Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital 0812653-57.2019.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As partes são capazes e externaram a sua vontade livremente, não se achando na transação realizada entre as partes e constante nos autos, não havendo indício da existência de vícios do consentimento ou impedimento legal. Os demais requisitos legais se acham presentes. Deve então a transação ser homologada, e extinta a ação. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e no Art. 57, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, HOMOLOGO, em todos os seus termos, A TRANSAÇÃO juntada ao ID. retro, cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação. Havendo comprovação de pagamento através de DJO, expeça-se o competente alvará e arquive-se. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após aqueles prazos, certifique-se o fato e arquive-se. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final