Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846768-94.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A pretensão de utilização de sistemas auxiliares de justiça, tais como o INFOJUD e o CENSEC, possui caráter subsidiário. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação administrativa ou serviço de assessoria de busca em favor de instituições privadas, especialmente quando as informações pretendidas podem ser obtidas pela própria parte interessada mediante diligências diretas junto aos cartórios extrajudiciais. No caso sub examine, a certidão de óbito acostada em (ID.125194470) é dotada de clareza meridiana ao informar que a falecida deixou quatro filhos maiores e existência de bens. Tal informação, por si só, indica o caminho para a regularização processual. Compete ao credor, munido dos dados constantes na certidão de óbito, promover a busca por certidões de distribuição junto aos cartórios de notas e registros da comarca do último domicílio da falecida e daquela onde se situam os bens, a fim de verificar a abertura de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Note-se que o sistema CENSEC (Central de Escrituras e Procurações) é acessível a qualquer interessado para a obtenção de certidões que comprovem a existência de inventários extrajudiciais lavrados em qualquer Tabelionato de Notas do país. Da mesma forma, a identificação de processos judiciais de inventário pode ser realizada mediante consulta pública nos portais de processos eletrônicos dos Tribunais de Justiça onde a de cujus possuía domicílio ou bens. A jurisprudência pátria, consolidada sobre o tema, orienta que a utilização de sistemas como o INFOJUD para localização de herdeiros ou bens de falecidos apenas se justifica após a comprovação documental de que a parte interessada diligenciou junto aos órgãos de registro civil e aos tribunais competentes, sem sucesso. O autor, na condição de cooperativa de crédito e detentor de aparato jurídico e administrativo próprio, possui meios de realizar tais pesquisas sem a necessidade de movimentar a máquina judiciária para atos que não lhe são privativos. Ademais, no que tange à citação do espólio, o art. 75, inciso VII, do CPC, estabelece que o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Não havendo inventariante compromissado, a representação dar-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), que geralmente é o cônjuge ou o herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens. O autor já indicou em (ID.123413857) o nome e a qualificação de um herdeiro (Celso de Morais Andrade Bisneto), inclusive com endereço em zona rural no município de Sobrado/PB. Portanto, cabe ao autor promover a citação deste ou dos demais sucessores para que se habilitem ou indiquem a situação atual do inventário, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). A intervenção judicial via CRC-JUD e INFOJUD, neste estágio, configuraria uma diligência desnecessária e contrária ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que a parte autora não demonstrou ter solicitado certidões negativas de inventário ou ter tentado localizar os demais filhos mencionados no registro de óbito por meios próprios. A dificuldade alegada não se confunde com a impossibilidade técnica, única hipótese que autorizaria a requisição judicial de informações. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas CRC-JUD, INFOJUD e CENSEC formulado pela parte autora no ID.128297787. I. Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias, promover a efetiva regularização do polo passivo, requerendo a citação do inventariante (caso haja inventário aberto) ou de todos os herdeiros da falecida Paula Frassineth Coutinho de Morais (conforme nomes indicados na certidão de óbito), procedendo com a qualificação completa e indicação de endereços, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de novo pedido genérico de diligências sem a devida comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. III. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito