Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801853-60.2025.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação constante nos autos. Proceda às anotações necessárias ( ID 129451235). Na peça inaugural requereu a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimada para comprovar a hipossuficiência material, a requerente quedou-se silente (ID 114104576).
Ante o exposto, diante do silêncio da autora, INDEFIRO a gratuidade integral requerida. Todavia, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, AUTORIZO a redução de 80% (oitenta por cento) do valor das custas processuais e CONCEDO o parcelamento do remanescente em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2018 da CGJ/TJPB. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que comprove o recolhimento da 1ª parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e intime-se a promovente para apresentar réplica. Publicado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO