Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTA DE MATOS PONTES
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850769-30.2022.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Sabemi Seguradora S.A. em face da sentença de ID 115237616, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Marta de Matos Pontes, declarando a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de seguro e condenando a embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, aduzindo que (i) o contrato fora regularmente assinado por corretor de seguros, profissional legalmente habilitado, conforme o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966 e a Circular SUSEP nº 425/2012, de modo que a sentença deixou de apreciar prova idônea da contratação; (ii) houve omissão quanto à modulação dos efeitos da condenação em repetição do indébito, em face da orientação firmada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 664.888/RS e outros, que restringe a devolução em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021; (iii) a sentença teria aplicado índices de juros e correção monetária em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA/IBGE). Pede, por fim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. No tocante à alegada omissão sobre a validade da contratação, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão ao afirmar que a ré “não logrou êxito em apresentar instrumento contratual devidamente assinado ou outro meio de prova eficaz que demonstrasse a anuência da autora à contratação”, ressaltando que a cobrança incidiu sobre benefício previdenciário sem autorização válida. Assim, a tese ora reiterada pela embargante – de que o contrato teria sido firmado por corretor de seguros – foi devidamente apreciada e rejeitada, tendo o juízo valorado a prova produzida e concluído pela ausência de consentimento inequívoco da consumidora. Não há, portanto, omissão ou contradição a sanar nesse ponto. Quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, a sentença limitou-se a aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, o que reflete entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção expressa à modulação, pois esta não vincula decisões de primeiro grau, tratando-se de efeito jurídico que incide de forma automática quando cabível. No que se refere à aplicação da Lei nº 14.905/2024, observa-se que, embora a norma tenha alterado os arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo a Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA/IBGE), a sentença proferida em 30/06/2025 já considerou juros e correção nos moldes usualmente adotados até então. Entretanto, reconhece-se que, tratando-se de norma de natureza processual e de aplicação imediata, impõe-se a adequação dos consectários legais para alinhamento à nova legislação. Desse modo, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios, que deverão observar o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se: a) atualização monetária pelo IPCA/IBGE; e b) juros de mora pela Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA), conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para adequar a forma de incidência dos consectários legais às disposições da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e conclusões da sentença de ID 115237616. P.I JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito