Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO DE SOUSA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, JOSÉ PEDRO DE SOUSA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificado, alegando a ocorrência de cobranças indevidas em sua conta bancária destinada à percepção de seu benefício previdenciário (ID 124837207). Sustenta o demandante, em síntese, que é pessoa idosa e não alfabetizada, percebendo aposentadoria por idade de um salário-mínimo paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 124837212 e ID 124837219). Afirma que vem sofrendo descontos mensais não autorizados sob a rubrica de seguro denominado Bradesco Vida e Previdência em sua conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 124837217). Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136468600). Suscitou preliminarmente a irregularidade do comprovante de residência juntado, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu o acolhimento das prejudiciais de decadência quadrienal e prescrição de prazo anual ou trienal. No mérito, sustentou que o seguro denominado ABS Total Premiável (Apólice nº 2578 e Proposta nº 18752778) foi regularmente contratado via contato telefônico em 03/08/2018, indicando a regularidade das cobranças e que os arquivos de áudio já foram descartados pelo decurso do prazo regulamentar de cinco anos previsto na Circular SUSEP nº 605/2020. Por fim, defendeu a inexistência do dever de indenizar e de restituir valores. Intimada, a parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando todas as preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas em sede de defesa (ID 155424511). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155540082), o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 156819607), ao passo que a demandada manifestou desinteresse na instrução em uma oportunidade (ID 156161293) e requereu o depoimento pessoal da parte autora em outra petição (ID 156630842). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória cumulada com indenizatória que se satisfaz, como regra de procedimento, com a prova documental produzida nos autos, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as provas de natureza documental são suficientes para o deslinde das questões fáticas debatidas, tornando despicienda a dilação probatória. Nesse quadrante,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803572-12.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora formulado pela demandada (ID 156630842). O litígio se restringe à existência e à validade das contratações de seguro em conta-corrente de pessoa não alfabetizada, situação que demanda unicamente demonstração por meio de suporte documental apto (artigos 758 e 759 do Código Civil). Logo, em primazia aos princípios da celeridade e da economia processual (artigo 139, inciso II, do compêndio processual cível), promovo o julgamento antecipado. 2.2. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES A requerida aventou questionamento acerca do local de moradia do autor, arguindo a ausência de comprovante de residência em nome próprio para fins de definição da competência do foro (ID 136468600). A objeção não prospera. A juntada de comprovante oficial de moradia em nome próprio não é requisito indispensável da petição inicial, bastando a indicação correta do local de residência da parte nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de incompetência e de carência de pressuposto válido. O banco réu arguiu a ocorrência da decadência com apoio no artigo 178 do Código Civil, sob o fundamento de que o início dos descontos de seguro ocorreu em meados do ano de 2018, ao passo que a ação somente foi promovida no ano de 2025 (ID 136468600). A tese não reúne condições de prosperar. Tratando-se de lide em que se contesta a própria existência ou validade do negócio jurídico que dá respaldo às cobranças descontadas continuamente de benefício previdenciário ou conta bancária de consumo, a controvérsia diz respeito à nulidade do negócio por falta de manifestação de vontade, matéria que não se sujeita à incidência de prazo decadencial para anulação das obrigações, restando imune ao decurso do tempo sob o viés do artigo 169 do Código Civil. Rejeito a prejudicial de decadência. A demandada defendeu a incidência do prazo prescricional anual previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", e subsidiariamente o trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, ambos do Código Civil (ID 136468600). A tese defensiva é inadequada ao caso. Em demandas nas quais o consumidor postula a repetição de indébito fundada no caráter indevido de descontos decorrentes de produtos de seguro não contratados e vinculados à conta bancária, a relação possui contornos eminentemente de consumo e de prestação continuada (trato sucessivo). Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal instituído no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da data de ocorrência de cada desconto individualizado na conta bancária. Consequentemente, considerando que a ação foi ajuizada em 08/10/2025 (ID 124837207), o limite da pretensão retroage em cinco anos, restando fulminadas pela prescrição as parcelas deduzidas em datas anteriores a 08/10/2020. 2.4. DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é imperativo no trato de relações que envolvem atividades securitárias e bancárias, mercê do teor expresso do artigo 3º, § 2º, do aludido diploma, posicionando-se em afinidade com o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, revela-se viável a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica e a manifesta verossimilhança de suas alegações. Assim, inverto o ônus probatório no presente caso, cabendo ao prestador de serviços demonstrar a higidez das contratações contestadas e a regularidade dos descontos efetivados. Centra-se a vertente controvérsia em avaliar a legalidade dos lançamentos mensais levados a efeito na conta bancária do requerente (Agência 5778, Conta 461248-5), identificados nos extratos (ID 124837217) sob as rubricas denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Embora o réu assevere a higidez do seguro contratado telefonicamente, este negligenciou o seu dever processual de comprovar de forma idônea o consentimento da parte autora. Conforme admitido na própria defesa, o réu não colacionou nenhuma via de contrato subscrita, tampouco trouxe aos autos os arquivos de mídia contendo a gravação do suposto contato telefônico que alega ter ocorrido em 2018 (ID 136468600). O argumento de que os registros de voz foram eliminados em decorrência do término do prazo para armazenamento estabelecido na Circular SUSEP nº 605/2020 não possui suficiência técnica para suprir o encargo probatório. As normas regulatórias emanadas de órgãos autárquicos destinadas à fiscalização do setor de seguros regulam as obrigações administrativas das operadoras frente ao Estado, mas não possuem o condão de se sobrepor ao ordenamento processual ou de isentar o fornecedor do dever elementar de guardar e exibir os instrumentos de prova que justificam as retenções pecuniárias efetuadas em contas de consumidores, notadamente quando há discussão judicial ativa. Ademais, tratando-se de relação jurídica que envolve pessoa idosa não alfabetizada, a celebração de negócios jurídicos exige o cumprimento de elevadas solenidades protetivas. Ausente o suporte probatório idôneo a lastrear de forma escorreita a avença securitária em nome do promovente, as retenções levadas a efeito em sua conta bancária de recebimento de aposentadoria caracterizam-se como práticas abusivas à luz do artigo 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do réu, ao angariar prêmios sem autorização para tanto, configura inequívoco defeito do serviço e gera a responsabilidade civil objetiva da instituição pelo risco do empreendimento (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Declarada a inexistência de base contratual legítima para dar lastro aos descontos perpetrados na conta do autor para débito do prêmio do seguro Bradesco Vida e Previdência, impõe-se a devolução do indébito. Nesta temática, deve ser aplicado o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina o ressarcimento em dobro de quantias cobradas em excesso por falha do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. A conduta de efetuar débitos continuados sem contrato assinado ou gravação de voz não representa engano amparado pela justificativa do direito, evidenciando negligência com a segurança em face de consumidor hipossuficiente. Dessa forma, o réu deve restituir, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente deduzidos da conta poupança/corrente do autor, preservando-se apenas o corte provocado pelo prazo de prescrição quinquenal retroativo a 08/10/2020. A liquidação de sentença deverá apurar as parcelas a serem devolvidas, englobando as deduções comprovadas nos extratos de ID 124837217 que respeitem a limitação temporal, bem como eventuais parcelas deduzidas consecutivamente no curso da lide até o seu efetivo e permanente cancelamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0806048-84.2023.8.15.0181, Rel. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a sua cobrança em relação ao demandante em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito