs. 01-03 para cadastro e retirada do fármaco vindicado. Aguarde-se em cartório o prazo recursal, conforme determinado na sentença de mérito prolatada. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800564-28.2025.8.15.0631.
AUTOR: P. G. R. D. S.REPRESENTANTE: IARA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GOVERNO DA PARAÍBA, SECRETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo d e15 dias. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:24
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:45
Publicação
02/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-28.2025.8.15.0631 DESPACHO
Vistos, etc.. Intime-se eletronicamente o ente público demandado para que tome conhecimento dos novos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora (id. 127879604 - Págs. 01-03). Advirto que o promovente poderá comparecer à Terceira Regional de Saúde de Campina Grande, portando as prescrições médicas acostadas ao id. 127879604 - Págs. 01-03 para cadastro e retirada do fármaco vindicado. Aguarde-se em cartório o prazo recursal, conforme determinado na sentença de mérito prolatada. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:37
Mero expediente
28/11/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. G. R. D. S.REPRESENTANTE: IARA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GOVERNO DA PARAÍBA, SECRETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-28.2025.8.15.0631 [Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por P. G. R. D. S., representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz o autor que é portador de Colite Ulcerativa (CID10: K51), além de Hipogamaglobulinemia Hereditária, e necessita fazer uso do medicamento INFLIXIMABE para 5 mg\ kg. A petição inicial foi instruída com documentos. Emenda à exordial acostada ao id. 114799264. Nota Técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba acostada ao id. 115960279. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 116852838). Citado, o estado demandado apresentou contestação (id. 121549909). Impugnação ao id. 123840367. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. Outrossim, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento/insumo não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL: De início, pontuo que se tratando de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, seja inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO DEMANDADO No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, não merece acolhida, notadamente em razão da não indicação mínima pelo réu do respectivo procedimento substitutivo. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em encaminhamento médico devidamente subscrito por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. REJEITO, assim, a preliminar levantada. No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer o fornecimento do medicamento INFLIXIMABE para 5 mg\ kg, por ser portador de Colite Ulcerativa (CID10: K51). Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), fixou as diretrizes vinculantes a serem observadas pelo Poder Judiciário quando da apreciação de demandas envolvendo medicamentos não incorporados no SUS, conforme se observa abaixo: "Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (ii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. (iii) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso). (iv) conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". É importante mencionar que o apontado entendimento não se conflita com a tese fixada pelo STJ no Resp nº 1657156 (Tema 106). Ao contrário, elas se complementam. Dito isso, cumpre destacar que, conforme a Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 9, de 12 de setembro de 2024, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Retocolite Ulcerativa, estão disponíveis no SUS os seguintes medicamentos: ácido fólico, azatioprina, ciclosporina, hidrocortisona, infliximabe, mesalazina, prednisona, sulfassalazina, tofacitinibe e vedolizumabe, em diferentes apresentações. Dentre esses, o infliximabe é indicado para casos moderados a graves da doença, especialmente em pacientes com refratariedade ao uso de corticoides e falha ao tratamento com azatioprina. Tem-se que o uso de infliximabe na população pediátrica foi testado em estudo clínico randomizado (ECR) e é sugerido como primeira escolha para pacientes com doença refratária a corticoide e sem resposta à azatioprina. O infliximabe é aprovado no Brasil pela ANVISA para uso a partir dos 06 anos de idade. Logo, o referido fármaco não é preconizado para pacientes menores de 06 anos. Embora sua aprovação pela Anvisa seja para uso a partir dos 06 anos de idade, estudos clínicos randomizados sustentam seu uso em crianças, sendo sugerido como primeira escolha em quadros refratários. Crianças menores de 06 anos, como no caso dos autos, com formas graves da doença representam uma população rara, para a qual os ensaios clínicos específicos são escassos. No entanto, dados de revisões sistemáticas e estudos observacionais sugerem que mesmo nessa faixa etária, o infliximabe pode ser eficaz. Turner e Griffiths (2011), por exemplo, relataram uma taxa de resposta de curto prazo de 75% em crianças com RCU grave, com manutenção da resposta em 64% após um ano. Nessa ótica, a segurança e a eficácia são princípios basilares no registro e na aprovação de medicamentos pela ANVISA. O uso off label é uma prática possível dentro do contexto clínico, mas requer uma justificativa baseada em evidências científicas robustas, as quais devem demonstrar benefícios claros e superiores aos riscos potenciais para os pacientes. Conforme nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso ora tratado, apesar de o uso do infliximabe em crianças menores de 6 anos configurar uso off label, há justificativa técnico-científica plausível para sua indicação em casos selecionados de RCU grave refratária. O uso racional deve considerar os riscos do tratamento versus os riscos da doença ativa e os danos cumulativos de outras terapias, como o uso prolongado de corticoides. A raridade da condição e a escassez de alternativas eficazes tornam o infliximabe uma alternativa clínica viável, respaldada por evidências crescentes de benefício nessa população. Assim, à luz das diretrizes nacionais (PCDT), da recomendação da CONITEC, e das evidências científicas disponíveis, o infliximabe pode ser considerado uma opção terapêutica válida e necessária para o manejo da retocolite ulcerativa grave em crianças pequenas, desde que em contexto de falha terapêutica aos medicamentos convencionais e com o devido acompanhamento especializado. No caso em análise, a Nota Técnica acostada ao id. 115960279, elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto, concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento solicitado. Segundo o documento, embora o infliximabe esteja aprovado pela Anvisa para uso a partir dos 06 (seis) anos de idade, a escassez de estudos clínicos robustos que incluam crianças menores de 06 anos se justifica pela raridade e gravidade do caso clínico. Contudo, há evidências científicas que demonstram benefício do medicamento nessa faixa etária, especialmente em pacientes refratários. De outra banda, consoante se extrai dos autos, foi acostado no id nº 116656242 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento. Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei. O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS". Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC. Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada. Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente. De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que a droga é segura e eficaz. Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade. Ademais, repise-se, a nota técnica emitida pelo NATJUS (id. 115960279) foi favorável nos seguintes termos: Ainda, vislumbro que a droga vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo NATJUS da Paraíba. Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que o paciente faz o tratamento pelo SUS o que leva à presunção da sua incapacidade para o custeio do tratamento com recursos próprios. Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234) e STJ (TEMA 106).
Ante o exposto, convalido em definitiva a tutela de urgência concedida ab initio, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA requerido que forneça ao autor o medicamento “INFLIXIMABE”, conforme receita médica acostada aos autos, pelo período necessário ao tratamento. Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. G. R. D. S.REPRESENTANTE: IARA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GOVERNO DA PARAÍBA, SECRETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-28.2025.8.15.0631 [Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por P. G. R. D. S., representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz o autor que é portador de Colite Ulcerativa (CID10: K51), além de Hipogamaglobulinemia Hereditária, e necessita fazer uso do medicamento INFLIXIMABE para 5 mg\ kg. A petição inicial foi instruída com documentos. Emenda à exordial acostada ao id. 114799264. Nota Técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba acostada ao id. 115960279. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 116852838). Citado, o estado demandado apresentou contestação (id. 121549909). Impugnação ao id. 123840367. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. Outrossim, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento/insumo não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL: De início, pontuo que se tratando de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, seja inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO DEMANDADO No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, não merece acolhida, notadamente em razão da não indicação mínima pelo réu do respectivo procedimento substitutivo. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em encaminhamento médico devidamente subscrito por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. REJEITO, assim, a preliminar levantada. No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer o fornecimento do medicamento INFLIXIMABE para 5 mg\ kg, por ser portador de Colite Ulcerativa (CID10: K51). Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), fixou as diretrizes vinculantes a serem observadas pelo Poder Judiciário quando da apreciação de demandas envolvendo medicamentos não incorporados no SUS, conforme se observa abaixo: "Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (ii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. (iii) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso). (iv) conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". É importante mencionar que o apontado entendimento não se conflita com a tese fixada pelo STJ no Resp nº 1657156 (Tema 106). Ao contrário, elas se complementam. Dito isso, cumpre destacar que, conforme a Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 9, de 12 de setembro de 2024, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Retocolite Ulcerativa, estão disponíveis no SUS os seguintes medicamentos: ácido fólico, azatioprina, ciclosporina, hidrocortisona, infliximabe, mesalazina, prednisona, sulfassalazina, tofacitinibe e vedolizumabe, em diferentes apresentações. Dentre esses, o infliximabe é indicado para casos moderados a graves da doença, especialmente em pacientes com refratariedade ao uso de corticoides e falha ao tratamento com azatioprina. Tem-se que o uso de infliximabe na população pediátrica foi testado em estudo clínico randomizado (ECR) e é sugerido como primeira escolha para pacientes com doença refratária a corticoide e sem resposta à azatioprina. O infliximabe é aprovado no Brasil pela ANVISA para uso a partir dos 06 anos de idade. Logo, o referido fármaco não é preconizado para pacientes menores de 06 anos. Embora sua aprovação pela Anvisa seja para uso a partir dos 06 anos de idade, estudos clínicos randomizados sustentam seu uso em crianças, sendo sugerido como primeira escolha em quadros refratários. Crianças menores de 06 anos, como no caso dos autos, com formas graves da doença representam uma população rara, para a qual os ensaios clínicos específicos são escassos. No entanto, dados de revisões sistemáticas e estudos observacionais sugerem que mesmo nessa faixa etária, o infliximabe pode ser eficaz. Turner e Griffiths (2011), por exemplo, relataram uma taxa de resposta de curto prazo de 75% em crianças com RCU grave, com manutenção da resposta em 64% após um ano. Nessa ótica, a segurança e a eficácia são princípios basilares no registro e na aprovação de medicamentos pela ANVISA. O uso off label é uma prática possível dentro do contexto clínico, mas requer uma justificativa baseada em evidências científicas robustas, as quais devem demonstrar benefícios claros e superiores aos riscos potenciais para os pacientes. Conforme nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso ora tratado, apesar de o uso do infliximabe em crianças menores de 6 anos configurar uso off label, há justificativa técnico-científica plausível para sua indicação em casos selecionados de RCU grave refratária. O uso racional deve considerar os riscos do tratamento versus os riscos da doença ativa e os danos cumulativos de outras terapias, como o uso prolongado de corticoides. A raridade da condição e a escassez de alternativas eficazes tornam o infliximabe uma alternativa clínica viável, respaldada por evidências crescentes de benefício nessa população. Assim, à luz das diretrizes nacionais (PCDT), da recomendação da CONITEC, e das evidências científicas disponíveis, o infliximabe pode ser considerado uma opção terapêutica válida e necessária para o manejo da retocolite ulcerativa grave em crianças pequenas, desde que em contexto de falha terapêutica aos medicamentos convencionais e com o devido acompanhamento especializado. No caso em análise, a Nota Técnica acostada ao id. 115960279, elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto, concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento solicitado. Segundo o documento, embora o infliximabe esteja aprovado pela Anvisa para uso a partir dos 06 (seis) anos de idade, a escassez de estudos clínicos robustos que incluam crianças menores de 06 anos se justifica pela raridade e gravidade do caso clínico. Contudo, há evidências científicas que demonstram benefício do medicamento nessa faixa etária, especialmente em pacientes refratários. De outra banda, consoante se extrai dos autos, foi acostado no id nº 116656242 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento. Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei. O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS". Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC. Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada. Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente. De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que a droga é segura e eficaz. Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade. Ademais, repise-se, a nota técnica emitida pelo NATJUS (id. 115960279) foi favorável nos seguintes termos: Ainda, vislumbro que a droga vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo NATJUS da Paraíba. Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que o paciente faz o tratamento pelo SUS o que leva à presunção da sua incapacidade para o custeio do tratamento com recursos próprios. Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234) e STJ (TEMA 106).
Ante o exposto, convalido em definitiva a tutela de urgência concedida ab initio, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA requerido que forneça ao autor o medicamento “INFLIXIMABE”, conforme receita médica acostada aos autos, pelo período necessário ao tratamento. Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:27
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:27
Procedência
12/11/2025, 07:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:07
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:42
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 10:11
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:07
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-28.2025.8.15.0631 DESPACHO
Vistos, etc.. Intime-se a parte autora para que tome conhecimento das informações prestadas pelo ente público demandado, por meio do expediente acostado ao id. 123539030, de que o medicamento pleiteado estará disponível para retirada pelo(a) usuário (a) ou representante legal (de posse da procuração) em 10 dias corridos, contados a partir do dia 17/09/2025, na 3ª (Terceira) Gerência Regional de Saúde, situado na Rua Eutécia Vital Ribeiro, 390 - Catolé, Campina Grande/PB, das 8h às 11h30min e das 12h30min às 15h30min de segunda a sexta-feira, devendo portar toda documentação necessária: cópia do Cartão do SUS, RG, CPF, Comprovante de Residência, Laudo Médico, e Prescrição atualizada, para cadastro e retirada do produto. Após, conclusos os autos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:39
Mero expediente
26/09/2025, 04:18
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:51
Publicação
03/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: P. G. R. D. S.REPRESENTANTE: IARA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROSY DAYANY ALVES DOS SANTOS - PB27746 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSY DAYANY ALVES DOS SANTOS - PB27746 GOVERNO DA PARAÍBA e outros (2) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte intimada para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito. Sousa(PB), 29 de agosto de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-28.2025.8.15.0631
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:49
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 09:01
Antecipação de tutela
31/07/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:05
Publicação
14/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-28.2025.8.15.0631 DESPACHO
Vistos, etc.. Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 05 dias, sob pena de extinção sem mérito, a negativa formal do ente público demandado para o fornecimento do medicamento pleiteado, notadamente porque o fármaco está incorporado ao SUS para a situação clínica do demandante. Após resposta, conclusos os autos para apreciação do pedido antecipatório. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-28.2025.8.15.0631 DESPACHO
Vistos, etc.. Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 05 dias, sob pena de extinção sem mérito, a negativa formal do ente público demandado para o fornecimento do medicamento pleiteado, notadamente porque o fármaco está incorporado ao SUS para a situação clínica do demandante. Após resposta, conclusos os autos para apreciação do pedido antecipatório. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 07:41
Determinação de Diligência
10/07/2025, 05:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:08
Outros auxiliares de justiça
23/06/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:38
Publicação
13/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - 0800564-28.2025.8.15.0631 DECISÃO
Vistos, etc..
Cuida-se de demanda que P. G. R. D. S., representado por sua genitora, IARA RODRIGUES DOS SANTOS, propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer o fármaco INFLXIMABE, indicado na inicial. Pois bem. Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia. Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1. Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2. Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos. Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão. C. Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. D. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. E. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 4. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o CEAF, o CBAF ou o CESAF, devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 5. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir o Município de residência do(a) paciente. 6. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF ou sendo o medicamento oncológico deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. C. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Intimem-se eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito