Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA GLORIA DE FREITAS LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286
REU: JEROAB RODRIGUES DE LIMA, CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA, MIRELLE RODRIGUES DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0823554-74.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por Maria da Glória de Freitas Lima em face de Jeroab Rodrigues de Lima e outros, na qual foi deferida, em caráter liminar, a suspensão de atos executórios do processo n.º 0834474-25.2016.8.15.2001 e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD das contas dos promovidos e de seu patrono. O terceiro interessado, John Kennedy Silvério Cabral, advogado, apresentou pedidos de reconsideração, trazendo aos autos fatos novos e provas documentais que infirmam as premissas da decisão liminar. Por outro lado, a parte autora protocolou embargos de declaração, respondidos pela parte adversa. É o breve relatório. Decido. 1. Do não Conhecimento dos Embargos de Declaração Compulsando os autos, verifica-se que a matéria ventilada pela embargante nos presentes aclaratórios visa, por via oblíqua, atingir e rediscutir atos inerentes ao feito originário que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, o qual foi redistribuído para a 2a. Vara de Cumprimentos de Sentença e Execução de Títulos Extrajudiciais, nos termos da Resolução 04/2026 do Eg. TJ/PB, refugindo completamente à competência deste Juízo. Como sabido, a competência das unidades especializadas é de ordem pública e possui natureza absoluta. Desse modo, este juízo cível não detém poder jurisdicional ou competência funcional para interferir, revisar, sobrestar ou deliberar acerca de atos executivos e de cobrança que correm em esfera de competência de juízo distinto. A utilização dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no próprio julgado embargado (art. 1.022 do CPC), não se prestando para discutir matérias que devem ser veiculadas perante o juízo competente da execução.
Diante do exposto, evidenciada a incompetência absoluta deste juízo para tratar da matéria deduzida, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, determinando que a parte, caso queira, formalize seus pedidos perante o Juízo da Vara Especializada competente. 2. Da Regularidade da Citação e Esvaziamento do Fumus Boni Iuris A reanálise do acervo probatório revela o esvaziamento das premissas que fundamentaram o deferimento da liminar. Diferente do alegado na inicial desta anulatória, os promovidos empreenderam esforços diligentes para localizar a autora no processo principal n.º 0834474-25.2016.8.15.2001. Os registros demonstram a expedição de ofícios ao INSS em 31/05/2019 e 02/03/2020, além de requerimento para pesquisa via sistema SIEL em 11/11/2020. Somente após a inércia dos órgãos oficiais e a constatação de que a autora se tornou inalcançável por mudar de domicílio sem comunicação prévia é que este Juízo determinou a citação por edital em 23/02/2021. A validade da citação por edital exige a adoção de diligências razoáveis, não sendo necessária a exaustão absoluta de todos os meios investigativos imagináveis. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.338), fixou que a consulta aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário satisfaz o requisito do art. 256, § 3º, do CPC. No caso concreto, o percurso processual evidencia transparência e observância ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos herdeiros. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP. Ademais, a alegação de prejuízo processual é frontalmente rebatida pela confissão constante na ata de audiência da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa. Naquele ato, a demandante declarou expressamente ter sido orientada a não procurar os filhos do falecido, evidenciando plena ciência da existência dos herdeiros e de seus direitos sucessórios. Tal fato afasta a tese de "surpresa" e demonstra que a citação ficta foi consequência da conduta da própria autora. Portanto, ausente a probabilidade do direito diante da regularidade citatória e inexistindo o perigo de dano irreparável a justificar a constrição de verbas alimentares de terceiros, a revogação da tutela provisória é medida que se impõe. 3. Da Preclusão e da "Nulidade de Algibeira" Observa-se que a autora teve diversas oportunidades de se manifestar nos autos principais, inclusive por meio da Defensoria Pública e de advogados particulares, sem nunca arguir o suposto vício de citação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba veda a utilização estratégica de nulidades, reconhecendo que a parte que peticiona nos autos e discute o mérito da execução opera a preclusão consumativa da matéria, nos termos do art. 278 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE "ALGIBEIRA". I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em cumprimento de sentença de ação monitória movida por cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade de citação por edital, como matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, considerando o princípio da boa-fé processual e a vedação à prática da "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de nulidades processuais previsto no Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé processual preconizado no art. 5º do citado diploma legal, literalmente: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Assim, o princípio da boa-fé processual, em sua função de controle, veda a prática de abuso processual pelas partes, atuando para limitar o conteúdo do ato processual a ser praticado. 4. Nessa medida, a nulidade de citação por edital, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, devendo-se interpretar o art. 278, parágrafo único, do CPC, sob a perspectiva do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). 5. O princípio da boa-fé processual veda a prática de "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente da irregularidade, não a alega no momento oportuno, utilizando-a posteriormente como estratégia processual. 6. No caso concreto, em que pese a parte ter se manifestado quatro vezes no curso do processo na fase de conhecimento, a nulidade de citação por edital foi suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença monitória, configurando preclusão e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.591/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A iniciativa da autora em convalidar tacitamente os atos processuais, impede a posterior arguição de nulidade absoluta, sob pena de autorizar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A lealdade processual impõe que o vício seja alegado na primeira oportunidade em que a parte fale nos autos, o que manifestamente não ocorreu no caso em análise, tornando a tese de nulidade preclusa e esvaziando a probabilidade do direito invocado. 4. Da Ausência de Risco Iminente e Proporcionalidade As decisões supervenientes proferidas no processo principal (nº 0834474-25.2016.8.15.2001), sob cognição exauriente, já rejeitaram as teses de hipossuficiência e urgência da autora, o que retira o suporte fático da medida de urgência outrora concedida nestes autos. Ademais, o bloqueio sobre honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, revela-se desproporcional diante da fragilidade do direito alegado. Isto posto, e em sede de juízo de retratação, acolho integralmente os pedidos de reconsideração formulados nos IDs 125970012 e 126100053 para revogar a decisão interlocutória de ID 125233689, esvaziando-se todos os seus efeitos jurídicos e práticos, determinando a suspensão da ordem de bloqueio ou indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Quanto ao mais, defiro o pedido, ID 131619410, de pesquisa de endereço requerido pela parte promovente, esclarecendo-se, por oportuno, que a referida diligência foi realizada através do sistema SNIPER, sistema de grande eficácia na busca de bens disponibilizado pelo Colendo CNJ aos Tribunais pátrios, que realiza uma pesquisa conjunta em diversos portais como Sisbajud, Renajud, SERP, Ancjud, Embarcações, Bens Declarados, SNGB e Sanções. Dito isso, em consulta ao sistema SNIPER, foi encontrado o seguinte endereço: - CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA - CICERO MEIRELES, 80 - MANGABEIRA, JOAO PESSOA/PB (58.055-535); - MIRELLE RODRIGUES DE LIMA - ESTRADA DE BOTAFOGO, 600 (BL 10 APT 403) - COSTA BARROS, RIO DE JANEIRO/RJ (21.532- 200) A citação do promovido JEROAB RODRIGUES DE LIMA, foi solicitada, ID 131619410, no endereço: Rua Belém, nº 85, Conjunto Tibiri II, Santa Rita/PB, Telefone/WhatsApp: (83) 98683-0314. Assim sendo, renovem-se as citações das partes promovidas nos endereços acima indicados. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito