Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: ROBSON ABRANTES RODRIGUES. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, movida por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., contra ROBSON ABRANTES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. A autora alegou que foi proprietária do veículo CHEV/TRACKER 12T A PR, ano/modelo 2021/2022, placa ROE3G72, RENAVAM 01278142220, chassi 9BGEP76B0NB120303. Em 06 de dezembro de 2024, o réu arrematou o referido veículo em leilão. Sustentou a autora que o arrematante, ora réu, não procedeu à transferência do veículo para o seu nome, tampouco recolheu os impostos e taxas, como IPVA, DPVAT e Licenciamento, que se tornaram devidos desde 2024, mantendo o registro em nome da autora. Informou que a comunicação de venda foi efetuada em 26 de dezembro de 2024. A autora narrou ter enviado uma notificação extrajudicial ao réu em 15 de agosto de 2025, solicitando a regularização da transferência e a quitação dos débitos. Por tais razões, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer de transferir o veículo em liça e do pagamento dos débitos incidentes desde 2024. Postulou também a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência, sob pena de multa diária. Decisão deferindo a tutela de urgência. Citado e intimado, o réu apresentou contestação alegando que o veículo se encontrava em oficina, aguardando a reposição de diversas peças que faltavam desde a aquisição em leilão, e que não estava em circulação. Sustentou, ainda, que a autora não teria sofrido prejuízos com multas ou pontuações de infrações de trânsito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão de um prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de transferência do veículo. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito. Com supedâneo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que preconiza o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Mérito. A celeuma diz respeito ao dever de transferência, pela parte ré, do veículo de CHEV/TRACKER 12T A PR, ano/modelo 2021/2022, placa ROE3G72, RENAVAM 01278142220, chassi 9BGEP76B0NB120303, adquirido da autora em leilão. In casu, o veículo em litígio foi arrematado pelo Réu, conforme Nota de Venda/Arrematação juntada ao Id. 121638614, datada de 10/12/2024. A aquisição do bem móvel se perfectibiliza pela tradição, instituto fundamental do Direito Civil brasileiro, como dispõem os artigos 1.226 e 1.267. O réu confessou ter arrematado o veículo, justificando a ausência de transferência em razão do veículo estar na oficina. O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer a obrigação do novo proprietário em proceder à regularização da titularidade, visando salvaguardar o antigo proprietário de responsabilidades fiscais e administrativas. Neste sentido, os artigos 123 e 128 do Código de Trânsito Brasileiro dispõem: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. O arcabouço normativo impõe ao arrematante a obrigação de realizar a transferência perante o órgão de trânsito. A alegação do réu de que o veículo está na oficina não o exime da responsabilidade perante a autora, arrematante original, que cumpriu sua parte ao realizar a comunicação de venda. No presente caso, a parte autora provou que o veículo de CHEV/TRACKER 12T A PR, ano/modelo 2021/2022, placa ROE3G72, RENAVAM 01278142220, chassi 9BGEP76B0NB120303 foi arrematado pela parte ré, cabendo a esta, o que não foi feito, atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, em diligência efetuada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD, observa-se que o bem móvel sob litígio ainda está em nome da parte autora, mesmo após o leilão, denotando-se que a ré não cumpriu com as determinações legais: Dessarte, assenta a jurisprudência, em consonância com a legislação de trânsito, que a obrigação de transferir o veículo arrematado em leilão é do arrematante/comprador, após o pagamento de todas as despesas em aberto a partir da arrematação e apresentação da documentação devida: APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/MS E DO REQUERIDO (ARREMATANTE) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MATERIAIS – VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - ÔNUS DO ARREMATANTE – DÉBITOS DE IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO E MULTAS APÓS A ARREMATAÇÃO - LANÇADOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO ARREMATANTE – CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação de transferir o veículo arrematado em leilão é do arrematante/comprador, conforme dispõe o art. 123, § 1º, 124 e 128, todos do Código de Trânsito Brasileiro, após o pagamento de todas as despesas em aberto a partir da arrematação e apresentação da documentação devida. 2. Conforme extrai-se dos autos, o arrematante do veículo em leilão deixou de promover a transferência para seu nome, imputando ao antigo proprietário o recebimento de notificações de débitos com IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multa, o que lhe causou enorme constrangimento, em razão de trabalhar como motorista de caminhão e necessitar da CNH sem pontuação, de forma que ficou a mercê de perder o emprego. 3. Tal situação extrapola o mero aborrecimento, mormente por se tratar de ameaça ao apelado de perder sua fonte de renda, pondo em risco sua sobrevivência e de sua família. 4. Recurso do Detran conhecido e provido. Recurso do arrematante conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803884-43.2019.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Dispositivo. Posto isso, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar a transferência do veículo CHEV/TRACKER 12T A PR, ano/modelo 2021/2022, placa ROE3G72, RENAVAM 01278142220, chassi 9BGEP76B0NB120303, para o nome da parte ré, assim como todos débitos de licenciamento, multas, impostos e pontos na carteira, desde a data da arrematação, qual seja, dia 26.12.2024. Para tanto, DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, a ser entregue por oficial de justiça, para o DETRAN/PB, na pessoa de seu representante legal ou de quem suas vezes fizer, com o fim de que a referida autarquia, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, proceda com a transferência do veículo CHEV/TRACKER 12T A PR, ano/modelo 2021/2022, placa ROE3G72, RENAVAM 01278142220, chassi 9BGEP76B0NB120303, para o nome da parte ré, assim como todos débitos de licenciamento, multas, impostos e pontos na carteira, vinculados ao veículo retrocitado e posteriores ao dia 26 de dezembro de 2024, sob pena de crime de desobediência e multa diária pessoal de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00 em face do representante legal do DETRAN/PB. Para tanto, o meirinho deverá colher a qualificação completa do recebedor, obtendo cópia de documento oficial com foto para responsabilizaççao cível e criminal, em caso de descumprimento no prazo acima fixado por este Juízo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive as iniciais, não adimplidas no início do processo, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Intimação - ID do Documento 155405088 Por ASCIONE ALENCAR LINHARES Em 11/03/2026 15:38:46 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0850990-08.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].