Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801808-87.2024.8.15.0061 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos da parte autora. O banco embargante alega que a sentença possui uma omissão, com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo o embargante, a decisão não se manifestou sobre o pedido de compensação de valores. Argumenta que a autora recebeu em sua conta o valor de R$ 1.491,64 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante de transferência (TED) juntado no ID 122643579. Assim, para evitar o enriquecimento ilícito da autora, esse valor deveria ser compensado com a condenação imposta. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155749405), defendendo a inexistência de qualquer omissão. Sustentou que a sentença reconheceu a fraude e que o valor creditado na conta da autora foi imediatamente transferido para o fraudador, não gerando qualquer proveito econômico para ela. Por isso, defende que o recurso é uma tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso com finalidade específica: corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, a uma nova análise do mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador apenas por inconformismo da parte. O banco embargante aponta uma suposta omissão na sentença, que não teria analisado o pedido de compensação do valor que foi creditado na conta da autora. A alegação não se sustenta. A sentença foi absolutamente clara ao fundamentar sua conclusão na inexistência do negócio jurídico em razão de uma fraude manifesta. O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a autora, pessoa idosa e vulnerável, jamais contratou ou autorizou o empréstimo consignado nº 1514115532. A questão do valor transferido para a conta da autora, longe de ser omitida, foi um dos elementos que reforçaram a convicção do juízo sobre a ocorrência da fraude. A própria sentença, em sua fundamentação, analisou expressamente o documento que o banco agora utiliza para fundamentar seu pedido de compensação. Consta na decisão (ID 136025045, p. 1): "A Autora alegou que o valor do empréstimo foi transferido integralmente para o fraudador (João Paulo Claudino) (ID: 126680010), o que é corroborado pelo 'Comprovante de Transação Bancária' (ID: 122643579) juntado pelo próprio Réu, que indica uma transferência de R$ 1.491,64 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) para 'MARIA JOSEFA SILVESTRE' no Banco Agibank (...)" Ao reconhecer a dinâmica da fraude, a sentença considerou que o crédito do valor na conta da autora foi apenas uma etapa do golpe, sendo a quantia imediatamente desviada para o verdadeiro beneficiário do ilícito. A autora não obteve qualquer proveito econômico da operação fraudulenta. Dessa forma, a análise sobre a compensação de valores tornou-se logicamente prejudicada e desnecessária. Não se pode compensar um valor que, embora tenha transitado pela conta da vítima, não integrou efetivamente seu patrimônio, pois foi imediatamente subtraído pelo fraudador. Falar em compensação, nesse contexto, seria validar parcialmente os efeitos de um ato que o próprio juízo declarou inexistente e fraudulento, o que é contraditório. Portanto, não há omissão a ser sanada. A questão foi devidamente considerada no conjunto fático-probatório que levou à procedência dos pedidos. O que o banco embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito e a valoração das provas, buscando um resultado diferente para o julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo BANCO AGIBANK S.A., por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, pois não há na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. A sentença permanece inalterada em todos os seus termos. Intimem-se. ARARUNA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito