Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A
RECORRIDO: Severino Idalino
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803975-82.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 41701431), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (id 39200711) deste Tribunal de Justiça, no âmbito de ação indenizatória envolvendo supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão restou assim ementado: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Correção monetária de saldos de conta individual. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prova pericial. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação contra o Banco do Brasil S/A, buscando reparação de alegados danos financeiros, no valor de R$ 40.045,92 devido à suposta má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP. A sentença de primeiro grau foi pela parcial procedência do pedido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (ii) a legitimidade do Banco e a competência da Justiça Estadual; (iii) a ocorrência de prescrição; (iv) a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas à correção de valores depositados em contas PASEP; e (ii) se houve falha na atualização dos saldos pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, pois o Banco do Brasil atua como administrador da conta PASEP, programa com caráter social e compulsório, e não como fornecedor de produtos ou serviços (LC nº 26/1975). 4. A atualização dos valores das contas PASEP é regulamentada pela legislação e normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não havendo indício de que o banco tenha aplicado índices inadequados de correção. 5. A prova pericial demonstrou que a conta da parte autora não foi atualizada conforme a legislação vigente, havendo saldo devedor a ser restituído. 6. O laudo pericial possui presunção de veracidade e imparcialidade, não sendo refutado por provas robustas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça e a proporção estipulada na origem. Dispositivos relevantes citados: LC nº 26/1975, art. 5º; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.000.000/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.10.2010. Em suas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC; art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, sustentando sua ilegitimidade passiva; aos arts. 189 e 205 do CC, arguindo a prescrição; e aos arts. 186 e 927 do CC e arts. 373 e 489 do CPC, por ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (id. 42564233), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata dos temas 1150 e 1300, os quais passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Tema 1300 ao caso concreto. A pretensão é manifestamente incabível. A discussão sobre o ônus probatório (regra de julgamento) perde seu objeto quando a prova necessária ao deslinde da causa é efetivamente produzida, como ocorreu nos autos com a realização de perícia contábil. O Tribunal a quo consignou expressamente: "5. A prova pericial demonstrou que a conta da parte autora não foi atualizada conforme a legislação vigente, havendo saldo devedor a ser restituído. [...]" O Tribunal de origem formou sua convicção a partir da análise direta do laudo técnico, que indicou a existência de saldo residual. A controvérsia foi, portanto, resolvida pelo exame do mérito da prova, e não pela ausência dela. Dessa forma, a discussão sobre a quem competia o ônus de provar o fato (Tema 1.300) perdeu seu objeto, restando superada, uma vez que a prova foi efetivamente produzida e considerada suficiente para o deslinde da causa. A tentativa de, em sede de Recurso Especial, reavivar o debate sobre o ônus da prova ou questionar as conclusões extraídas da perícia, representa nítida pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na súmula 7 do STJ. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada do STJ, inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, no tocante ao capítulo recursal que aborda à distribuíção do ônus da prova. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba