Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800963-70.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DA GLORIA BRITO
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", movida por MARIA DA GLORIA BRITO, em face do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, pelas razões que narra a inicial. Determinada a emenda da inicial - Id. Num 113324581. Petição da parte autora, requerendo: "a promovente requer que o trâmite da presente demanda, de modo que reitera os pedidos formulados na exordial" - Id. Num. 122815173. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Determinada a emenda à inicial com fins: Sublinho, inicialmente, que o uso do poder geral de cautela conferido ao magistrado não apenas é viável, mas também recomendável, sobretudo em demandas que, por sua natureza, costumam se repetir em volume expressivo. Nesse contexto, a determinação para que sejam esclarecidas informações pertinentes ao caso configura uma medida de caráter saneador, justa e proporcional, visando garantir maior segurança e clareza ao processo. Entretanto, apontado que a parte autora deixou de cumprir as determinações constantes da Decisão presente junto ao Id. Num. 113324581, visto que deixou de apresentar: comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses; procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida; comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, tudo conforme determinado na Decisão supramencionada. Logo, por tudo o anteriormente exposto, foi concedido à parte autora o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, deixando-o escoar, sem o cumprimento do anteriormente determinado. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para a parte compareça em Juízo e desenvolva o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Se quisesse prosseguir com a causa, pronunciar-se-ia, emendando a inicial e regularizando a situação processual conforme determinado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e IV, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA, pelos fatos e fundamentos expostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]