Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824816-59.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte apelante, em decorrência dos descontos abusivos em seus vencimentos. Além do mais, esses descontos em excesso impuseram a parte autora/apelante desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado do seu benefício, extrapolam o mero aborrecimento. Se sabe que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Em casos semelhantes envolvendo empréstimo por meio de cartão consignado, os Tribunais Pátrios, já decidiram: “EMPRESTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A indução do consumidor idoso em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual. Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor. Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor idoso, de baixa renda que é enganado pela instituição financeira.” (TJ-MG - AC: 10000210063905001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). (Destaquei). Nesse mesmo entendimento essa Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. - Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas. - O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo, assim, de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.” (0813115-53.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021). Destaquei. E: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MALFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.” (0801372-34.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020). Destaquei. Neste sentido, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, tenho que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza. Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, para: (a) declarar inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, determinando o recálculo da dívida, enquadrando o contrato para a modalidade de empréstimo consignado, aplicando a taxa média de juros para o mercado de empréstimo pessoal consignado Público na época da contratação, divulgada pelo Banco Central. (b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, quaisquer valores descontados dos proventos da autora em montante superior (excesso) ao valor que fora contratado, acaso existam, que fora descontado dos proventos da parte autora em razão do contrato, tudo acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês a partir do evento danoso (sumula 54/STJ) e correção monetária a partir da data efetiva do desembolso de cada parcela a ser apurado em liquidação de sentença. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), corrigido pelo INPC. d) Em face da sucumbência, condeno o banco em custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, à luz do art.523 do Código de Processo Civil, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito