Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802377-89.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOSE PEREIRA EUFRAUZINO
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. DO PEDIDO DE DE DILIGÊNCIAS (ID. 158778785) Antes de avançar para a análise do mérito da causa, é indispensável enfrentar o pedido de diligências probatórias formulado pela parte autora em sua última petição de impulso processual de ID 158778785. Na referida manifestação, o autor requer que este juízo determine ao Município de São José de Caiana a apresentação de uma relação detalhada de todos os ocupantes do cargo de operador de máquinas pesadas, informando a natureza do vínculo e os atos de nomeação. Todavia, após detida análise da marcha processual, verifico que tal pleito não merece acolhimento, por fundamentos que envolvem tanto a preclusão consumativa quanto à desnecessidade da medida em face do poder instrutório do magistrado. Explico. A audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, foi devidamente realizada em 27/4/2026 (ID 158490836). Na oportunidade, as partes foram expressamente questionadas sobre o interesse na produção de novas provas, tendo constado de forma clara no termo que "as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas". Com efeito, ao silenciar durante o ato processual destinado à fixação dos pontos controvertidos e à produção de provas, operou-se a preclusão consumativa, que impede a parte de buscar a reabertura da instrução processual para requerer diligências que já eram do seu conhecimento e interesse desde o ajuizamento da ação. Ademais, a medida pretendida pelo autor revela-se desnecessária, uma vez que as informações solicitadas — que dizem respeito ao quadro de pessoal e à forma de contratação do ente público — são dotadas de caráter estritamente público. Tais dados podem ser acessados diretamente por qualquer cidadão por meio do sistema SAGRES-PB, gerido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ou através dos portais de transparência do próprio Município. Inclusive, observo que o próprio autor já utilizou dados extraídos de consultas públicas para fundamentar sua petição inicial, conforme demonstra o documento de ID 115254131, o que comprova a viabilidade do acesso direto à prova sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O dever de colaboração das partes exige que estas atuem com diligência na obtenção de elementos probatórios que estejam ao seu alcance. Somado a isso, deve-se considerar a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em demandas que discutem a preterição em concurso público, o candidato classificado fora do número de vagas — caso do autor, que ocupa a 6ª colocação (ID 115254132) para um certame com apenas 2 vagas (ID 115254136) — possui o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de preterição arbitrária e imotivada. Portanto, indefiro o pedido de diligências requeridas pelo autor. DO MÉRITO A controvérsia central gira em torno do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. O direito subjetivo à nomeação, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é assegurado prioritariamente àqueles classificados dentro das vagas ofertadas. Como bem frisado pelo Ministro GILMAR MENDES, no julgamento do RE 598099, em 10/08/2011, com repercussão geral, "Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos". O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311, com repercussão geral, fixou tese que explica as hipóteses autorizadoras de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, expressamente: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. Dessa forma, no RE 837.311, ficou estipulado que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público terá direito subjetivo à nomeação somente quando ficar demonstrado o surgimento ou criação de vagas durante a validade do concurso e houver o interesse da administração em preencher as vagas ou a preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada. No caso em apreço, analisando o resultado final (ID 115254132), verifico que o autor foi classificado na 6ª (sexta) posição para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas. Por outro lado, o Edital nº 001/2019 previa apenas 01 (uma) vaga de ampla concorrência e 01 (uma) vaga para PNE (ID 115254136, pág. 22), totalizando 2 (duas) vagas. Logo, o autor encontra-se muito além do número de vagas ofertadas. Nessa situação, a administração pública goza de discricionariedade quanto ao momento do preenchimento das vagas, pautada por critérios de conveniência e oportunidade, mantendo o candidato apenas uma mera expectativa de direito. Ademais, em que pese o autor fundamentar sua pretensão na exoneração do 1º colocado, Marcos Eulino Chaves Lucena, na suposta desistência dos candidatos classificados entre a 2ª e a 5ª posição (ID. 115254133, item 1) e, ainda, na realização de contratações temporárias pelo Município réu para o exercício das mesmas funções, tais argumentos não prosperam para configurar o direito subjetivo reclamado. Primeiramente, ainda que se admitisse a vacância das cinco primeiras colocações, a nomeação do autor dependeria de uma sucessão de atos administrativos vinculados à ordem classificatória. A eventual vacância ou desistência de um candidato beneficia o imediatamente subsequente, não alcançando automaticamente o 6º colocado se não houver prova de que todos os candidatos anteriores também renunciaram ao direito ou foram preteridos, o que ocorreu no caso. Nesse contexto, as diligências requeridas pelo autor para identificar os atuais ocupantes do cargo mostram-se irrelevantes, pois, dada a sua classificação remota, o surgimento de apenas uma ou duas vagas não seria suficiente para atingir sua posição na lista geral. Destaco, também, que somente haveria lesão ao direito do requerente, de ser nomeado para o cargo efetivo, se os candidatos mais bem colocados tivessem sido nomeados, se tivessem renunciado às vagas ou se existissem cargos suficientes para a nomeação deles. Sobre o tema: Administrativo – Mandado de Segurança – Concurso Público – Candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas – Previsão de uma vaga no edital do certame – Desistências dos dois primeiros colocados não comprovadas – Ausência de direito líquido e certo à nomeação do terceiro colocado – Segurança denegada. I – Uma vez demonstrada a convocação do primeiro colocado e sua consequente desistência, bem como do segundo colocado, o terceiro passaria a ocupar o seu lugar e a exercer todos os direitos que lhe são inerentes, inclusive o de ser nomeado, tendo em vista a existência de vaga; II – In casu, porém, as provas dos autos são claras em demonstrar apenas que o concurso prestado pelo impetrante fora realizado para preenchimento de 01 (uma) vaga, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação do terceiro candidato, já que não foram devidamente demonstradas as renúncias por parte dos dois primeiros colocados; III - Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível nº 201400102466 nº único XXXXX-36.2014.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 06/08/2014) Ademais, quanto à alegada contratação de servidores temporários, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica ao afirmar que a simples existência de prestadores de serviço ou de contratações precárias, desacompanhada de comprovação inequívoca da existência de vaga referente a cargo efetivo, não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à nomeação: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO À NOMEAÇÃO - CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - ALEGADA PRESENÇA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DESOCUPADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Publico, por si só, não enseja a decretação de nulidade, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital, convola-se em direito à nomeação, nas hipóteses em que no prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. No caso dos autos, apesar de existente a contratação de prestadores de serviços, não houve demonstração de cargos efetivos vagos, inexistindo, assim, direito à nomeação. Considerando que não restou devidamente materializada preterição de candidata aprovada – além do número de vagas disponibilizadas – inexiste razão para impor à Administração o dever de efetuar a nomeação, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença que deixou de conceder tal direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011851020158150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-04-2019) Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de preterição arbitrária e imotivada. O autor não apresentou prova cabal de que as contratações temporárias ocorreram em desvio de finalidade ou para suprir cargos vagos efetivos que obrigatoriamente deveriam ser providos por concursados na sua posição específica. A administração municipal agiu dentro dos limites da discricionariedade ao não convocar candidatos do cadastro de reserva além de sua capacidade orçamentária e necessidade administrativa, conforme previsto no item 9.1 do edital. Portanto, ausente o preenchimento dos requisitos do Tema 784/STF, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (prazo para ambas partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito