Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLUCIA CALIXTO LUCAS PONTES
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, WHIRLPOOL S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822856-05.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ, conforme ID 127510576. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais cientes de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. Após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041608341065900000083512720 2. Procuração e doc pessoal Vanderlucia Procuração 24041608341162900000083513231 3. Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24041608341252900000083513232 4. Nota fiscal e comprovantes I Documento de Comprovação 24041608341317300000083513235 5. Nota fiscal e comprovantes II Documento de Comprovação 24041608341402800000083513239 6. Garantia estendida da II MAQUINA Documento de Comprovação 24041608341465800000083513240 7. Nota fiscal e comprovantes III Documento de Comprovação 24041608341538000000083513241 8. Conversas gerente MAGALU Documento de Comprovação 24041608341648400000083513245 9. Dano moral produto defeituoso TV Documento de Comprovação 24041608341732400000083513247 Despacho Despacho 24042320234867900000083825989 Petição Petição 24050209525445600000084354999 DOCUMENTOS_DE_REPRESENTACAO_WHP_kit_08228560520248152001_HUPCW.pd Procuração 24050209525477100000084355002 7743045_0822856_05.2024.8.15.2001_peticao_CU2Y1 Outros Documentos 24050209525786500000084355003 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050816114444500000084695864 KIT HABILITAÇÃO SAVA - MAGALU PB 2024 Procuração 24050816114520600000084695869 Contestação Contestação 24051008061801300000084784164 Expediente Expediente 24070216344196000000087355640 Comunicações Comunicações 24070310425279300000087396388 Informação Informação 24072208564996000000088279447 Petição Petição 24082116435555200000093053613 Petição Petição 24082312080878500000093167066 SUBSTABELECIMENTO WHP Outros Documentos 24082312081025800000093167069 CARTA DE PREPOSICAO - WHIRLPOOL Outros Documentos 24082312081091100000093167070 Substabelecimento Substabelecimento 24082317504121500000093188664 Carta - ML - GERAL Outros Documentos 24082317504187900000093188665 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082715272190700000093351818 06. VANDERLUCIA CALIXTO LUCAS PONTES X MAGAZINE LUIZA SA. Termo de Audiência 24082715272210800000093351821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091213540773600000094240255 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091213540773600000094240255 Contestação Contestação 24091319365854900000094317418 Doc. 01- Espelho 1 Documento de Comprovação 24091319365933500000094317420 Doc. 02- Espelho 2 Documento de Comprovação 24091319370013400000094317423 Doc. 03- Nota Fiscal 1 Documento de Comprovação 24091319370087500000094317421 Doc. 04- Nota Fiscal 2 Documento de Comprovação 24091319370144800000094317422 Doc. 05- Ordem de Serviço Documento de Comprovação 24091319370198600000094317424 Réplica Réplica 24091910310673900000094584261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092008274283900000094641505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092008274283900000094641505 Petição Petição 24100201242701600000095249182 Petição Petição 24101009234971400000095672375 Petição Petição 24101114215122900000095765322 Despacho Despacho 25012010390341600000099913599 Despacho Despacho 25012010390341600000099913599 Comunicações Comunicações 25013112570125300000100511716 Sentença Sentença 25062113584682700000106517094 Expediente Expediente 25062113584682700000106517094 Expediente Expediente 25062113584682700000106517094 Expediente Expediente 25062113584682700000106517094 Comunicações Comunicações 25070121220922000000108305303 Apelação Apelação 25071720325380100000109256113 GuiaCustas (3) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25071720325464200000109256114 2100009780 - comp Documento de Comprovação 25071720325519600000109256115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072220300426600000109516207 Expediente Expediente 25072220300426600000109516207 Contrarrazões Contrarrazões 25072811380673500000109841315 Petição Petição 25090121400533000000115096626 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_WHIRLPOOL_S_A_CATARINA_ALVES_CARLOS_HARTEN_docx Procuração 25090121400593400000115096627 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25092214541700000000119359574 Despacho Despacho 25092321590700000000119361075 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25092412362900000000119361076 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25092414325000000000119361077 Informações Prestadas Informações Prestadas 25100207311800000000119361078 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25101317153400000000119361079 Voto do Magistrado Voto 25101412111100000000119361082 Relatório Relatório 25101412111100000000119361083 Ementa Ementa 25101412111100000000119361081 Acórdão Acórdão 25101412111100000000119361080 Expediente Expediente 25101607134300000000119361084 Informações Prestadas Informações Prestadas 25102117022700000000119361085 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25111306375500000000119361086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111316115054900000119413268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111316115054900000119413268 OBP Petição 25111416365984600000119489546 GUIA - VANDERLUCIA CALIXTO LUCAS PONTES Outros Documentos 25111416370042800000119489548 2100014499 - 100 - Comprovante Outros Documentos 25111416370099600000119489547 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25111808205365100000119616498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111914440746400000119734664 Certidão Certidão 26020201023236100000126505625 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24041608341648400000083513245, Petição Inicial: 24041608341065900000083512720, Procuração: 24041608341162900000083513231, Documento de Comprovação: 24041608341252900000083513232, Documento de Comprovação: 24041608341317300000083513235, Documento de Comprovação: 24041608341402800000083513239, Documento de Comprovação: 24041608341465800000083513240, Documento de Comprovação: 24041608341538000000083513241, Documento de Comprovação: 24041608341732400000083513247, Despacho: 24042320234867900000083825989]