Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807486-67.2024.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. ANDRESSA PRICILA LEITE SERRANO ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EVANDRO DOS SANTOS SOUSA, alegando que era credora da quantia de R$ 37.415,75 (trinta e sete mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), referente a termo de acordo extrajudicial acostado em id. 105146423. Pede, no mérito, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 37.415,75 (trinta e sete mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado, e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou Embargos Monitórios. No mérito, alegou que, embora exista um "Termo de Acordo Extrajudicial" (ID 105146423) que serve como prova escrita, a pretensão autoral está abarcada por vícios graves no tocante à liquidez e à certeza dos valores do débito, resultando em um excesso de cobrança, que a dívida total assumida por ele em outubro de 2018 era a quantia que restava para a quitação do empréstimo de forma integral, no prazo final estipulado, sendo que a autora busca cobrar, não o saldo remanescente em outubro de 2018 que deveria ter sido quitado até outubro de 2022, mas sim os valores integrais das parcelas mensais do contrato bancário original (R$ 377,73) até maio de 2025, acrescidos de juros compostos de 1,99% ao mês sobre o débito atualizado a cada período, que essa metodologia revela uma completa desvinculação entre a natureza da dívida (um acordo extrajudicial de responsabilidade de pagamento do saldo devedor até 22/10/2022) e a forma de atualização. Requereu sejam os embargos julgados totalmente procedentes para reconhecer o excesso de cobrança, desconstituindo o valor pleiteado pela autora, determinando-se o recálculo do débito aos parâmetros legais, e a improcedência dos danos morais. (id. 128525745). A empresa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. (id. 155434186) É O RELATÓRIO. DECIDO: Após leitura da petição inicial, entendo, à princípio, ser inadequada a pretensão de condenação em indenização por dano moral via ação monitória, a qual deverá ser deduzida em processo de conhecimento, permitindo o prévio contraditório e ampla cognição capaz de conduzir à conclusão sobre existência da obrigação de indenizar. A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil, quais sejam: compatibilidade dos pedidos; a competência; a identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum e o emprego do procedimento comum. Em tendo sido adotado o rito especial em detrimento do rito ordinário, a cumulação dos pedidos não pode ser aceita. Isso porque, o procedimento monitório tem por objeto o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de determinado bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, decorrentes de prova escrita sem eficácia de título executivo, tudo conforme o artigo 700, do CPC, não se destinando à produção de sentença de mérito, que é reservada aos embargos. Mas, não pode ser cumulada com a pretensão de indenização por dano moral. Nesse sentido, o STJ já teve oportunidade de decidir: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. [...] 5. Recurso especial provido. (REsp 1432982/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ante o exposto, nos termos do art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do pedido de indenização por danos morais, ante a inadequação da via eleita, em razão da incompatibilidade de procedimentos. Publicação eletrônica. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito