Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: GILMAR ARAUJO DE FIGUEIREDO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra GILMAR ARAÚJO DE FIGUEIREDO, com o objetivo de constituir título executivo judicial para cobrança de R$ 10.783,21, decorrentes de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento. O réu opôs embargos à monitória, requerendo a improcedência da cobrança sob alegação de quitação do contrato por meio de descontos regulares em folha de pagamento, ausência de mora e necessidade de restabelecimento dos descontos sem acréscimos, além de pedir gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da quitação do contrato de empréstimo consignado que justifique a improcedência da ação monitória; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do devedor consumidor; (iii) determinar se a mera alegação de descontos em folha é suficiente para afastar a mora e a pretensão de constituição de título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A oposição de embargos à ação monitória suspende automaticamente a eficácia do mandado monitório, conforme art. 702, §4º, do CPC, não havendo necessidade de provimento judicial específico. A gratuidade de justiça pode ser deferida com base em declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário, nos termos do art. 98 do CPC. A alegação genérica de quitação do débito não é suficiente para afastar a pretensão monitória, sendo ônus do réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. O inadimplemento do contrato caracteriza mora, independentemente de culpa, sendo inaplicável a tese de inexigibilidade por ausência de dolo ou culpa do devedor em contratos de consignação, salvo prova da falha do órgão pagador, o que não foi feito. O pedido de restabelecimento de descontos em folha não elide a pretensão monitória, nem constitui meio idôneo de comprovação de quitação. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e exige a presença de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, requisitos não preenchidos no caso, especialmente diante da ausência de início de prova mínima pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos improcedentes. Ação monitória procedente. Tese de julgamento: A ausência de prova documental da quitação do contrato de empréstimo consignado impede o acolhimento dos embargos monitórios. A inversão do ônus da prova nos termos do CDC exige verossimilhança e hipossuficiência técnica, não sendo aplicável automaticamente em prejuízo do autor. O inadimplemento em contrato de consignação caracteriza mora, sendo irrelevante a alegação genérica de descontos sem demonstração concreta de quitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 355, I, 373, II, e 702, §4º; CC, art. 397; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados.
embargante: o réu requereu gratuidade, instruindo com declaração de hipossuficiência. À míngua de elementos concretos que infirmem a declaração e considerando a presunção relativa de veracidade,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0802305-68.2024.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ajuizou ação monitória em face de GILMAR ARAÚJO DE FIGUEIREDO, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 10.783,21, alegadamente decorrentes de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 483687014. Foi expedido mandado monitório (ID 92265151). O réu foi citado e apresentou Embargos à Monitória c/c pedido de efeito suspensivo (art. 702 do CPC), sustentando, em síntese: (a) que a contratação ocorreu em 16/07/2012, com pagamento por consignação em folha; (b) que sempre teria quitado regularmente as parcelas por desconto em folha do TJPB, acreditando estar o contrato quitado; (c) que inexistiria mora do devedor em empréstimo consignado, por depender de culpa; (d) impugnou o valor do saldo devedor e requereu “restabelecimento dos descontos” sem acréscimos; (e) pediu gratuidade de justiça; (f) pleiteou inversão do ônus da prova. O autor/embargado apresentou manifestação/impugnação, defendendo a validade do contrato, a suficiência documental e a improcedência dos embargos, pugnando pelo julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado do processo A controvérsia é resolúvel por prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), como requerido pelo embargado. 2. Efeito suspensivo dos embargos A oposição de embargos monitórios suspende a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, de modo que o pedido formulado no ponto tem natureza declaratória/confirmatória do efeito legal. 3. Gratuidade de justiça 3.1. Do defiro a gratuidade ao embargante, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de eventual revogação se demonstrada alteração da capacidade financeira. 3.2. Da impugnação do embargante quanto ao autor (massa falida): o embargante impugna a gratuidade deferida ao autor. Ocorre que, no caso, não se constata concessão de gratuidade plena ao autor, mas diferimento do recolhimento das custas ao final, conforme já reconhecido em despacho nos autos. Assim, a impugnação resta prejudicada. De todo modo, registra-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a massa falida não tem hipossuficiência presumida, devendo comprovar a necessidade, o que não se confunde com o diferimento deferido no feito. 4. Mérito dos embargos monitórios É incontroverso que o embargante contratou empréstimo consignado (contrato nº 483687014) e que a cobrança monitória busca saldo indicado de R$ 10.783,21. A tese central dos embargos é a inexistência de mora por se tratar de consignação em folha, além da alegação de que os descontos teriam sido feitos regularmente, com sunça. Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de prova mínima do fato extintivo/modificativo do direito do autor (por exemplo, contracheques, histórico de consignações, e, extratos do contrato), limitando-se o embargante a afirmações genéricas. Nessa linha, aplica-se a regra do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, como bem pontuado pelo embargado. Quanto ao argumento de que, em consignado, não haveria mora “automática”, não procede, por si só, a pretensão de afastar a exigibilidade do débito sem prova de quitação ou descaracterize o inadimplemento. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no termo constitui o devedor em mora (CC, art. 397), e a discussão sobre eventual ausência de culpa por falha do órgão pagador/averbação exige demonstração concreta do fato impeditivo, o que não ocorreu. Também não prospera o pedido alternativo de “restabelecimento dos descontos” sem acréscimos, pois (i) não substitui a prova de quitação e (ii) não elide a pretensão monitória de constituição de título para cobrança do saldo, além de envolver, em regra, dinâmica de consignação que depende de terceiros (órgão pagador) e não foi objeto do pedido monitório. Por fim, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não é automática e pressupõe verossimilhança e/ou hipossuficiência técnica, o que não dispensa o consumidor de apresentar ao menos início de prova de suas alegações, especialmente quando se trata de fato de sua esfera de disponibilidade (contracheques e comprovantes de desconto), razão pela qual não é caso de inversão para suprir ausência probatória. Assim, os embargos não afastam a prova escrita apresentada na monitória, nem demonstram fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito afirmado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por GILMAR ARAÚJO DE FIGUEIREDO; e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, no valor de R$ 10.783,21 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos). O débito deverá ser atualizado por correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Defiro ao embargante a gratuidade de justiça (CPC, art. 98), ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurar a situação que justificou o benefício, nos termos legais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição