Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854419-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de processo em fase de saneamento, com questões processuais pendentes que necessitam de análise para o correto andamento do feito. A parte autora, CLAUDIO VENANCIO PINTO, ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de anulação de multa, alegando, em resumo, que a substituição do envidraçamento da varanda de seu apartamento (unidade 1502) seguiu os padrões do condomínio e que o fechamento já existia há quase duas décadas, configurando fato consumado. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 1.574,93. A tutela de urgência foi deferida (ID 123316464), suspendendo a cobrança da multa e autorizando o depósito judicial da taxa condominial. O réu, CONDOMINIO RESIDENCIAL GENOVA, apresentou contestação (ID 128226312), argumentando que a obra alterou a fachada, pois o autor teria criado um terceiro padrão de fechamento, suprimindo a área técnica, em desacordo com as deliberações condominiais. Em réplica (ID 131871700), o autor suscitou, preliminarmente, a revelia do condomínio por irregularidade na representação processual, alegando que a procuração juntada (ID 125042713) não possui assinatura. No mérito, reiterou seus argumentos. Posteriormente, intimadas a especificarem as provas (ID 136557523), ambas as partes se manifestaram. O condomínio requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ID 155353799). O autor, por sua vez, reiterou o pedido de reconhecimento da revelia, opôs-se à produção de prova testemunhal por entendê-la desnecessária e, subsidiariamente, apresentou seu rol de testemunhas, requerendo a realização de audiência virtual ou híbrida (ID 155436703). Por fim, o autor peticionou (ID 156839109), noticiando o suposto descumprimento da decisão liminar, uma vez que, em assembleia realizada em 22 de janeiro de 2026 (ID 156839112), o condomínio deliberou pela majoração da multa sub judice, embora com a ressalva de que a cobrança ficaria suspensa. É o relatório. Passo a decidir as questões pendentes. I. DA PRELIMINAR DE REVELIA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A parte autora requer o reconhecimento da revelia do condomínio réu, sob o argumento de que a procuração anexada aos autos (ID 125042713) não está assinada, o que tornaria a contestação (ID 128226312) um ato processual inexistente. A capacidade postulatória é um pressuposto de validade dos atos processuais, exigindo que a parte seja representada em juízo por advogado legalmente habilitado, conforme o artigo 103 do Código de Processo Civil. O artigo 104 do mesmo diploma legal estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, com exceções para atos urgentes. Contudo, o vício na representação processual é, em regra, sanável. O artigo 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar um prazo razoável para que o vício seja corrigido. A extinção do processo ou a decretação da revelia só deve ocorrer se, após a intimação para regularização, a parte permanecer inerte. No presente caso, embora a procuração juntada sob o ID 125042713 esteja apócrifa,
trata-se de um vício sanável. Assim, antes de aplicar os efeitos da revelia, é imperativo que se oportunize à parte ré a regularização de sua representação processual. Dessa forma, rejeito, por ora, o pedido de decretação da revelia e, com fundamento no artigo 76 do CPC, determino a intimação do condomínio réu, na pessoa de suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração válido e devidamente assinado, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua revelia e a contestação ser considerada ineficaz. II. DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR O autor alega que o condomínio réu descumpriu a decisão liminar (ID 123316464), que suspendeu a exigibilidade da multa condominial, ao pautar e aprovar, em assembleia de 22 de janeiro de 2026 (ID 156839112), a majoração da referida multa para o dobro do valor original. Da análise da ata da assembleia (ID 156839112, páginas 5 e 10), observa-se que o ponto 7 da pauta tratou da "Majoração da multa aplicada a unidade 1502 por infração as normas". A deliberação resultou na aprovação, por maioria, da majoração da multa para o dobro do valor original. No entanto, constou expressamente na ata que a cobrança da multa permaneceria suspensa até o julgamento final da ação judicial. [página 10] A decisão liminar proferida nestes autos determinou a suspensão da exigibilidade da multa, o que significa que o condomínio está impedido de realizar atos de cobrança. A deliberação em assembleia sobre os critérios da penalidade, embora diretamente relacionada ao objeto da lide, não configura, por si só, um ato de cobrança ou de desobediência direta à ordem judicial, especialmente porque a própria assembleia ressalvou que a eficácia da cobrança está condicionada ao resultado deste processo. Ainda que a conduta do condomínio seja questionável do ponto de vista da lealdade processual, ao deliberar sobre um tema sub judice, não se vislumbra um descumprimento formal e material da ordem de suspensão de exigibilidade. A majoração aprovada não se tornou exigível e, portanto, não violou o comando judicial. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar, bem como o pedido de anulação da deliberação assemblear por esta via, sem prejuízo de que a validade e a eficácia de tal deliberação sejam analisadas no momento do julgamento de mérito da causa. III. DAS PROVAS A PRODUZIR Superadas as questões anteriores, passo à análise dos pedidos de produção de prova. O réu requereu a produção de prova testemunhal para esclarecer fatos como a configuração original da unidade, deliberações assembleares e a ausência de autorização para a modificação (ID 155353799). O autor, por sua vez, argumenta que tais pontos já estão comprovados por documentos, como as atas de assembleia, tornando a prova testemunhal desnecessária (ID 155436703). O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz é o destinatário da prova, e a ele cabe avaliar a pertinência de sua produção, com base no princípio do livre convencimento motivado. Adicionalmente, o artigo 443 do CPC estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou perícia puderem ser provados. No caso em análise, a controvérsia central reside em definir se a obra realizada pelo autor configurou ou não alteração indevida de fachada, considerando as normas do condomínio e a situação preexistente do imóvel. Os autos já estão instruídos com cópias de atas de assembleias (IDs 123169299, 128226324, 128226323), ata de reunião do conselho (ID 123169302), notificações (IDs 123169315, 123169308) e documentos relativos à obra (IDs 123169304, 123169307). Tais documentos parecem suficientes para elucidar os pontos controvertidos, como as regras condominiais para o fechamento de varandas, o histórico do fechamento da unidade do autor e as características da modificação realizada. A oitiva de testemunhas para comprovar fatos que já estão documentalmente registrados se mostra, em princípio, uma diligência desnecessária e que apenas retardaria a solução do litígio. A questão sobre a configuração original da fachada e as deliberações assembleares são matérias eminentemente documentais. A interpretação sobre se a obra violou ou não as regras condominiais e o conceito de "alteração de fachada" constitui matéria de direito, a ser resolvida pelo juízo com base nos fatos já provados nos autos. Dessa forma, a causa se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Pelo exposto, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados por ambas as partes (IDs 155353799 e 155436703), por entender que a matéria controvertida pode ser suficientemente analisada com base na prova documental já constante nos autos. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto: Intime-se o condomínio réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de ser decretada sua revelia; Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar; Indefiro os pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 443 do CPC. Regularizada a representação processual do réu ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença, considerando que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito