Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBSON TRIGUEIRO MOSCOSO - ME
REU: UNISHOPPING IMPORTACAO DE MANUFATURADOS EIRELI - EPP DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Processo nº 0801298-12.2014.8.15.0001 Vistos etc. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO E DA APROVA PERICIAL I. Inicialmente, ante a renúncia do mandato pelos advogodos então habilitados, conforme petição de Id. Num. 21710889 - Pág. 1 / 2, DESABILITE-SE a advogada habilitada, Dra. KARLA GARDENE SOUSA OLIVEIRA. II. Sob outro aspecto, ante as largas tentativas de intimação do promovido para habilitar novo causídico, regularmente intimado nesse sentido de forma ficta, por ter modificado o endereço informado na contestação sem ter comunicado a este Juízo (Id. Num. 80452391 - Pág. 1 / 2), conforme art. 274, § único, do CPC, O PROMOVIDO SOFRERÁ O ÔNUS DA NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESSA PARTE. III. Nesse sentido, a propósito, vejam-se os julgados: (A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. Decisão que afastou as alegadas nulidades relativas à avaliação do imóvel. Insurgência do executado. Renúncia ao mandato pelo patrono do executado. Não constituição de novo advogado nos autos Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença sem necessidade de intimação dos atos posteriores (art. 112 do CPC). Possível a avaliação do valor do imóvel por intermédio de pareceres de corretores de imóveis devidamente cadastrados no órgão competente (art. 871, IV, CPC), Executado não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes a demonstrar a inadequação do valor de mercado homologado. Alegada possibilidade de venda do bem por preço vil. Inocorrência. Lance mínimo, conforme edital publicado, deverá ser de 60% do valor de avaliação devidamente atualizado (art. 891 do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2254626-82.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RENÚNCIA DE MANDATO – CIÊNCIA DO OUTORGANTE – ART. 112 DO CPC – OBRIGAÇÃO DOS PROCURADORES CUMPRIDA – CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR – INÉRCIA DA PARTE – INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Incumbe à parte constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias da ciência da renúncia do mandato, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. (TJ-MT - AI: 10138970820178110000 MT, Relator.: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 06/06/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2018). IV. Por outro lado, ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à rescisão de contrato de representação comercial e à ALEGADA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE VALORES DURANTE A CONTRATAÇÃO, e em harmonia ainda com o requerimento da parte autora, observo que a realização de prova pericial técnica é imprescindível nos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE O NÃO PAGAMENTO ADEQUADO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO CONTRATO ENTRE AS PARTES, QUANTIFICANDO OS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA MEDIANTE A ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS VERSUS AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PESSOA JURÍDICA AUTORA, DOCUMENTOS ESSES JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS, E MEDIANTE EVENTUAIS OUTRAS TÉCNICAS DE PERÍCIA CONTÁBIL, VINDO AINDA A RESPONDER AOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DA(S) PARTE(S). DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO V. SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A). SR(A). PERITO(A): 1) Qual o valor equivalente a "1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à rescisão/denúncia/rompimento do contrato entre as partes" (Art. 34 da Lei n. 4.886/1995)?; 2) Qual o valor da retribuição auferida pela parte autora durante todo o tempo em que exerceu a representação comercial em tela, de julho de 2007 a agosto de 2013, para fins de cálculo de eventual indenização não inferior a 1/12 avos do total dessa retribuição prevista no art. 27, alínea "j"?; 3) Se é possível detectar "valores indevidamente descontados nas comissões do Autor, referente aos pedidos não pagos pelos clientes"? Em caso positivo, qual a quantificação desses valores?; 4) Se é possível detectar o não pagamento de "comissões devidas sobre os valores recebidos referentes aos clientes que pagaram em atraso"? Em caso positivo, qual a quantificação desses valores?. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E. TJPB – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO COM JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À APROVAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA VI. Considerando que o requerimento da prova pericial se deu pela parte promovente, e, sendo ela beneficiária da Gratuidade de Justiça, os HONORÁRIOS PERICIAIS NESTES AUTOS SERÃO PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E. TJPB E SUAS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES. VII. Nesses termos, de acordo com o ANEXO I DESSA RESOLUÇÃO, o valor atualizado para a emissão de “Laudo Contábil” é de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). VIII. Contudo, considerando (a) a aparente complexidade da perícia a ser realizada, (b) a elevada quantidade de documentos e lançamentos contábeis a serem analisados e, assim, (c) o tempo exigido para a execução da perícia, na forma dos critérios estabelecidos no art. 4o da referida Resolução n. 09/2017 do E. TJPB cumulado com a excepcionalidade do art. 5o dessa mesma Resolução, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL DESTES AUTOS EM R$ 1.300,00 (HUM MIL E TREZENTOS REAIS) – SOB APROVAÇÃO DO E. CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA. IX. OFICIE-SE A ESTE SOLICITANDO A PRÉVIA APROVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORA FIXADOS E A POSSÍVEL RESERVA ORÇAMENTÁRIA DESTE VALOR, SE CABÍVEL. DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL X. Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ILMO. SR. CONTADOR BRUNO CALDAS CHIANCA, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema. XI. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) DIZER se aceita a proposta de honorários periciais acima já estabelecida com base na citada Resolução n. 09/2017, FICANDO CIENTE ainda de que o valor ora fixado ainda passará por aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada. XII. Se for o caso, visando subsidiar a resposta da perita nomeada, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) XIII. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para TOMAR CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIR O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO; (C) APRESENTAR QUESITOS DE FORMA DETIDA, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DAS INTIMAÇÕES DAS PARTES XIV. Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado, INTIME-SE o perito oficial para: (A) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10(DEZ) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (B) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XV. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu(ua) advogado(a), do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS. XVI. Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIME-SE novamente A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO O SEU EVENTUAL ASSISTENTE TÉCNICO APRESENTAR SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC. XVII. À míngua de quesitos complementares das partes, REQUISITE-SE à E. Presidência do TJPB o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução n. 09/2017, ENVIANDO todos os documentos e informações catalogadas em seu art. 7º. XVIII. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito