Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA. DECISÃO
Processo n. 0808866-73.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REPRESENTANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR ANDCAUTOR: OSCAR NOGUEIRA.
Vistos. Foram pagas as custas iniciais, pendente o recolhimento das diligências processuais, o que deverá ser observado somente em ocasião posterior, dada a necessidade de emenda à inicial. Avançando no juízo de admissibilidade, constato a presença de irregularidades que obsta o regular processamento do feito, demandando emenda à petição inicial (art. 321 do CPC). Primeiramente, a ação foi proposta em litisconsórcio ativo entre a pessoa física do autor e a Associação Nacional do Direito do Consumidor (ANDC). Verifica-se, portanto, que a ANDC ingressou com a presente demanda de rito ordinário visando à tutela de direitos individuais do associado OSCAR NOGUEIRA. Na exordial, a associação fundamenta sua atuação na qualidade de substituta processual, nos termos do art. 82, IV, do CDC. Vale salientar que consta nos autos apenas procuração outorgada pelo presidente da associação para o patrono da causa. Entretanto, o art. 82 em comento se refere aos legitimados para fins do parágrafo único do art. 81 do mesmo código, este por sua vez que se refere à defesa a título coletivo, e não individual. Do mesmo modo pretende a Constituição em seu art. 5º, XXI, sendo o tema há muito pacificado pelas cortes superiores, in verbis: Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.084.036/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 17/3/2009.) (Grifei). Assim, em se tratando de litígio de natureza puramente individual e patrimonial, há que esclarecer a respeito da legitimidade ativa da associação, posto que, ao menos aparentemente, estar-se-á diante de uma representação processual. Logo, ante a ausência de procuração outorgada pelo associado diretamente ao causídico, se faz necessária a emenda para regularização da representação processual. POSTO ISSO, determino para que, no prazo de 15 (quinze dias), seja apresentada procuração específica do autor OSCAR NOGUEIRA, devidamente assinada. Em igual prazo, deve ser apresentado comprovante de residência do promovente. Ciente de que deixando de apresentar os documentos solicitados, a inicial será indeferida. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito