Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMBROSINA ALVES DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801742-71.2025.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por AMBROSINA ALVES DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 120171307), percebendo benefícios previdenciários junto à instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica de "Título de Capitalização", os quais afirma jamais ter contratado. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Posteriormente, no despacho de ID 129451617, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, tendo em vista que a autora percebe dois benefícios previdenciários. Contudo, em observância ao acesso à justiça, as custas foram reduzidas em 97% e parceladas em duas vezes, com determinação de pagamento da primeira parcela em 15 dias, sob pena de extinção. A instituição financeira ré protocolou petição no ID 131181764, pugnando pelo prosseguimento do feito e alegando a improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do processo, especificamente quanto ao cumprimento das determinações judiciais de emenda e ao preparo das custas processuais. Conforme se extrai do andamento processual, a parte autora foi expressamente intimada para sanar irregularidades na petição inicial e, posteriormente, para realizar o recolhimento das custas processuais, ainda que reduzidas significativamente por este Juízo (ID 129451617). No que tange à emenda da inicial, a decisão de ID 120174577 destacou a necessidade de demonstração de litígio real, exigindo a juntada de comprovação mínima da resistência da instituição financeira através de prints do sistema bancário com data anterior à ação. A parte autora, em sua petição de ID 122898285, limitou-se a repetir os argumentos sobre o requerimento administrativo de ID 120171321, sem trazer os elementos técnicos específicos exigidos pelo juízo para o controle de lides temerárias. Todavia, o óbice ao prosseguimento do feito reside na ausência de recolhimento das custas processuais. Após o indeferimento da gratuidade da justiça, foi concedido prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela das custas reduzidas (ID 129451617). O prazo transcorreu sem que houvesse a comprovação do pagamento. Portanto, a inércia da parte autora quanto ao dever de preparo e ao cumprimento integral da emenda impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. O descumprimento de ordem judicial destinada a regularizar a relação processual impede que o Estado-Juiz preste a tutela jurisdicional pretendida, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Dessa forma, diante da falta de pressuposto processual objetivo e do não atendimento à determinação de recolhimento de custas, a medida adequada é a extinção da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 dias. Inexistindo pagamento encaminhe-se Oficio a Procuradoria do Estado encaminhando as informações sobre o débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito