Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILENE GENTILIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
AUTOR: MARILENE GENTILIA DA CONCEICAO em face de
REU: BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora fundamenta as razões da tutela de urgência, pleiteada em caráter liminar, na imperiosa necessidade de obstar a consolidação de uma situação jurídica e fática prejudicial, decorrente de alegadas abusividades contratuais que descaracterizariam a mora, pressuposto essencial para a ação de busca e apreensão. Narra que a urgência reside na iminência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente a perda definitiva do bem financiado e a manutenção de restrições creditícias, enquanto se discute a legalidade dos encargos aplicados ao contrato. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial. Petição de emenda apresentada. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808885-79.2025.8.15.0331 [Financiamento de Produto, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA/CAUTELAR, liminarmente, promovida por RECEBO A INICIAL. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Adicionalmente, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera parte, a exigência de elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos é ainda mais acentuada, distinguindo-se a probabilidade do direito, que demanda indícios robustos, da mera alegação. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido de tutela de urgência na alegada abusividade da capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária, bem como na venda casada de seguro e na cobrança indevida de tarifas de avaliação e registro de contrato. Tais alegações, embora sérias e passíveis de discussão no mérito da demanda, não se mostram, neste juízo de cognição sumária e perfunctória, suficientemente robustas para configurar a probabilidade do direito em um grau que justifique a concessão das drásticas medidas pleiteadas liminarmente. A alegação de capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária, embora seja um ponto relevante no direito consumerista bancário, demanda uma análise aprofundada do contrato e, muitas vezes, a realização de perícia contábil para verificar a efetiva ocorrência da prática e seu impacto no saldo devedor. A mera indicação de que o contrato prevê capitalização diária, sem a demonstração pormenorizada da ausência de informação da taxa diária no instrumento contratual específico, não é suficiente para, de plano, descaracterizar a mora. A complexidade dos cálculos financeiros e a interpretação das cláusulas contratuais exigem uma instrução probatória mais detalhada, que transcende a fase inicial do processo. Da mesma forma, as alegações de venda casada de seguro e cobrança indevida de tarifas de avaliação e registro, embora possam configurar abusividades, dependem da análise das condições específicas de contratação, da voluntariedade da parte autora na aquisição dos serviços e da efetiva prestação ou não dos mesmos. A simples menção aos valores e à natureza dos encargos, sem uma demonstração inequívoca da compulsoriedade ou da ausência de contraprestação, não permite um juízo de probabilidade do direito apto a ensejar a tutela de urgência. A parte autora, inclusive, requer a produção de prova pericial contábil financeira (ID 127165462, item 4.8), o que corrobora a necessidade de uma análise técnica aprofundada para a elucidação das questões fáticas e contábeis. A descaracterização da mora, que é o fundamento principal para os pedidos de suspensão da busca e apreensão, reintegração de posse e exclusão do nome dos cadastros restritivos, não é um pressuposto que se presume de plano com base em alegações iniciais. Ela é uma consequência jurídica da comprovação de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme entendimento consolidado. Sem a demonstração cabal e inequívoca de tais abusividades em sede de cognição sumária, a mora permanece hígida, ao menos para fins de análise liminar. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), no tocante a manutenção da mora e a eventual busca e apreensão do bem, este elemento, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não se apresenta com a robustez exigida. O periculum in mora deve ser qualificado pela verossimilhança das alegações, sob pena de se conceder medidas que podem se mostrar indevidas ao final da instrução processual. Ademais, a concessão de medidas como a reintegração de posse do veículo alienado fiduciariamente e a suspensão da ação de busca e apreensão, sem a devida comprovação da descaracterização da mora, pode configurar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). A restituição do bem à posse da parte autora, sem a garantia de que a mora foi efetivamente descaracterizada, poderia gerar um risco significativo à instituição financeira, que detém a propriedade resolúvel do bem e busca a satisfação de seu crédito. A medida de consignação dos valores incontroversos, embora mitigue o periculum in mora para a autora, não supre a ausência de probabilidade do direito para as demais medidas pleiteadas. Portanto, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados pela parte autora, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito de forma a justificar a concessão das tutelas de urgência pleiteadas, especialmente as que implicam a alteração do status quo e a suspensão de atos processuais em outra demanda. A matéria exige dilação probatória e aprofundamento da instrução processual para a formação de um juízo de certeza.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, CPC, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência. Nos termos do art. 139, II, do CPC, fica postergada a fase de conciliação prévia e, de logo, determino a CITAÇÃO da parte promovida para integrar a lide, bem como que a INTIMAÇÃO para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando na peça defensiva interesse em conciliar em audiência. Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, fazendo constar apenas o demandado BANCO ITAUCARD S.A. Cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas)