Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0850436-10.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por GERALDO DE MOURA LEITE FILHO contra CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESESP), objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual, a restituição de valores de contribuições previdenciárias e indenização por danos morais. O demandante ajuizou a presente ação alegando ter celebrado contrato de adesão com a CAPESESP, pelo qual contribuía mensalmente para uma reserva de poupança em plano de benefícios previdenciários. Afirmou que, no momento da contratação, em 1992, foi-lhe assegurado o resgate integral das contribuições, descontadas apenas as parcelas de custeio administrativo. Contudo, ao solicitar o resgate dos valores, foi surpreendido com a retenção de 61,20% das contribuições realizadas até dezembro de 2018, e 25% das contribuições a partir de janeiro de 2019, recebendo R$ 3.563,37 de um total de contribuições reajustadas de R$ 13.486,04. Sustenta a abusividade e ilegalidade da retenção que excede o limite de 15% a título de custeio administrativo, conforme Parecer Atuarial anexado pela própria demandada, pleiteando a restituição de R$ 6.230,55 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. O autor requereu a tramitação prioritária do feito e a concessão da justiça gratuita. Manifestou desinteresse na audiência conciliatória, requerendo seu julgamento antecipado. A CAPESESP, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça, por ser uma entidade fechada de previdência complementar. No mérito, defendeu a legalidade das retenções, fundamentando-as na Lei Complementar n. 109/2001 (art. 14, III) e na Resolução CGPC n. 06/2003 (art. 26, §1º), que autorizam os descontos para custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco. A ré alegou que as alterações no percentual de resgate foram aprovadas pelo Conselho Deliberativo da entidade em 01/08/2008, com base em Parecer Atuarial, em atendimento às exigências da Secretaria de Previdência Complementar (Ofícios n. 510/SPC/DEFIS e nº 2.760/SPC/DEFIS), visando manter o equilíbrio atuarial do plano. Asseverou que as contribuições para benefícios de risco possuem natureza securitária, não sendo passíveis de restituição. A CAPESESP também requereu a utilização de prova emprestada, consistente em perícia atuarial produzida no processo n. 0317754-44.2018.8.19.0001 da 8ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, com o objetivo de corroborar a legalidade da sua metodologia de cálculo de resgate. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, em caso de condenação, a dedução de 15% a título de custeio administrativo, imposto de renda, débitos existentes (R$ 1.388,58), e valores já recebidos. Em réplica, o promovente reiterou seus argumentos, sustentando a extrapolação do poder regulamentar pela Resolução CGPC n. 06/2003 em relação à LC 109/2001 e a falta de transparência e comunicação sobre as alterações contratuais. Os pedidos de justiça gratuita e tramitação prioritária foram deferidos. A tentativa de conciliação foi infrutífera. O autor e a ré manifestaram que não tinham mais provas a produzir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prova Emprestada A requerida solicitou a utilização como prova emprestada da perícia atuarial produzida no processo n. 0317754-44.2018.8.19.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 372, admita a utilização de prova produzida em outro processo, é fundamental que a sua relevância e pertinência sejam asseguradas para o caso concreto, bem como a observância do contraditório. No presente caso, o cerne da controvérsia reside na adequação da conduta da CAPESESP em relação às informações prestadas ao autor no momento de sua adesão ao plano de previdência, em 1992, e as subsequentes alterações nas regras de resgate, especialmente no que tange à efetiva comunicação e concordância do participante. A prova pericial atuarial mencionada, ainda que aborde questões gerais de equilíbrio financeiro e parâmetros de retenção em planos de previdência, não se manifesta especificamente sobre a relação contratual individualizada entre a CAPESESP e o autor, GERALDO DE MOURA LEITE FILHO. A análise da legalidade dos descontos, neste processo, perpassa pela verificação da observância do dever de informação e da boa-fé objetiva em relação a este participante específico, desde sua adesão em 1992 e diante das modificações regulamentares ocorridas em 2003 e 2008. Um laudo produzido em outro feito, por mais que trate de matéria semelhante, não substitui a necessária apuração da ciência e anuência específica do ora autor às condições de retenção que lhe foram impostas, nem aprofunda a discussão sobre a hierarquia normativa entre a lei complementar e a resolução. Desse modo, a prova emprestada mostra-se genérica e insuficiente para suprir as lacunas probatórias cruciais para o deslinde desta demanda específica. Por estas razões, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada neste caso específico. Do Mérito Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A demandada é uma entidade fechada de previdência complementar. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos previdenciários celebrados com entidades dessa natureza. Tal inaplicabilidade se justifica pela natureza mutualista e não lucrativa das entidades fechadas, que se distinguem das entidades abertas por sua finalidade e regulação. Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, regida por legislação específica. Da Retenção das Contribuições Previdenciárias A controvérsia central reside na legalidade da retenção de 61,20% e 25% das contribuições vertidas pelo autor ao plano de previdência, sob as alegações de custeio administrativo e benefícios de risco. A Lei Complementar n. 109/2001, em seu artigo 14, inciso III, estabelece expressamente que os planos de benefícios deverão prever o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, "descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada". O dispositivo legal é claro ao limitar os descontos à cobertura dos custos administrativos. Por outro lado, a Resolução CGPC n. 06/2003, em seu artigo 26, §1º, ao regulamentar a matéria, dispõe que "poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante". A CAPESESP, amparada nessa Resolução e em um parecer atuarial de 2008, defendeu a legalidade da retenção para custeio administrativo e benefícios de risco, argumentando que tal medida é essencial para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano e que os benefícios de risco possuem natureza aleatória. Entretanto, uma resolução, por ser um ato normativo infralegal, não pode extrapolar os limites de uma lei complementar. Há uma clara hierarquia entre as normas jurídicas, e a Resolução CGPC n. 06/2003, ao prever descontos não expressamente autorizados pela Lei Complementar n. 109/2001 além do custeio administrativo, incorre em ilegalidade. Os "benefícios de risco" devem ser custeados por meio de contribuições específicas e constituição de reservas, e não mediante desconto no valor de resgate do participante, conforme previsto no artigo 19 da LC n. 109/2001 e no artigo 21, §1º da mesma Lei Complementar, que trata das formas de equacionamento de déficits. Quanto aos pedidos subsidiários formulados pela requerida, estes merecem acolhimento parcial para evitar o enriquecimento sem causa. A própria legislação (Art. 14, III, LC 109/01) autoriza a dedução do custeio administrativo, que no caso vertente foi fixado em 15% conforme o Parecer Atuarial da própria CAPESESP. Da mesma forma, os valores já recebidos administrativamente devem ser abatidos do montante final. No que tange aos débitos existentes no plano de previdência, no valor de R$ 1.388,58 (conforme ID 109528514, p. 20), estes devem ser deduzidos, uma vez que o autor expressamente autorizou tal desconto em sua Solicitação de Benefícios (ID 109528514, p. 14). Por fim, quanto ao Imposto de Renda, a retenção é imperativo legal no momento do pagamento do resgate, devendo ser observada a legislação tributária vigente, notadamente o art. 33 da Lei n. 9.250/1995 e a Instrução Normativa RFB n. 1.343/2013, ressalvadas as isenções aplicáveis às contribuições vertidas sob a égide da Lei n. 7.713/1988. É fundamental destacar a ausência de transparência e informação adequada ao autor. O promovente aderiu ao plano em 1992, com a expectativa de resgate integral de suas contribuições, descontados apenas os custos administrativos. As alterações substanciais nas regras de resgate, implementadas posteriormente, deveriam ter sido comunicadas de forma clara e individualizada ao participante, garantindo-lhe a opção de permanecer ou não no plano, em observância ao artigo 202 da Constituição Federal, que assegura o pleno acesso às informações relativas à gestão dos planos de previdência. A demandada não comprovou ter cumprido esse ônus, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da anuência do participante quanto à retenção no ato da assinatura do contrato e a falta de comunicação das alterações contratuais configuram violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações contratuais. O limite de 15% para o custeio administrativo é, inclusive, o reconhecido no Parecer Atuarial da própria CAPESESP anexado aos autos (ID109528519, p.2), que orienta o cálculo de resgate. Desse modo, a retenção de 61,20% e 25% mostra-se abusiva e ilegal. A restituição deve considerar apenas o desconto a título de custeio administrativo no percentual de 15% sobre o total das contribuições reajustadas. Com base nas informações do extrato de contribuições reajustadas (ID 109528514, p. 20) e da circular DPAS 2287 (ID 109528514, p. 22), as contribuições reajustadas do autor totalizam R$ 13.486,04. O valor já pago foi de R$ 3.563,37. Calcula-se o valor devido ao autor da seguinte forma: 1.Total das contribuições reajustadas: R$ 13.486,04. 2.Desconto de 15% (custeio administrativo): R$ 13.486,04 * 0,15 = R$ 2.022,91. 3.Subtotal após custeio: R$ 11.463,13. 4.Dedução de débitos pendentes (autorizado pelo autor): R$ 1.388,58. 5.Valor total devido do resgate (bruto): R$ 10.074,55. 6. Valor líquido já recebido pelo autor em 27/11/2023: R$ 3.563,37. 7. Diferença a ser restituída (valor bruto): R$ 6.511,18. Sobre este montante residual, deverá incidir a retenção de Imposto de Renda na fonte, conforme pleiteado subsidiariamente pela promovida e determinado pela legislação fazendária. Dos Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora a situação de retenção indevida de valores possa gerar transtornos e frustrações, não há nos autos elementos que demonstrem que tal conduta da ré tenha maculado a honra subjetiva da parte autora. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a garantia de um direito, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em circunstâncias excepcionais que atinjam a honra, a imagem ou a dignidade do indivíduo de forma profunda e duradoura. Tais circunstâncias não foram devidamente comprovadas no presente caso. A parte ré se fundamentou em normativos legais, que somente agora foram refutados em razão do princípio da hierarquia das leis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para: INDEFERIR o pedido de utilização de prova emprestada, pelos fundamentos acima expostos. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a. DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autorizou a retenção de contribuições previdenciárias em percentual superior a 15% (quinze por cento) a título de custeio administrativo. b. CONDENAR a CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESESP) a restituir a GERALDO DE MOURA LEITE FILHO a quantia de R$ 6.511,18 (seis mil, quinhentos e onze reais e dezoito centavos), já abatidos o custeio administrativo de 15%, o valor pago administrativamente e o débito de R$ 1.388,58. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (27/11/2023) até a citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic que inclui juros de mora e atualização monetária. Autorizo a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre este valor, nos termos da legislação tributária. c. REJEITAR o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, ora mantida.. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito