Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDALECIO BERNARDO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, BANCO PAN, BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Categorias Especiais de Servidor Público, Descontos Indevidos] 0803505-61.2026.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A presente ação tem como objetivo a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual máximo legal, sob o argumento de que os abatimentos em folha estariam superando a margem consignável. Sustenta a parte autora que o comprometimento atual de sua remuneração ultrapassa o limite legal, atribuindo ao ente público responsabilidade pela liberação de consignações acima do percentual permitido. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que os contratos de empréstimo consignado foram firmados diretamente entre a parte autora e as instituições financeiras rés, sem a participação ou intermediação contratual da Fazenda Pública na celebração de tais avenças. Nessas circunstâncias, a atuação do ente público restringe-se à função de mero repassador dos valores consignados em folha de pagamento, na qualidade de empregador, limitando-se a efetuar o desconto autorizado e o repasse correspondente à instituição financeira credora, sem qualquer ingerência na relação contratual privada estabelecida entre o servidor e o banco. Assim, não há que se falar em responsabilidade do Estado da Paraíba pelo suposto excesso de descontos, tampouco em legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que o litígio versa sobre relação jurídica eminentemente privada, a ser dirimida entre o contratante (autor) e as instituições financeiras. Ademais, a tese autoral de que não seria sua responsabilidade conhecer os limites da margem consignável vai de encontro com o ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o princípio da obrigatoriedade das leis. Explico. No art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. A jurisprudência tem reconhecido que, nessas hipóteses, o ente público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando se discute exclusivamente a revisão de contratos de empréstimo consignado celebrados entre particulares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES RELACIONADOS À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PLEITO DE EXCLUSÃO DO FEITO. REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ARTIGO 300, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, movida por seu servidor, cujo escopo é o reconhecimento da responsabilidade civil pelo não repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas descontadas da remuneração do servidor para fins de adimplemento de empréstimo consignado. (Apelação Cível nº 0032004-92.2012.8.13.0629 (1), 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Judimar Biber. j. 28.01.2016, Publ. 11.02.2016) – A falta do repasse à instituição financeira de valor pertinente a empréstimo, regularmente descontado dos vencimentos do servidor, ocasionando a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, gera inequívocos danos morais. (TJPB, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 26/10/2020). Dessa forma, a controvérsia acerca do percentual de comprometimento da renda e a consequente adequação dos descontos deve ser dirimida perante unidades de competência cível, por se tratar de matéria de direito privado, que independe da participação do ente público. Portanto, diante da ausência de vínculo jurídico ou fático entre o Município e os fatos narrados, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, com a exclusão da Fazenda Pública, resta no polo passivo apenas pessoas jurídicas de direito privado. Nesse contexto, o Juizado Especial da Fazenda Pública torna-se absolutamente incompetente para apreciação da demanda, por força do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que delimita sua competência às causas em que figure como parte um ente público DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ação proposta exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado, o que o faço com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não impede que a parte autora formule nova demanda perante o Juizado Especial Cível, juízo competente para apreciação de litígios entre particulares. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito