Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821451-94.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela COOPERN – COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em face da CLINEPA – CENTRO HOSPITALAR LTDA., ambas qualificadas nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 60.333,03, decorrente do inadimplemento de serviços de enfermagem prestados e não integralmente quitados pela parte ré. Em apertada síntese, narra a exordial (ID.111201394) que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para o fornecimento de mão de obra especializada em enfermagem nas dependências do hospital réu. Alega a autora que, não obstante a regular prestação dos serviços e a emissão das Notas Fiscais n.º 1000014, 1000019, 1000038 e 1000072, a ré deixou de adimplir os valores correspondentes, restando saldos em aberto que totalizam o valor da causa. Juntou documentos (ID’s. 111201395 a 111202715). Regularmente citada e a promovida CLINEPA protocolou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID.121729909), arguindo a nulidade do processo em razão da não designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Sustenta que a audiência é obrigatória, salvo desinteresse expresso de ambos os litigantes. Não apresentou contestação de mérito, limitando-se à questão processual. Réplica da promovente (ID.124553261), pugnando, em suma, pela decretação da revelia da ré. Intimada acerca das provas que pretendiam produzir, a ré reinterou a necessidade de audiência e alegando a ausência de saneamento. A autora, por sua vez, informou que as provas constantes dos autos são suficientes e reiterou o desinteresse na composição amigável. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a decidir as questões processuais pendentes e a delimitar o objeto da prova. 1. DA ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte ré sustenta que o feito padece de nulidade insanável pela não realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. Razão não lhe assiste. Embora o Código de Processo Civil de 2015 prestigie a autocomposição, a interpretação das normas processuais deve ser feita à luz dos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas. O art. 139, inciso VI, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". No caso sub examine, a parte autora manifestou expressamente e de forma reiterada (ID’s 124553261 e 127670853) seu desinteresse em compor amigavelmente o litígio. Forçar a realização de um ato solene de conciliação quando um dos polos afirma a impossibilidade de acordo afronta o princípio da eficiência jurisdicional, resultando em retardo injustificado da marcha processual. Ademais, a nulidade de atos processuais no sistema brasileiro é regida pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo demonstrado. A ré, ao ser citada, poderia ter apresentado sua proposta de acordo ou contestado o mérito, mas optou por uma estratégia puramente processual, sem demonstrar qualquer intenção concreta de pagamento ou resistência fática substancial. Portanto, a ausência da audiência não causou prejuízo à defesa, uma vez que a conciliação pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive por meio de petição conjunta ou em audiência de instrução, se necessária. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela ré. 2. DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que a citação da CLINEPA – CENTRO HOSPITALAR LTDA. aperfeiçoou-se com a juntada do AR em 02/08/2025 (Ref. ID 117513253). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação teve início no primeiro dia útil subsequente. A petição protocolada pela ré em 28/08/2025 (ID 121729909) não possui o condão de suspender ou interromper o prazo peremptório para a oferta de defesa. A ré limitou-se a questionar o rito processual, deixando de impugnar os fatos narrados na inicial e de apresentar qualquer matéria de defesa direta ou indireta (art. 336 do CPC). Desta feita, configurada a inércia da demandada quanto ao mérito da causa no tempo oportuno, DECRETO A REVELIA da CLINEPA – CENTRO HOSPITALAR LTDA., nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se que a revelia opera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, a qual deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório já colacionado aos autos. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) 3. I. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A efetiva prestação dos serviços de enfermagem descritos nas Notas Fiscais IDs 111202711 a 111202714; A existência de glosas ou divergências nos plantões, conforme mencionado no e-mail de ID 111202715; O montante exato do saldo remanescente não quitado pela ré após as conferências administrativas realizadas entre as partes. 3. II. Questões de direito relevantes: Responsabilidade contratual por inadimplemento de obrigação de dar (pagar quantia certa) – art. 389 do Código Civil; Observância da boa-fé objetiva na execução dos contratos – art. 422 do Código Civil; Vedação ao enriquecimento sem causa em razão da fruição dos serviços sem a contraprestação devida – art. 884 do Código Civil. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, a matéria é predominantemente documental, já tendo havido oportunidade para a juntada de contratos, notas fiscais e e-mails de conferência. Considerando os efeitos da revelia e a prova documental colacionada, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Contudo, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 dias, digam se ainda pretendem produzir alguma prova específica, justificando-a detalhadamente. Caso não haja requerimentos específicos e fundamentados, os autos virão conclusos para sentença. Observe-se a Secretaria o pedido de habilitação exclusiva dos causídicos indicados pela ré no ID.121729909, para fins de intimações futuras. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito