Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801602-37.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. FRANCISCA DE OLIVEIRA FERREIRA, propôs Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço denominado “Título de Capitalização ”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, vez que, a Autora não demonstrou que a manutenção dos descontos, que já se perpetuam há mais de três anos (desde março de 2022, conforme extratos), possa acarretar um prejuízo irreversível ou um comprometimento de sua subsistência em caráter imediato, a ponto de inviabilizar a espera pelo julgamento do mérito. O dano financeiro alegado é perfeitamente quantificável e, sendo a reparação patrimonial o objeto da condenação final pleiteada, a suspensão da cobrança neste momento não se revela como medida urgente e essencial para assegurar o resultado útil do processo. É fundamental ressaltar que a tutela de urgência tem caráter excepcional, o que exige cautela, notadamente quando há manifesta reversibilidade do dano em caso de improcedência da ação. No sopesar dos interesses em conflito, e considerando que o eventual prejuízo material poderá ser integralmente ressarcido, inclusive com a possibilidade de repetição em dobro, na forma da lei consumerista, o periculum in mora se dilui diante da reversibilidade da medida. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito