Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária – EMPAER ADVOGADO: Edigley de Brito Bastos - OAB/PB 9.556 APELADA: Alzeni Rodrigues dos Santos ADVOGADOS: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por servidora contratada a título precário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a EMPAER detém legitimidade passiva, em razão da sucessão do INTERPA; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; (iii) determinar se a autora tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, diante da nulidade da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EMPAER sucede o INTERPA em suas atribuições, acervo patrimonial, funcional e obrigacional, conforme a Lei Estadual nº 11.316/2019 e a Medida Provisória nº 277/2019, respondendo pelas obrigações decorrentes das relações jurídicas mantidas pelo ente sucedido, inclusive de natureza trabalhista ou indenizatória. 4. A Justiça Comum é competente para julgar demandas de servidores contratados sob regime jurídico-administrativo ou estatutário, ainda que a contratação seja posteriormente declarada nula, pois não há vínculo celetista a justificar a competência da Justiça do Trabalho. 5. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 658.026/MG, Tema 612), a contratação temporária é válida apenas quando houver previsão legal, prazo determinado e necessidade temporária e excepcional. O desvirtuamento dessas condições, por sucessivas renovações e prorrogações, acarreta a nulidade do vínculo. 6. Conforme fixado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916), a nulidade do contrato temporário irregular não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito aos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. A nulidade é integral e não limitada ao período que excede o prazo legal, uma vez que as renovações sucessivas descaracterizam o caráter temporário da contratação. 8. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífico no sentido de reconhecer o direito ao FGTS em casos de contratações temporárias desvirtuadas, à luz dos Temas 551 e 916 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A EMPAER, como sucessora do INTERPA, responde pelas obrigações decorrentes das relações jurídicas mantidas pelo ente sucedido. 2. Compete à Justiça Comum julgar demandas envolvendo servidores contratados sob regime jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja declarada nula. 3. A contratação temporária que se prolonga por sucessivas renovações configura desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal, gerando nulidade do vínculo. 4. A nulidade da contratação temporária irregular garante ao servidor o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF (Temas 551 e 916). __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §4º, II, 373, II, 496, §3º, II, e §4º, II; Lei Estadual nº 11.316/2019; MP Estadual nº 277/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Tema 612, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 09.04.2014; STF, RE 765.320/MG, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020; TJ/PB, AC nº 0800385-22.2018.8.15.0411, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 31.07.2023; TJ/PB, AC nº 0804379-02.2021.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.04.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0810171-39.2019.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER (ID 37846808), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelada, julgou procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO formulado na inicial para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido no período 01/07/1990 à 31/02/2012, observando a evolução salarial. Os valores serão acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba, na forma decidida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.492.221; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic, em face das regras de direito intertemporal, posto que “O C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7.047/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2024, considerou que a Selic pode ser utilizada na forma estipulada na EC n. 113/2021. Lei com efeito geral e imediato, aplicando-se, desde logo, aos processos em curso, com a ressalva de que não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024042-45.2024.8.26.0000 Santos, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 13/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024). Defiro a separação de precatórios e retenção dos honorários em contratuais favor do mandatário, decorrentes de honorários contratuais constantes da procuração onerosa ID 19531553, a qual define o valor percentual de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, conforme os dispositivos dos artigos 389, 395, “caput”, e 404, “caput”, do Código Civil, como autoriza o art. 664 do Código Civil Brasileiro. Sem custas por ser sucumbente ente público. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, § 4º, II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019, considerando a tabela de cálculos ID 19531547.” (sic) (destaques originais) (ID 37846806). Consubstanciando o seu inconformismo, após apresentar síntese da lide, sustenta: (i) ilegitimidade passiva, por não ter contratado a autora, atribuindo eventual responsabilidade ao INTERPA ou ao Estado da Paraíba; (ii) incompetência absoluta da Justiça Comum, argumentando que, por se tratar de empresa pública de direito privado, a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho; (iii) ausência de vínculo celetista entre as partes, uma vez que a autora teria exercido cargos públicos de natureza estatutária; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela limitação do período de cálculo apenas ao lapso contratual reconhecido como irregular (jun/1990 a fev/1991) (ID 37846808). Preparo dispensado, nos termos do § 1º do art. 1.007 do CPC. Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 37846810). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Adianto que rejeito as preliminares, para no mérito, negar provimento ao recurso. Das questões obstativas Das preliminares Da ilegitimidade passiva Não assiste razão à apelante. A Lei Estadual nº 11.316/2019 e a MP nº 277/2019 dispõem expressamente sobre a sucessão das atribuições do INTERPA pela EMPAER, que incorporou seu acervo patrimonial, funcional e obrigacional. Logo, a EMPAER responde pelas obrigações decorrentes das relações jurídicas havidas sob a égide do INTERPA, inclusive de natureza trabalhista ou indenizatória. Além disso, a prova documental evidencia a continuidade da prestação de serviços da autora entre os entes, configurando verdadeira sucessão funcional. Assim, rejeita-se a preliminar. Da incompetência da Justiça Comum A documentação acostada aos autos evidencia que a autora foi contratada sob a égide do regime estatutário, a título de excepcional interesse público, conforme as normas administrativas vigentes à época. Não há, portanto, vínculo de natureza puramente trabalhista que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Especializada. Ressalte-se que a definição da competência material para processar e julgar causas envolvendo servidores públicos depende do regime jurídico adotado pelo ente contratante. Quando o vínculo possui natureza administrativa ou estatutária, ainda que o contrato seja posteriormente declarado nulo por ausência de concurso, a competência permanece com a Justiça Comum Estadual. Portanto, rejeito também a preliminar de incompetência. Do mérito Quanto ao mérito, em que pese o esforço da recorrente, sua pretensão não merece acolhida. A matéria já se encontra pacificada. Isso porque, como se sabe, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.026/MG, com Repercussão Geral (Tema 612), indicou parâmetros para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos. Eis a tese firmada: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Confira a ementa do julgado: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). (grifamos). Assim, para que a contratação temporária seja considerada válida, é necessário que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja predeterminado, a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional e a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Especificamente acerca da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320/MG, com repercussão geral (Tema 916) reafirmou a tese do Recurso Extraordinário n. 705.140/RS (Tema 308), no seguinte sentido: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (grifamos). No julgamento do recurso de embargos de declaração, o aludido Pretório ressaltou que o FGTS é devido mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). (grifamos). Oportuno registrar que o egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, com Repercussão Geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Esta é a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (grifamos). No caso em disceptação, a questão apresentada diz respeito aos Temas n. 551 e 916 do STF, que não são incompatíveis, mas se completam. Com efeito, rememore-se que foram as seguintes teses firmadas nos Temas n. 551 e 916 do STF, respectivamente: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (grifamos). “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” (grifamos). No cotejo das duas teses do STF, extrai-se, portanto, que o desvirtuamento da contratação, em desrespeito ao art. 37, IX da CF gera os efeitos jurídicos válidos do “direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 551 do STF) e ao “décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 916 do STF). In casu, o desvirtuamento da contratação é incontroverso. Logo, de acordo com os precedentes do STF, a parte autora faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. SUPERAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO FIXADO EM LEI. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. NULIDADE DO CONTRATO EM SUA INTEGRALIDADE E NÃO SOMENTE DA PARTE REFERENTE AO PERÍODO QUE ULTRAPASSOU O LIMITE LEGAL. DIREITO AO FGTS. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n.º 765.320, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição da República gera o direito à contraprestação pactuada referente ao período de efetivo exercício das funções e, nos termos do art. 19-A da Lei Federal n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. As sucessivas renovações de contrato temporário celebrado por excepcional interesse público, que fazem com que sua duração ultrapasse o prazo máximo fixado na lei que regulamenta essa modalidade de contratação, configuram a desvirtuação do instituto e, portanto, caracterizam o desatendimento ao art. 37, IX, da Constituição da República, tornando o contrato nulo e garantindo ao contratado o direito ao FGTS, em conformidade com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal. 3. A nulidade, nesses casos, é de todo o contrato, e não apenas da parte referente ao período que superou o prazo máximo de duração previsto na legislação, na medida em que as reiteradas renovações descaracterizam a natureza temporária daquela espécie de vínculo, que, considerado em seu todo, perdurou por tempo indefinido. (0800385-22.2018.8.15.0411, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE DEPÓSITO DO FGTS. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DIREITO A FGTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. (STF RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016). - A contratação sem a observância dos preceitos do art. 37, II, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. - As sucessivas renovações de contrato temporário celebrado por excepcional interesse público, que fazem com que sua duração ultrapasse o prazo máximo fixado na lei que regulamenta essa modalidade de contratação, configuram a desvirtuação do instituto e, portanto, caracterizam o desatendimento ao art. 37, IX, da Constituição da República, tornando o contrato nulo e garantindo ao contratado o direito ao FGTS, em conformidade com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal. - A nulidade, nesses casos, é de todo o contrato, e não apenas da parte referente ao período que superou o prazo máximo de duração previsto na legislação, na medida em que as reiteradas renovações descaracterizam a natureza temporária daquela espécie de vínculo, que, considerado em seu todo, perdurou por tempo indefinido. (0800671-97.2018.8.15.0411, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS E RE 765.320/MG. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). - Recurso desprovido. (0804379-02.2021.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024). Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF: RE 705.140 e RE 1.066.677/MG. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA (ART. 373, II, DO CPC). PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - É nula a admissão de servidor, sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a eventual justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação. - Na contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, são devidos os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Também em sede de repercussão geral (RE 1066677), restou reconhecido, pelo Pretório Excelso, o direito às férias, acompanhadas do terço constitucional e décimo terceiro salários, aos trabalhadores que tiverem declarada nula a contratação. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. (0800268-49.2022.8.15.1071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023). REMESSA NECESSÁRIA. Administrativo. Ação de Cobrança. Contratação temporária para prestação de serviço público. Auxiliar de enfermagem. Procedência em parte. Servidora temporária. Ingresso sem prévio concurso público. Hipótese que não se enquadra na exceção do artigo 37, IX, da Constituição Federal. Contrato nulo. Verbas atinentes ao FGTS e indenização por férias e 13º salários não prescritos. Renovações que ocorreram por quase dez anos. Desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Caracterização. Pagamento. Necessidade (Tema nº 551, do STF). Precedentes desta Corte. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, ratificou, em sede de Repercussão Geral, e uniformizando o entendimento sobre a matéria, que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, auferindo constitucionalidade à disposição do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. Tendo o contrato de prestação de serviços, celebrado entre autora e ente estatal, sido submetido a sucessivas renovações que perduraram por quase dez anos, patenteado está o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de reiteradas prorrogações, motivo pelo qual faz jus a parte promovente ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, devendo a sentença ser mantida. 3. “A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço”. (0800015-21.2021.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2023). (0800357-57.2023.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 608 (RE 709.212/RJ). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO DE CINCO ANOS OCORRIDO PRIMEIRO. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONTRARIA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE DE JULGAMENTO. (0815172-05.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024). Examinado assim o episódio e ponderando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem, a nosso sentir, motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite as preliminares. 2. Negue provimento ao recurso de apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 3. Nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, isente a apelante, do pagamento de custas. 4. Nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida, postergue a fixação dos honorários advocatícios, para a fase da liquidação da sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR