Conclusos para despacho16/04/2026, 07:48
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 17:29
Publicado Despacho em 10/04/2026.10/04/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 00:45
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 16:48
Proferido despacho de mero expediente08/04/2026, 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho13/12/2025, 23:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade12/12/2025, 19:31
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 18:45
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 18:39
Publicado Certidão em 18/11/2025.18/11/2025, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 05:13
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802768-71.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M. Polo passivo:
REU: VIDA SEGURADORA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que onde tem autora, deve-se ler promovida, no Id. 127397071, escrita correta: Atente, também, a parte promovida do Id. 127397059.. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2025 ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Polo ativo:17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito da ação e as CUSTAS PROCESSUAIS (ID. 127397060), sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa. Atente, também, a parte autora do Id. 127397059.17/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/11/2025, 17:48
Juntada de Certidão15/11/2025, 17:47
Expedição de Outros documentos.15/11/2025, 17:32
Juntada de Certidão15/11/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 09:09
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/10/2025, 10:08
Transitado em Julgado em 14/10/202530/10/2025, 10:08
Decorrido prazo de VIDA SEGURADORA S.A. em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:07
Decorrido prazo de T. D. N. M. em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:07
Decorrido prazo de B. D. N. M. em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:07
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 16:13
Publicado Sentença em 22/09/2025.22/09/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: VIDA SEGURADORA S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSELIA DA SILVA, representante legal de Y.J.S.M, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (VIDA SEGURADORA S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que Ytalo da Silva Melo, genitor do menor representado, era funcionário da empresa PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA, ocasião em que foi firmado contrato de seguro de vida junto à promovida, figurando o empregado como segurado na apólice do seguro. Aduz que, em 03/04/2021, o segurado veio a óbito por “Bronco aspiração”. Relata que, na qualidade de companheira do falecido, requereu o pagamento da indenização junto à seguradora, incluindo a cota parte de seu filho menor, herdeiro do falecido. Contudo, alega que, mesmo após o envio dos documentos exigidos pela ré, a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a justificativa da necessidade de apresentação de documentos de todos os herdeiros, tais como RG, CPF, comprovante de endereço e formulário de autorização de crédito preenchido. Informa, ainda, que o falecido deixou outros dois filhos menores, Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da indenização securitária, bem como a citação dos referidos menores para ingresso no feito. Petição de emenda requerendo a alteração do polo passivo para inclusão de VIDA SEGURADORA S/A, bem como anexada a apólice de seguro. A promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando a ausência do envio da documentação necessária para a regulação do sinistro, bem como a inexistência de negativa formal de pagamento. Requereu, assim, a improcedência do pedido autoral. Decisão retificando o valor da causa para R$ 8.000,00 e determinando a citação dos menores indicados na petição inicial. Impugnação à contestação. A menor T.N.M., representada por sua genitora Marcia Dantas do Nascimento, manifestou interesse na ação. Determinada a citação de B.N.M, este ingressou nos autos, representado legalmente por Maria de Lourdes da Silva, igualmente manifestando interesse no feito. A promovida informou não se opor ao ingresso dos interessados como assistentes litisconsorciais. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, em razão de o litisconsorte Bruno do Nascimento Melo residir em bairro não abrangido pela jurisdição do Foro Regional. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido autoral. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação de negativa à indenização securitária que prevê cobertura para a hipótese de morte do segurado. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que concerne ao contrato de seguro, dispõe o artigo 757 do Código Civil que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos previamente estabelecidos. O artigo 765 do mesmo diploma impõe a ambas as partes a observância da mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do ajuste. É pacífico que os contratos de seguro são regidos pelo princípio da boa-fé objetiva, não se presumindo a má-fé, o dolo ou a culpa, incumbindo à seguradora demonstrar sua ocorrência. O ônus da prova, conforme art. 373 do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece o art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Na hipótese dos autos, se revela como incontroverso a ocorrência do sinistro, o envio dos documentos solicitados por parte da autora, bem como a comprovada filiação dos litisconsortes (Id. 88898997 e 101036493). A promovida, em que pese tenha informado a ausência de documentos necessários, não comprovou a inadequação dos documentos apresentados pela parte autora, tão somente se limitando a apresentar resposta genérica, requerendo documentos já apresentados pela autora, conforme se verifica nas provas anexadas à inicial. Portanto, considerando que a promovida não logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus, resta notória a falha na prestação de serviços em relação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre frisar que, apesar da contestação da promovida quanto aos documentos apresentados, ao longo da presente demanda diversos documentos foram juntados pela parte autora e pelos litisconsortes Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo, de modo que, não obstante, a promovida poderia ter providenciado a regularização do trâmite administrativo, o que não o fez. Dessa forma, assiste direito à parte autora e aos litisconsortes quanto ao recebimento de indenização. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Condenar a seguradora promovida ao pagamento da indenização securitária devida à parte autora e aos litisconsortes (todos filhos do falecido) no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser fracionado igualitariamente entre os beneficiários, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do evento danoso (REsp 1.795.982-SP); 2 - Considerando que os litisconsortes juntaram aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 3 - Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: VIDA SEGURADORA S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSELIA DA SILVA, representante legal de Y.J.S.M, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (VIDA SEGURADORA S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que Ytalo da Silva Melo, genitor do menor representado, era funcionário da empresa PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA, ocasião em que foi firmado contrato de seguro de vida junto à promovida, figurando o empregado como segurado na apólice do seguro. Aduz que, em 03/04/2021, o segurado veio a óbito por “Bronco aspiração”. Relata que, na qualidade de companheira do falecido, requereu o pagamento da indenização junto à seguradora, incluindo a cota parte de seu filho menor, herdeiro do falecido. Contudo, alega que, mesmo após o envio dos documentos exigidos pela ré, a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a justificativa da necessidade de apresentação de documentos de todos os herdeiros, tais como RG, CPF, comprovante de endereço e formulário de autorização de crédito preenchido. Informa, ainda, que o falecido deixou outros dois filhos menores, Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da indenização securitária, bem como a citação dos referidos menores para ingresso no feito. Petição de emenda requerendo a alteração do polo passivo para inclusão de VIDA SEGURADORA S/A, bem como anexada a apólice de seguro. A promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando a ausência do envio da documentação necessária para a regulação do sinistro, bem como a inexistência de negativa formal de pagamento. Requereu, assim, a improcedência do pedido autoral. Decisão retificando o valor da causa para R$ 8.000,00 e determinando a citação dos menores indicados na petição inicial. Impugnação à contestação. A menor T.N.M., representada por sua genitora Marcia Dantas do Nascimento, manifestou interesse na ação. Determinada a citação de B.N.M, este ingressou nos autos, representado legalmente por Maria de Lourdes da Silva, igualmente manifestando interesse no feito. A promovida informou não se opor ao ingresso dos interessados como assistentes litisconsorciais. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, em razão de o litisconsorte Bruno do Nascimento Melo residir em bairro não abrangido pela jurisdição do Foro Regional. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido autoral. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação de negativa à indenização securitária que prevê cobertura para a hipótese de morte do segurado. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que concerne ao contrato de seguro, dispõe o artigo 757 do Código Civil que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos previamente estabelecidos. O artigo 765 do mesmo diploma impõe a ambas as partes a observância da mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do ajuste. É pacífico que os contratos de seguro são regidos pelo princípio da boa-fé objetiva, não se presumindo a má-fé, o dolo ou a culpa, incumbindo à seguradora demonstrar sua ocorrência. O ônus da prova, conforme art. 373 do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece o art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Na hipótese dos autos, se revela como incontroverso a ocorrência do sinistro, o envio dos documentos solicitados por parte da autora, bem como a comprovada filiação dos litisconsortes (Id. 88898997 e 101036493). A promovida, em que pese tenha informado a ausência de documentos necessários, não comprovou a inadequação dos documentos apresentados pela parte autora, tão somente se limitando a apresentar resposta genérica, requerendo documentos já apresentados pela autora, conforme se verifica nas provas anexadas à inicial. Portanto, considerando que a promovida não logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus, resta notória a falha na prestação de serviços em relação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre frisar que, apesar da contestação da promovida quanto aos documentos apresentados, ao longo da presente demanda diversos documentos foram juntados pela parte autora e pelos litisconsortes Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo, de modo que, não obstante, a promovida poderia ter providenciado a regularização do trâmite administrativo, o que não o fez. Dessa forma, assiste direito à parte autora e aos litisconsortes quanto ao recebimento de indenização. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Condenar a seguradora promovida ao pagamento da indenização securitária devida à parte autora e aos litisconsortes (todos filhos do falecido) no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser fracionado igualitariamente entre os beneficiários, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do evento danoso (REsp 1.795.982-SP); 2 - Considerando que os litisconsortes juntaram aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 3 - Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: VIDA SEGURADORA S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSELIA DA SILVA, representante legal de Y.J.S.M, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (VIDA SEGURADORA S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que Ytalo da Silva Melo, genitor do menor representado, era funcionário da empresa PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA, ocasião em que foi firmado contrato de seguro de vida junto à promovida, figurando o empregado como segurado na apólice do seguro. Aduz que, em 03/04/2021, o segurado veio a óbito por “Bronco aspiração”. Relata que, na qualidade de companheira do falecido, requereu o pagamento da indenização junto à seguradora, incluindo a cota parte de seu filho menor, herdeiro do falecido. Contudo, alega que, mesmo após o envio dos documentos exigidos pela ré, a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a justificativa da necessidade de apresentação de documentos de todos os herdeiros, tais como RG, CPF, comprovante de endereço e formulário de autorização de crédito preenchido. Informa, ainda, que o falecido deixou outros dois filhos menores, Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da indenização securitária, bem como a citação dos referidos menores para ingresso no feito. Petição de emenda requerendo a alteração do polo passivo para inclusão de VIDA SEGURADORA S/A, bem como anexada a apólice de seguro. A promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando a ausência do envio da documentação necessária para a regulação do sinistro, bem como a inexistência de negativa formal de pagamento. Requereu, assim, a improcedência do pedido autoral. Decisão retificando o valor da causa para R$ 8.000,00 e determinando a citação dos menores indicados na petição inicial. Impugnação à contestação. A menor T.N.M., representada por sua genitora Marcia Dantas do Nascimento, manifestou interesse na ação. Determinada a citação de B.N.M, este ingressou nos autos, representado legalmente por Maria de Lourdes da Silva, igualmente manifestando interesse no feito. A promovida informou não se opor ao ingresso dos interessados como assistentes litisconsorciais. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, em razão de o litisconsorte Bruno do Nascimento Melo residir em bairro não abrangido pela jurisdição do Foro Regional. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido autoral. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação de negativa à indenização securitária que prevê cobertura para a hipótese de morte do segurado. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que concerne ao contrato de seguro, dispõe o artigo 757 do Código Civil que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos previamente estabelecidos. O artigo 765 do mesmo diploma impõe a ambas as partes a observância da mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do ajuste. É pacífico que os contratos de seguro são regidos pelo princípio da boa-fé objetiva, não se presumindo a má-fé, o dolo ou a culpa, incumbindo à seguradora demonstrar sua ocorrência. O ônus da prova, conforme art. 373 do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece o art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Na hipótese dos autos, se revela como incontroverso a ocorrência do sinistro, o envio dos documentos solicitados por parte da autora, bem como a comprovada filiação dos litisconsortes (Id. 88898997 e 101036493). A promovida, em que pese tenha informado a ausência de documentos necessários, não comprovou a inadequação dos documentos apresentados pela parte autora, tão somente se limitando a apresentar resposta genérica, requerendo documentos já apresentados pela autora, conforme se verifica nas provas anexadas à inicial. Portanto, considerando que a promovida não logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus, resta notória a falha na prestação de serviços em relação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre frisar que, apesar da contestação da promovida quanto aos documentos apresentados, ao longo da presente demanda diversos documentos foram juntados pela parte autora e pelos litisconsortes Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo, de modo que, não obstante, a promovida poderia ter providenciado a regularização do trâmite administrativo, o que não o fez. Dessa forma, assiste direito à parte autora e aos litisconsortes quanto ao recebimento de indenização. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Condenar a seguradora promovida ao pagamento da indenização securitária devida à parte autora e aos litisconsortes (todos filhos do falecido) no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser fracionado igualitariamente entre os beneficiários, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do evento danoso (REsp 1.795.982-SP); 2 - Considerando que os litisconsortes juntaram aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 3 - Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: VIDA SEGURADORA S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSELIA DA SILVA, representante legal de Y.J.S.M, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (VIDA SEGURADORA S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que Ytalo da Silva Melo, genitor do menor representado, era funcionário da empresa PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA, ocasião em que foi firmado contrato de seguro de vida junto à promovida, figurando o empregado como segurado na apólice do seguro. Aduz que, em 03/04/2021, o segurado veio a óbito por “Bronco aspiração”. Relata que, na qualidade de companheira do falecido, requereu o pagamento da indenização junto à seguradora, incluindo a cota parte de seu filho menor, herdeiro do falecido. Contudo, alega que, mesmo após o envio dos documentos exigidos pela ré, a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a justificativa da necessidade de apresentação de documentos de todos os herdeiros, tais como RG, CPF, comprovante de endereço e formulário de autorização de crédito preenchido. Informa, ainda, que o falecido deixou outros dois filhos menores, Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da indenização securitária, bem como a citação dos referidos menores para ingresso no feito. Petição de emenda requerendo a alteração do polo passivo para inclusão de VIDA SEGURADORA S/A, bem como anexada a apólice de seguro. A promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando a ausência do envio da documentação necessária para a regulação do sinistro, bem como a inexistência de negativa formal de pagamento. Requereu, assim, a improcedência do pedido autoral. Decisão retificando o valor da causa para R$ 8.000,00 e determinando a citação dos menores indicados na petição inicial. Impugnação à contestação. A menor T.N.M., representada por sua genitora Marcia Dantas do Nascimento, manifestou interesse na ação. Determinada a citação de B.N.M, este ingressou nos autos, representado legalmente por Maria de Lourdes da Silva, igualmente manifestando interesse no feito. A promovida informou não se opor ao ingresso dos interessados como assistentes litisconsorciais. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, em razão de o litisconsorte Bruno do Nascimento Melo residir em bairro não abrangido pela jurisdição do Foro Regional. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido autoral. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação de negativa à indenização securitária que prevê cobertura para a hipótese de morte do segurado. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que concerne ao contrato de seguro, dispõe o artigo 757 do Código Civil que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos previamente estabelecidos. O artigo 765 do mesmo diploma impõe a ambas as partes a observância da mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do ajuste. É pacífico que os contratos de seguro são regidos pelo princípio da boa-fé objetiva, não se presumindo a má-fé, o dolo ou a culpa, incumbindo à seguradora demonstrar sua ocorrência. O ônus da prova, conforme art. 373 do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece o art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Na hipótese dos autos, se revela como incontroverso a ocorrência do sinistro, o envio dos documentos solicitados por parte da autora, bem como a comprovada filiação dos litisconsortes (Id. 88898997 e 101036493). A promovida, em que pese tenha informado a ausência de documentos necessários, não comprovou a inadequação dos documentos apresentados pela parte autora, tão somente se limitando a apresentar resposta genérica, requerendo documentos já apresentados pela autora, conforme se verifica nas provas anexadas à inicial. Portanto, considerando que a promovida não logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus, resta notória a falha na prestação de serviços em relação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre frisar que, apesar da contestação da promovida quanto aos documentos apresentados, ao longo da presente demanda diversos documentos foram juntados pela parte autora e pelos litisconsortes Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo, de modo que, não obstante, a promovida poderia ter providenciado a regularização do trâmite administrativo, o que não o fez. Dessa forma, assiste direito à parte autora e aos litisconsortes quanto ao recebimento de indenização. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Condenar a seguradora promovida ao pagamento da indenização securitária devida à parte autora e aos litisconsortes (todos filhos do falecido) no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser fracionado igualitariamente entre os beneficiários, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do evento danoso (REsp 1.795.982-SP); 2 - Considerando que os litisconsortes juntaram aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 3 - Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: VIDA SEGURADORA S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSELIA DA SILVA, representante legal de Y.J.S.M, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (VIDA SEGURADORA S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que Ytalo da Silva Melo, genitor do menor representado, era funcionário da empresa PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA, ocasião em que foi firmado contrato de seguro de vida junto à promovida, figurando o empregado como segurado na apólice do seguro. Aduz que, em 03/04/2021, o segurado veio a óbito por “Bronco aspiração”. Relata que, na qualidade de companheira do falecido, requereu o pagamento da indenização junto à seguradora, incluindo a cota parte de seu filho menor, herdeiro do falecido. Contudo, alega que, mesmo após o envio dos documentos exigidos pela ré, a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a justificativa da necessidade de apresentação de documentos de todos os herdeiros, tais como RG, CPF, comprovante de endereço e formulário de autorização de crédito preenchido. Informa, ainda, que o falecido deixou outros dois filhos menores, Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da indenização securitária, bem como a citação dos referidos menores para ingresso no feito. Petição de emenda requerendo a alteração do polo passivo para inclusão de VIDA SEGURADORA S/A, bem como anexada a apólice de seguro. A promovida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando a ausência do envio da documentação necessária para a regulação do sinistro, bem como a inexistência de negativa formal de pagamento. Requereu, assim, a improcedência do pedido autoral. Decisão retificando o valor da causa para R$ 8.000,00 e determinando a citação dos menores indicados na petição inicial. Impugnação à contestação. A menor T.N.M., representada por sua genitora Marcia Dantas do Nascimento, manifestou interesse na ação. Determinada a citação de B.N.M, este ingressou nos autos, representado legalmente por Maria de Lourdes da Silva, igualmente manifestando interesse no feito. A promovida informou não se opor ao ingresso dos interessados como assistentes litisconsorciais. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, em razão de o litisconsorte Bruno do Nascimento Melo residir em bairro não abrangido pela jurisdição do Foro Regional. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido autoral. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia instaurada se limita à verificação de negativa à indenização securitária que prevê cobertura para a hipótese de morte do segurado. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que concerne ao contrato de seguro, dispõe o artigo 757 do Código Civil que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos previamente estabelecidos. O artigo 765 do mesmo diploma impõe a ambas as partes a observância da mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do ajuste. É pacífico que os contratos de seguro são regidos pelo princípio da boa-fé objetiva, não se presumindo a má-fé, o dolo ou a culpa, incumbindo à seguradora demonstrar sua ocorrência. O ônus da prova, conforme art. 373 do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece o art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Na hipótese dos autos, se revela como incontroverso a ocorrência do sinistro, o envio dos documentos solicitados por parte da autora, bem como a comprovada filiação dos litisconsortes (Id. 88898997 e 101036493). A promovida, em que pese tenha informado a ausência de documentos necessários, não comprovou a inadequação dos documentos apresentados pela parte autora, tão somente se limitando a apresentar resposta genérica, requerendo documentos já apresentados pela autora, conforme se verifica nas provas anexadas à inicial. Portanto, considerando que a promovida não logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus, resta notória a falha na prestação de serviços em relação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre frisar que, apesar da contestação da promovida quanto aos documentos apresentados, ao longo da presente demanda diversos documentos foram juntados pela parte autora e pelos litisconsortes Thayna do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo, de modo que, não obstante, a promovida poderia ter providenciado a regularização do trâmite administrativo, o que não o fez. Dessa forma, assiste direito à parte autora e aos litisconsortes quanto ao recebimento de indenização. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Condenar a seguradora promovida ao pagamento da indenização securitária devida à parte autora e aos litisconsortes (todos filhos do falecido) no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser fracionado igualitariamente entre os beneficiários, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do evento danoso (REsp 1.795.982-SP); 2 - Considerando que os litisconsortes juntaram aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 3 - Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].
Julgado procedente em parte do pedido18/09/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 14:19
Conclusos para julgamento15/09/2025, 11:47
Juntada de Petição de parecer03/09/2025, 12:41
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/08/2025, 17:58
Decorrido prazo de B. D. N. M. em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:14
Decorrido prazo de T. D. N. M. em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 17:29
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 16:48
Publicado Despacho em 18/07/2025.18/07/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉLIA DA SILVA, Y. J. D. S. M.
RÉU: VIDA SEGURADORA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802768-71.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. É o suficiente relatório. Considerando que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. incorporou a VIDA SEGURADORA S.A., bem como a apresentação de contestação e impugnação à contestação, a relação processual foi devidamente consumada. Posto isso, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 2 - Findo o prazo supra, com manifesto interesse de uma das partes, venham os autos conclusos para deliberação; 3 - Silentes ou deixando de manifestar interesse na produção de provas, abra vista ao Ministério Público para parecer meritório. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Intime pessoalmente a Defensoria Pública que patrocina os terceiros interessados - ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉLIA DA SILVA, Y. J. D. S. M.
RÉU: VIDA SEGURADORA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802768-71.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. É o suficiente relatório. Considerando que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. incorporou a VIDA SEGURADORA S.A., bem como a apresentação de contestação e impugnação à contestação, a relação processual foi devidamente consumada. Posto isso, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 2 - Findo o prazo supra, com manifesto interesse de uma das partes, venham os autos conclusos para deliberação; 3 - Silentes ou deixando de manifestar interesse na produção de provas, abra vista ao Ministério Público para parecer meritório. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Intime pessoalmente a Defensoria Pública que patrocina os terceiros interessados - ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉLIA DA SILVA, Y. J. D. S. M.
RÉU: VIDA SEGURADORA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802768-71.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. É o suficiente relatório. Considerando que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. incorporou a VIDA SEGURADORA S.A., bem como a apresentação de contestação e impugnação à contestação, a relação processual foi devidamente consumada. Posto isso, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 2 - Findo o prazo supra, com manifesto interesse de uma das partes, venham os autos conclusos para deliberação; 3 - Silentes ou deixando de manifestar interesse na produção de provas, abra vista ao Ministério Público para parecer meritório. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Intime pessoalmente a Defensoria Pública que patrocina os terceiros interessados - ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉLIA DA SILVA, Y. J. D. S. M.
RÉU: VIDA SEGURADORA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802768-71.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. É o suficiente relatório. Considerando que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. incorporou a VIDA SEGURADORA S.A., bem como a apresentação de contestação e impugnação à contestação, a relação processual foi devidamente consumada. Posto isso, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 2 - Findo o prazo supra, com manifesto interesse de uma das partes, venham os autos conclusos para deliberação; 3 - Silentes ou deixando de manifestar interesse na produção de provas, abra vista ao Ministério Público para parecer meritório. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Intime pessoalmente a Defensoria Pública que patrocina os terceiros interessados - ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉLIA DA SILVA, Y. J. D. S. M.
RÉU: VIDA SEGURADORA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802768-71.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Proferida decisão de saneamento afastando a alegada incompetência do Juízo, bem como determinando a alteração do polo passivo. Petição da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informando que houve incorporação da VIDA SEGURADORA S.A., motivo pelo qual reiterou os termos da contestação apresentada. É o suficiente relatório. Considerando que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. incorporou a VIDA SEGURADORA S.A., bem como a apresentação de contestação e impugnação à contestação, a relação processual foi devidamente consumada. Posto isso, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 2 - Findo o prazo supra, com manifesto interesse de uma das partes, venham os autos conclusos para deliberação; 3 - Silentes ou deixando de manifestar interesse na produção de provas, abra vista ao Ministério Público para parecer meritório. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Intime pessoalmente a Defensoria Pública que patrocina os terceiros interessados - ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/07/2025, 20:56
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 20:56
Conclusos para despacho28/06/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 17:21
Juntada de entregue (ecarta)31/05/2025, 06:09
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 08:10
Publicado Decisão em 28/03/2025.28/03/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 02:01
Expedição de Carta.27/03/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSELIA DA SILVA, representante legal de Y. J. D. S. M., em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que Ytalo da Silva Mel
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSELIA DA SILVA, representante legal de Y. J. D. S. M., em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que Ytalo da Silva Mel
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSELIA DA SILVA, representante legal de Y. J. D. S. M., em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que Ytalo da Silva Mel
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSELIA DA SILVA, representante legal de Y. J. D. S. M., em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que Ytalo da Silva Mel
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/03/2025, 18:53
Conclusos para despacho16/12/2024, 16:05
Juntada de Petição de manifestação16/12/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.15/11/2024, 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/11/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 23:03
Juntada de Petição de diligência16/09/2024, 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/09/2024, 18:52
Mandado devolvido para redistribuição10/09/2024, 14:24
Juntada de Petição de diligência10/09/2024, 14:24
Expedição de Mandado.10/09/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 16:47
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 22:51
Publicado Despacho em 28/08/2024.28/08/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou dois menores de idade como assistentes litisconsorciais do polo ativo, Thayná do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo eis que também são filhos de Ytalo da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou dois menores de idade como assistentes litisconsorciais do polo ativo, Thayná do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo eis que também são filhos de Ytalo da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou dois menores de idade como assistentes litisconsorciais do polo ativo, Thayná do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo eis que também são filhos de Ytalo da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou dois menores de idade como assistentes litisconsorciais do polo ativo, Thayná do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo eis que também são filhos de Ytalo da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou dois menores de idade como assistentes litisconsorciais do polo ativo, Thayná do Nascimento Melo e Bruno do Nascimento Melo eis que também são filhos de Ytalo da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].27/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 20:05
Determinada Requisição de Informações26/08/2024, 20:05
Conclusos para despacho20/05/2024, 10:47
Juntada de documento de comprovação20/05/2024, 09:13
Decorrido prazo de T. D. N. M. em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:26
Decorrido prazo de B. D. N. M. em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:38
Juntada de Petição de informações prestadas17/04/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/04/2024, 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado15/04/2024, 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2024, 10:16
Juntada de Petição de certidão04/04/2024, 10:16
Mandado devolvido para redistribuição26/03/2024, 21:10
Juntada de Petição de diligência26/03/2024, 21:10
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 13:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.26/03/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉLIA DA SILVA, Y. J. D. S. M.
RÉU: MAPFRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802768-71.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Cuida de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉLIA DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos devidamente qualificados. SOBRE O VALOR DA CAUSA Tendo em vista que
trata-se de ação de cobrança para recebimento de indenização por seguro de vida, conforme a apólice present25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉLIA DA SILVA, Y. J. D. S. M.
RÉU: MAPFRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802768-71.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Cuida de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉLIA DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos devidamente qualificados. SOBRE O VALOR DA CAUSA Tendo em vista que
trata-se de ação de cobrança para recebimento de indenização por seguro de vida, conforme a apólice present25/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.23/03/2024, 12:21
Expedição de Mandado.23/03/2024, 12:21
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202425/01/2024, 00:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.25/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉLIA DA SILVA, Y. J. D. S. M.
RÉU: MAPFRE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802768-71.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Cuida de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉLIA DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos devidamente qualificados. SOBRE O VALOR DA CAUSA Tendo em vista que
trata-se de ação de cobrança para recebimento de indenização por seguro de vida, conforme a apólice present24/01/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. J. D. S. M. - CPF: 166.280.614-00 (AUTOR) e MARIA JOSELIA DA SILVA - CPF: 074.012.844-21 (AUTOR).23/01/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 10:23
Juntada de Petição de contestação27/10/2023, 13:51
Conclusos para despacho19/10/2023, 08:52
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE. DECISÃO Embora a parte autora já tenha sido intimada para emendar a petição inicial, analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que ainda são necessários esclarecimentos e a apresentação de documentos a fim de elucidarem-se os fatos narrados na i
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSELIA DA SILVA, Y. J. D. S. M..
REU: MAPFRE. DECISÃO Embora a parte autora já tenha sido intimada para emendar a petição inicial, analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que ainda são necessários esclarecimentos e a apresentação de documentos a fim de elucidarem-se os fatos narrados na i
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802768-71.2023.8.15.2003 [Seguro].18/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 19:12
Proferido despacho de mero expediente17/10/2023, 19:12
Juntada de Petição de informações prestadas13/06/2023, 17:48
Conclusos para despacho13/06/2023, 10:03
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 08:15
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 14:18
Proferido despacho de mero expediente09/05/2023, 14:18
Conclusos para despacho05/05/2023, 11:03
Determinada a emenda à inicial05/05/2023, 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/04/2023, 16:14
Distribuído por sorteio26/04/2023, 16:14