Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42970326 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42970326 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42970326 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42970326 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2026, 08:32
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida -BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 24 de março de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:52
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:28
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GALDINO DE SOUZA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802962-41.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por MARIA DE LOURDES GALDINO DE SOUZA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Titulo De Capitalizacao". Afirma que jamais contratou tal serviço e que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Requer a restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Em sua defesa, suscitou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que a contratação teria ocorrido via terminal eletrônico com o uso de cartão e senha pessoal, defendendo a legalidade das cobranças e o exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica e as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Inicialmente, afasto as preliminares. O interesse de agir está configurado pela resistência da parte ré em reconhecer a ilegalidade dos descontos e restituir os valores. A petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pelo banco. No mérito, a relação é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a efetiva contratação do título de capitalização pela autora. Analisando os autos, verifico que a instituição financeira não apresentou nenhum contrato assinado pela autora ou comprovante robusto da adesão ao serviço de capitalização objeto desta ação. Embora o banco alegue contratação por meios eletrônicos, não trouxe registros técnicos ou log de operações que vinculem de forma inequívoca a vontade da autora àquele produto específico. A ausência de prova da contratação torna os descontos ilegais. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço e por cobranças sem lastro contratual, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”(GRIFO NOSSO) Quanto à restituição dos valores, a autora pleiteia a devolução em dobro. No caso em análise, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de valores diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa sem a comprovação de contratação válida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(GRIFO NOSSO) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não merece prosperar. Embora os descontos sejam indevidos e gerem aborrecimento, a situação fática não demonstrou uma violação profunda aos direitos da personalidade da autora ou uma situação de penúria extrema que ultrapassasse o mero dissabor do cotidiano. Neste sentido, a jurisprudência pátria. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL VIA LINK EXTERNO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019307820248150521, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) O descumprimento contratual ou a cobrança indevida de valores módicos, sem comprovação de abalo emocional grave ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não gera, de forma automática, o dever de indenizar por danos morais. No caso, a reparação material com a devolução dos valores é suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Determinar a imediata cessação de qualquer desconto na conta da autora referente ao "Titulo De Capitalizacao" discutido nestes autos. Condenar o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a este título. Assim, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, tendo em vista a inexistência de relação jurídica entre as partes, deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo, a teor do enunciado da Súmula 43 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:25
Procedência em Parte
05/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 08:29
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:09
Publicação
05/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802962-41.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES GALDINO DE SOUZA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, buscando a satisfação de pretensões que, à primeira vista e após detida análise dos registros de distribuição desta Unidade Jurisdicional, parecem estar intrinsecamente relacionadas a outras demandas judiciais previamente ajuizadas pelo mesmo demandante contra o mesmo demandado, versando sobre fatos geradores idênticos ou conexos, ou, ainda, derivadas de um único e indivisível feixe obrigacional originário. A parte autora, ao apresentar a presente demanda, omitiu qualquer informação sobre a existência de múltiplos litígios instaurados, simultânea ou sucessivamente, perante este ou outros Juízos, todos voltados à persecução de direitos ou reparação de danos que poderiam, em tese e à luz do regramento processual vigente, ter sido objeto de um único processamento judicial, mediante a cumulação de pedidos adequada e consoante aos ditames da economia processual e da gestão eficiente da Justiça. Em pesquisa no sistema Pje, observo que existem várias ações ajuizadas pela parte autora, em face do mesmo promovido. A distribuição de múltiplos processos, todos vinculados ao mesmo arcabouço fático-jurídico e dirigidos ao mesmo polo passivo, desencadeia uma série de efeitos deletérios à administração da Justiça e aos princípios que regem a lide. Observa-se que a presente ação, ao lado de outras já identificadas, representa um esforço de pulverização da matéria litigiosa que, se permitida sem a devida correção, implicará na duplicação desnecessária de atos processuais, na sobrecarga dos sistemas judiciais com repetição de incidentes e diligências, e, o que é mais grave sob a ótica da segurança jurídica, no risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre questões que deveriam receber tratamento unificado e coeso. O acesso à jurisdição, embora constitucionalmente garantido, não pode ser exercido de forma a configurar abuso de direito processual ou desvio de finalidade, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes, inclusive no momento da propositura da ação. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos claros para evitar a proliferação desnecessária de processos e garantir a coerência decisória. A conexão e a continência, previstas, sobretudo, nos artigos 55 e 56 do diploma processual, impõem a reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, objetivando o julgamento conjunto. No caso em apreço, a análise preliminar dos dados disponíveis sugere uma clara identidade da relação jurídica material subjacente ou, no mínimo, uma forte vinculação entre os múltiplos pedidos formulados em diferentes iniciais, caracterizando uma hipótese de conexão que transcende a mera conveniência, alcançando a esfera da necessidade para a correta prestação jurisdicional e a preservação da isonomia. Ademais, a conduta de fracionar uma pretensão que é intrinsecamente una ou que se baseia em um conjunto de fatos passíveis de serem apresentados de forma cumulada em um único feito, quando comprovadamente direcionada a contornar regras processuais, provocar o aumento artificial da distribuição de ações ou prejudicar a defesa da parte adversa mediante a multiplicação de esforços e despesas, é identificada pela doutrina e pela prática como fracionamento abusivo da demanda. Essa prática confronta diretamente os princípios basilares do processo civil contemporâneo, notadamente o da economia processual, o da celeridade razoável e, fundamentalmente, o da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que exige que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O Poder Judiciário, em sua função constitucional de pacificação social e de resolução de conflitos, possui o dever de zelar pela higidez processual e pela utilização racional de seus recursos limitados. Permanece evidente que a admissão indiscriminada do fracionamento de demandas coesas implica em um dispêndio desnecessário de tempo e material humano, desviando a atenção do corpo judiciário para a gestão de litígios artificialmente separados, em detrimento de outros pleitos que aguardam seu desfecho. A atuação do Juízo, neste momento, não se resume a uma mera faculdade discricionária de determinar a reunião por conveniência, mas configura um verdadeiro poder-dever de saneamento, visando adequar a forma processual ao direito material e aos fins precípuos da jurisdição. A tutela do interesse público na eficiente administração da Justiça impõe que o magistrado intervenha para assegurar que o processo atinja seus objetivos com a menor burocracia possível e o menor custo social e financeiro. Portanto, o fracionamento, quando revestido de abusividade, deve ser corrigido ab initio, exigindo-se da parte autora o ajuste necessário para que o processo possa tramitar em conformidade com as exigências de ordem pública e de boa-fé processual. Este ajuste passa, inequivocamente, pela reunião dos feitos, concentrando-se o julgamento da causa de pedir conexa perante o Juízo prevento, ou, no caso de tramitação perante o mesmo Juízo, pela unificação formal dos pedidos em uma única peça inaugural, mediante a devida emenda e adequação da inicial. Considerando o exposto e vislumbrando a possibilidade de que o presente feito represente apenas uma fração de um litígio maior, a ser sanado por meio da reunião de ações, impõe-se a aplicação das regras de saneamento processual. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial, no prazo que estipular, sempre que verificar a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou a própria tramitação regular do processo. A omissão deliberada ou a distribuição fracionada de litígios conexos, caracterizando, no limite, o ajuizamento de ações por partes, configura um vício sanável na fase postulatória que demanda imediata correção. A inércia em promover a unificação das demandas, quando estas são conexas por força da causa de pedir ou do pedido, não apenas onera o Judiciário e o Promovido, mas também coloca em xeque a própria utilidade dos provimentos jurisdicionais que venham a ser proferidos isoladamente. A solução jurídica mandada pelo sistema, portanto, reside na concentração dos esforços, exigindo-se da parte autora a transparência necessária quanto à totalidade de suas pretensões contra a parte promovida, permitindo que este Juízo avalie a competência e a prevenção e, se for o caso, promova a reunião dos processos, sob pena de extinção por inépcia ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o parágrafo único do artigo 321 do CPC. Destaca-se que a emenda não visa simplesmente a alteração de um erro material trivial, mas sim a readequação da estratégia processual da parte autora aos limites éticos e jurídicos estabelecidos pelo Código de Ritos. É imprescindível que o demandante demonstre, de forma cabal e pormenorizada, a inexistência de identidade ou conexão com outras demandas já ajuizadas, ou, alternativamente, promova a adequação desta inicial de forma a cumular todos os pedidos que poderiam legitimamente ser formulados, unificando a lide em prol da eficiência e da segurança jurídica. A reunião dos processos, conforme o caso, ou a formulação de um pedido cumulado e unificado nesta ação, permitirá que o Promovido defenda-se de forma completa e coesa, sem a pulverização desnecessária de sua capacidade defensiva perante diferentes frentes de ataque judicial. Por todo o exposto, em observância aos deveres de gestão processual eficiente, de cooperação e de prevenção ao fracionamento abusivo da demanda, e com fundamento no poder de direção do processo conferido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, DETERMINO o que se segue: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de quinze (15) dias, cumpra rigorosamente os seguintes comandos: a) Identificar e Listar Integralmente: Informar, de forma exaustiva e detalhada, a existência de quaisquer outras ações judiciais, sejam elas em curso ou já finalizadas, propostas pelo mesmo Promovente em desfavor do mesmo Promovido, independentemente da natureza ou do rito processual adotado, indicando o número completo de cada processo, o Juízo perante o qual tramita ou tramitou, a fase processual e o objeto específico de cada demanda. b) Justificar o Fracionamento: Apresentar justificativa pormenorizada e fundamentada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, demonstrando, de maneira inequívoca, que a causa de pedir ou o pedido aqui formulado possui autonomia absoluta e impossibilidade de cumulação com os demais litígios existentes, afastando, assim, a incidência das regras de conexão ou continência do Código de Processo Civil. c) Reunião ou Cumulação: Caso a justificativa não se sustente ou caso a parte autora reconheça a identidade ou conexão das demandas, deverá, na mesma peça de emenda, informar expressamente se opta por: (I) Requerer a reunião desta ação com o processo mais antigo (prevento), informando a exata localização; ou (II) Promover a cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas, caso todas tramitem neste mesmo Juízo, adequando o valor da causa e a narrativa fática para abranger a totalidade da matéria litigiosa que deveria estar unificada. Cumpra-se a presente determinação sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
24/10/2025, 13:32
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:16
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:21
Publicação
04/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802962-41.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em análise ao PJE verifico diversas demandas ajuizadas contra o Banco Bradesco e empresas do mesmo grupo econômico. Observo que inexiste nos autos certidão automática do NUMOPEDE. Diante deste fato, determino que a escrivania proceda a produção de uma certidão ou, se for possivel, da juntada através do NUMOPEDE procedendo conforme determinado abaixo: a) Certifique a escrivania os pedidos e a causa de pedir em cada processo indicado na certidão, anotando, se for o caso, o número dos contratos bancários, bem como acostando sentenças de mérito, se for o caso. b) Após a juntada da certidão, intime-se a parte promovente acerca da certidão. Prazo 15 dias. 2. Somente após, o cumprimento dos comandos voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Juíza de Direito