Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Pousada Bella Praia Ltda - ME ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589
EMBARGADO: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA ADVOGADO: Aline Maria da Silva Moura - OAB/PB 21.564 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONSUMO AVALIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso para julgar parcialmente procedente a ação de cobrança, reconhecendo a legalidade da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário no período de outubro/2014 a novembro/2018, determinando o recálculo do débito com base no consumo avaliado de 117 m³, com critérios de atualização definidos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto às alegadas violações ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, ao CDC e ao art. 884 do Código Civil, ao manter o consumo avaliado de 117 m³; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos que autorizem a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma exaustiva a controvérsia central — a legalidade da cobrança e da metodologia de consumo avaliado — afastando a alegação de omissão, pois a fundamentação expõe razões suficientes para a solução adotada, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos invocados pela parte. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequado utilizá-los para modificar a conclusão do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC, conforme reiterado pela jurisprudência citada (EDcl no REsp 1.908.738/SP e Acórdão nº 0801390-88.2022.8.15.0201). 5. A cobrança com base no consumo avaliado encontra amparo na Resolução ARPB nº 002/2010, art. 150, aplicável às unidades abastecidas por poço artesiano, não configurando violação ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, ao CDC ou ao art. 884 do CC. 6. A substituição do consumo estimado de 215 m³ pelo volume avaliado de 117 m³ decorre de parâmetro técnico reconhecido pela própria concessionária, afastando alegações de arbitrariedade e preservando o equilíbrio da relação contratual. 7. A limitação da cobrança à tarifa mínima, como pretende a Embargante, acarretaria enriquecimento sem causa do usuário e desequilíbrio econômico-financeiro, considerando a efetiva utilização do serviço de esgotamento sanitário. 8. Ausente dolo processual ou abuso do direito de recorrer, não se configura a litigância de má-fé, razão pela qual é afastado o pedido de aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais citados pelas partes. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento. 3. A metodologia de consumo avaliado prevista no art. 150 da Resolução ARPB nº 002/2010 é válida quando inviável a medição direta em unidades abastecidas por fonte alternativa. 4. A mera interposição de embargos de declaração com intuito de esclarecimento, sem dolo processual, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º; CDC, arts. 39, V, e 51, IV; CC, art. 884; Resolução ARPB nº 002/2010, art. 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/11/2024, DJe 22/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12/03/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0865168-06.2018.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Pousada Bella Praia Ltda - ME, buscando a integração do acórdão no qual foi provido parcialmente o apelo da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação de Cobrança nº 0865168-06.2018.8.15.2001, nos seguintes termos: Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, JULGAR PARCIALMENTE A AÇÃO, condenando a apelada no dever de adimplemento dos serviços de esgotamento sanitário fornecidos pela apelante, no período de outubro de 2014 a novembro de 2018, determinando que o valor do débito seja recalculado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se o volume de consumo avaliado de 117 m³, incidindo correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). (ID. 38676148). Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão, ao substituir a estimativa viciada de 215 m³ por outra estimativa administrativa de 117 m³, manteve o vício da aleatoriedade na formação do preço público, em suposta violação ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que exige a contraprestação por serviço efetivamente prestado e quantificado. Argumentou, ainda, que a manutenção da cobrança pela média avaliada afronta os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento da usuária, e implica enriquecimento sem causa da concessionária, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Requereu, finalmente, a atribuição de efeitos infringentes para que o acórdão reconheça a nulidade total da cobrança por estimativa, limitando-a à tarifa mínima, ou, subsidiariamente, que se esclareça detalhadamente a razão pela qual a conclusão de recálculo não implica as violações legais apontadas. Assim, por não ser uma sentença, tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, de modo que a decisão embargada teria violado os artigos 3º e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC. Por fim, e subsidiariamente, o embargante pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso o Tribunal entenda que a decisão de 1ª instância é uma sentença, argumentando que há uma "dúvida objetiva razoável" sobre o recurso cabível, afastando o alegado "erro grosseiro" (ID. 38938773). Contrarrazões ofertadas, nas quais defendeu a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sustentando que o julgado enfrentou amplamente a controvérsia, reconhecendo a aplicação, no caso de poço artesiano, da faculdade legal de adoção do "consumo avaliado", conforme a regulamentação estadual. Adicionalmente, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a Embargante, sob o argumento de que os embargos são meramente protelatórios (ID. 39057277). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado de forma explícita sobre a alegada violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e o art. 884 do Código Civil, ao manter a cobrança por "estimativa" (ou "consumo avaliado") em 117 m³ em detrimento da tarifa mínima. O acórdão embargado, no entanto, realizou um exame minucioso e exaustivo da controvérsia fática e jurídica, enfrentando fundamentalmente o cerne da questão: a legalidade da cobrança e a validade da metodologia. As questões postas pelo Embargante, embora veiculadas sob o argumento de omissão, revelam-se uma nítida e inadmissível pretensão de rediscutir o mérito da decisão já tomada por este Colegiado, em desacordo com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não se configura omissão se o julgado, embora desfavorável ao interesse da parte, abordou o tema central e utilizou fundamentos suficientes para decidir a questão controversa, ainda que não tenha se reportado, expressa e literalmente, a todos os dispositivos legais invocados ou citados nas manifestações processuais. O dever de fundamentação se satisfaz com a exposição clara das razões que levaram à conclusão, como ocorreu de maneira detalhada no acórdão proferido. A decisão colegiada fundamentou-se em dois pilares essenciais: a legalidade do direito de cobrança pela CAGEPA e a ilegalidade da metodologia arbitrária inicialmente utilizada. A controvérsia sobre a metodologia de cobrança constituiu o ponto crucial do julgamento, sendo profundamente analisada à luz do contexto fático e da regulamentação. O Embargante insiste que a substituição da estimativa de 215 m³ por 117 m³ perpetua o vício de aleatoriedade, violando o princípio de que a tarifa deve remunerar o consumo efetivamente prestado e quantificado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. É imprescindível salientar que o acórdão tratou exaustivamente da impossibilidade da medição direta naquelas circunstâncias, tendo em vista o abastecimento por fonte alternativa (poço artesiano), situação que atrai a aplicação da regra específica de consumo avaliado. Nos termos da Resolução nº 002/2010 da ARPB, em seu artigo 150, é prevista e admitida a apuração do volume de esgoto com base em critérios técnicos diversos da leitura direta, justamente para resguardar o direito da concessionária à contraprestação do serviço prestado à unidade que gera o efluente e o lança na rede coletora, mas não utiliza a água fornecida pela concessionária. O ponto de inflexão do acórdão não foi a legalidade da estimativa como modalidade de cobrança em si, mas sim a manifesta ilegalidade do conteúdo daquela estimativa administrativa (215 m³), que se mostrou desarrazoada e excessiva. Ao determinar que o recálculo observe o volume de 117 m³, o Órgão Colegiado não chancelou a omissão ou a ineficiência da concessionária, tampouco manteve um ato arbitrário, mas sim adotou um parâmetro técnico de "consumo avaliado" que se revelou justo e razoável, pois foi o próprio valor que a Concessionária, que detém o monopólio técnico e o dever legal de fiscalização, posteriormente reconheceu como adequado em suas próprias medições e ajustes. Destarte, a decisão não se pautou em mera presunção estatística ou aleatória, mas sim em dados concretos (o volume de 117 m³ apurado) que vieram aos autos e que corrigiram a fixação inicial, manifestamente incorreta, de 215 m³, conforme detalhado nas razões de decidir (ID 38676148, pág. 8). Se o consumidor utiliza o serviço de esgotamento sanitário (fato incontroverso), o ordenamento jurídico vigente e a regulamentação setorial impedem a gratuidade dessa prestação. A tese do Embargante de que, por falha na medição, a cobrança deveria ser limitada à tarifa mínima implicaria, no caso concreto de um estabelecimento comercial de grande porte como uma pousada, que gera um volume significativo de efluentes, um flagrante desequilíbrio econômico-financeiro e um enriquecimento sem causa do usuário, em prejuízo do sistema público de saneamento. O acórdão, ao calibrar o cálculo do débito de 215 m³ para 117 m³, atuou no sentido de equilibrar a equação, mantendo a contraprestação devida pelo serviço efetivamente prestado (o esgotamento sanitário) com base em um volume avaliado mais próximo da realidade fática e técnica, e preservando o caráter sinalagmático da relação. Portanto, não houve a violação ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 ou ao art. 884 do Código Civil; ao contrário, a solução adotada no julgado visou restabelecer a legalidade e a justiça tarifária. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos e do direito através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. A CAGEPA, em suas contrarrazões, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que os embargos possuem fins manifestamente protelatórios. Embora se reconheça que o recurso da Embargante visa, essencialmente, à rediscussão do mérito já decidido e à manifestação de inconformismo com o resultado que lhe foi parcialmente desfavorável, não se verifica, no contexto dos autos, o dolo processual necessário para a configuração da litigância de má-fé ou o abuso do direito de recorrer, apto a justificar a aplicação da multa protelatória. Os argumentos apresentados, ainda que insuficientes para alterar o julgado, representam a intenção da parte de obter o esclarecimento ou a adequação do acórdão à sua tese jurídica, buscando uma solução mais favorável (limitação à tarifa mínima). Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade e da ampla defesa, afasta-se o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou por ato manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR